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2081697-04.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2081697-04.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Movebuss Soluções Em Mobilidade Urbana Ltda - Embargda: Cicera Maria Cardoso - Interessado: Sptrans - São Paulo Transporte S.a. - Interessado: Ezze Seguros S.a - Vistos etc. Trata-se de embargos declaratórios relativos à decisão monocrática de fls. 17/21, proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2081697-04.2026.8.26.0000. É o relatório. Decido. A rejeição dos embargos se impõe. Conheço dos embargos porque são tempestivos, entretanto, não há razão para que sejam acolhidos. Registre-se que os embargos de declaração não têm efeito suspensivo, apenas (se tempestivos) interrompem o prazo para interposição de recurso (art. 1.026 do CPC). A decisão monocrática embargada (fls. 17/21) não conheceu do agravo de instrumento por intempestividade, assentando a ocorrência de preclusão temporal e a inaptidão de meros pedidos de reconsideração para suspender ou interromper o prazo recursal peremptório. A Movebuss Soluções em Mobilidade Urbana Ltda, ora embargante, se insurge alegando, em suma, omissão e erro de fato decorrentes da suspensão do processo na origem, sustentando que o prazo para o agravo de instrumento somente teria início após a estabilização da decisão de saneamento, formalizada com o julgamento do pedido de ajustes/esclarecimentos formulado nos termos do art. 357, § 1º, do CPC (fls. 769/773). Não obstante, conforme consignado, a tese recursal delineada denota inadmissível elastério interpretativo das regras processuais, tangenciando, com a devida vênia, os limites da boa-fé processual. Com efeito, a prerrogativa conferida às partes pelo art. 357, § 1º, do CPC destina-se ao aperfeiçoamento dialético do saneamento perante o juízo a quo, não constituindo recurso e desprovido de qualquer previsão legal de eficácia interruptiva ou suspensiva de prazos recursais, efeito privativo dos embargos de declaração, ex vi do art. 1.026, "caput", do CPC. A tentativa de transmudar o pedido de esclarecimentos da fase de saneamento em salvo-conduto para contornar a preclusão temporal e reavivar o prazo do agravo de instrumento não encontra guarida no ordenamento jurídico. Como já especificado linhas atrás, a insurgência da parte contra a fundamentação não abre ensejo aos embargos de declaração. Não há conflito intrínseco no âmbito do pronunciamento embargado. 1. Embargos de declaração não se prestam a provocar o rejulgamento da causa: "Os embargos de declaração são considerados recursos de fundamentação vinculada, sendo restritos a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Eventual efeito modificativo a ser atribuído ao julgamento de embargos de declaração somente ocorre se a alteração do julgado for decorrência lógica do saneamento de algum dos vícios que autorizam sua oposição. Assim, a jurisprudência consolidada desta Corte é de que na estreita via dos embargos de declaração não é adequada para o simples rejulgamento da causa, mediante o reexame de matéria já decidida. Nesse sentido: EDcl no AgRg no CC 131.588/DF, Segunda Seção, DJe 15/04/2015; EDcl no MS 19.102/DF, Primeira Seção, DJe 02/06/2014; EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3.285/SC, Terceira Seção, DJe 29/03/2017; EDcl no AgRg nos EREsp 1292849/SP, Corte Especial, DJe 20/05/2013. " [destaquei] EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no EREsp 1.019.717-RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, R.P/Acórdão: Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, mv, j. 20/09/2017 (www.stj.jus.br). 2. O eventual desacerto da decisão embargada não se soluciona por meio de embargos de declaração: "Repiso: "os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no REsp 803.566/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/08/2008), haja vista que "o objetivo dos embargos de declaração é a revelação do verdadeiro sentido da decisão. Não se presta, portanto, esse recurso a corrigir uma decisão errada, gerando, portanto, efeito modificativo da decisão impugnada" (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 732)." [destaquei] EDcl no AREsp 1313349, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 10/09/2018 (www.stj.jus.br). 3. Limites dos embargos de declaração: Examinando os autos constata-se que não há na decisão embargada: obscuridade, contradição, omissão, ou erro material. Nesse contexto, não se divisa com questão pendente de declaração. Bem delimitando as fronteiras dos embargos declaratórios, a Colenda Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal da Justiça (que, corresponde ao "Pleno" do STJ em matéria jurisdicional), decidiu que: I) "EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. PROTOCOLO POSTAL. RESOLUÇÃO 380/01 TJRS. MANUTENÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME E DE FORMULAÇÃO DE QUESTIONÁRIO. 