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2082658-13.2024.8.26.0000

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STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3076925/SP (2025/0393566-9) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGANTE:DECIO MOREIRA PIRES JUNIOR ADVOGADO:CLAUDIA YU WATANABE - SP152046 EMBARGADO:''BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS'' ADVOGADO:JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO - SP029120 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 178-185) opostos por DECIO MOREIRA PIRES JUNIOR à decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 170-175). A parte embargante sustenta a existência de omissões na decisão recorrida, argumentando que houve suficiente demonstração analítica da violação dos arts. 11, 141, 489, II e § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, bem como do art. 85, § 11, do CPC/2015, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 284 do STF (fls. 180-182). Afirma também que o Tema 677 do STJ ampara a incidência de juros de mora e correção monetária sobre a majoração dos honorários advocatícios desde o depósito voluntário de março de 2021 (fls. 181-182) e que a orientação adotada diverge de precedente desta Corte proferido no REsp n. 2.212.112/SP, o que inviabilizaria o óbice da Súmula n. 83 do STJ. Impugnação apresentada (fls. 197-204) por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, com pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em cases excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados. Na espécie, não se constata nenhuma omissão ou vício integrativo a sanar na decisão embargada. A decisão monocrática de fls. 170-175 apreciou de modo fundamentado, claro e suficiente todas as questões deduzidas pela parte recorrente, assentando expressamente que as razões do recurso especial não demonstraram analiticamente a alegada ofensa aos arts. 11, 141 e 489 do CPC/2015 (fl. 171), o que atraiu a incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência na fundamentação. Do mesmo modo, restou expressamente consignado que o Tema 677 do STJ (REsp n. 1.820.963/SP) trata da dedução do saldo da conta judicial ao tempo da efetiva entrega do dinheiro ao credor e não disciplina o termo inicial dos juros de mora sobre honorários recursais majorados, confirmando a incidência do obstáculo da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 85, § 11, do CPC/2015 (fl. 173). Relativamente ao mérito do marco temporal dos juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial, reiterou-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros moratórios fluem unicamente a partir do trânsito em julgado da decisão que os arbitrou ou majorou (art. 85, § 16, do CPC/2015), momento em que a obrigação se torna exigível e se constitui a mora do devedor, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 173-174). Outrossim, a referência genérica ao julgamento do REsp n. 2.212.112/SP não desconstitui a conclusão adotada, porquanto referido julgado tratou do marco inicial da correção monetária sobre a base de cálculo dos honorários (Súmula n. 14 do STJ), enquanto o presente feito versa especificamente sobre o termo inicial dos juros de mora, instituto jurídico diverso regulado pelo art. 85, § 16, do CPC/2015. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça reafirma a impossibilidade de reexame da causa em sede de embargos declaratórios: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que ratificou decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para reapreciar matéria já decidida, quando não há vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. 5. Não se justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, uma vez que não se identifica o caráter protelatório nos embargos de declaração opostos. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) No mais, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a apontada contradição. O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Indefiro o pedido da parte embargada, de aplicação da multa, porque não evidenciada, até o momento, conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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