1 A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2 Assim, Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)". (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3 Na hipótese, a causa foi definida após larga discussão na Corte Especial, com vários votos-vista e votos vencidos, tendo em conta a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de não aceitar a interposição daquele recurso especial por meio dos Correios na forma e período em que foi feito, mantendo, assim, a jurisprudência então aplicada ao caso. 4 Embargos de declaração rejeitados." [destaquei] EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, votação unânime, j. 1º/07/2015 (www.stj.jus.br). II) "(...)Importante lembrar que o teor do art. 489, § 1º, inc. IV do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador (...)" [destaquei]. EDcl no EAREsp 676608-RS, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, v.u., j. 1º/09/2021 (www.stj.jus.br). Com efeito, a matéria a ser discutida no âmbito dos embargos é restrita às especificidades dispostas nos incisos I, II e III, do art. 1.022, do CPC. Nem se pode inferir que o novel inciso VI, do § 1º, do art. 489, do CPC tenha suprimido os princípios da Lógica Menor, a ponto de se obrigar o julgador a analisar temas logicamente prejudicados, infirmados, rechaçados por questão excludente, soberba para afastar os argumentos da parte. Certamente, o referido dispositivo não interfere na conclusão da Corte Especial do E. Superior Tribunal da Justiça (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento n. 1.417.361-RS). Aliás, o art. 489, § 3º, do CPC é deveras esclarecedor: "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." [sublinhei] Como já assentado: a) os dispositivos e demais fontes de direito declinados estão devidamente justificados quanto à aplicabilidade à espécie; b) houve a necessária especificidade na análise na controvérsia; c) já estão devidamente enfrentados todos os temas relevantes da causa, com aptidão, em tese, para infirmarem a conclusão estampada na sentença/decisão. De arremate, ressalvado entendimento Superior, não se vislumbra violação(ões) ao(s) dispositivo(s) constitucional(is) ou infraconstitucional(ais) descrito(s) nos embargos de declaração. A decisão embargada está devida e suficientemente fundamentado. A hipótese, pelo que se vê, não é de falta de fundamentação, mas de inconformismo, tema este que escapa do raio de alcance dos embargos declaratórios. Diante desse quadro, rejeito os embargos declaratórios. Cabe consignar que o julgamento monocrático, esteado nos arts. 932, III, IV e V, do CPC e 168 do RITJSP, privilegia a celeridade e a economia processual ao aplicar entendimento já pacificado nas Cortes Superiores (Súmula 568/STJ e art. 927 do CPC). A interposição de agravo interno que se limite a reproduzir teses genéricas, sem o devido cotejo analítico com o precedente vinculante aplicado, ensejará a manifesta inadmissibilidade e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Por fim, tem-se por expressamente cientificadas as partes que, na hipótese de interposição de embargos de declaração de cunho manifestamente protelatório, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ademais, em se tratando de entendimento consolidado em súmula do STJ ou STF, ou de precedente julgado sob o regime dos recursos repetitivos, pelo que se extrai do Tema 698, o STJ considera que os aclaratórios em tais circunstâncias são caracterizados como protelatórios. De se observar que o prequestionamento, para efeito de acesso aos Tribunais Superiores, relaciona-se à matéria jurídica e não ao preceito legal ou constitucional isoladamente, conforme já consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 88.365/SP). Assevera-se que, na hipótese de interposição de agravo interno (regimental): a) a rigor, o recurso não é dotado do efeito suspensivo; b) se o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. (art. 1.021, § 4º, do CPC). Intime-se. São Paulo, 17 de agosto de 2026. Carlos Ortiz Gomes Relator - Magistrado(a) Carlos Ortiz Gomes - Advs: Emerson Leonardo Ribeiro Peixoto Amorim (OAB: 194000/SP) - Vanessa Regina dos Santos (OAB: 502506/SP) - Alexandre Gonçalves Ramos (OAB: 180786/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - 3º andar

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