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2080660-39.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2080660-39.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Carlos - Agravante: M. S. P. - Agravado: J. K. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: V. H. S. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravo Interno Cível Processo nº 2080660-39.2026.8.26.0000/50000 Relator(a): MÔNICA DE CARVALHO Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado SESSÃO DE JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 Data da pauta: 17/09/2026 às 00:01 Número da pauta: 228 Íntegra da pauta de julgamento: https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual Torno público, nos termos da Resolução n.º 984/2025, que regulamenta o julgamento eletrônico no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do sistema SAJ e, em conformidade com a Resolução CNJ n.º 591/2024, que os presentes autos serão julgados eletronicamente em sessão virtual.Eventuais pedidos de DESTAQUE (oposição ao julgamento virtual), deverão ser feitos, por meio eletrônico, no portal do ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/pauta-julgamento-virtual) (Selecione o Órgão julgador e em seguida a data da sessão virtual e clique em "consultar"> localize o processo na pauta e clique em "acompanhar julgamento"> na parte inferior estará habilitado o pedido de "destaque" e "esclarecimento"), até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão e deferido pelo(a) Relator(a). NOTA: DESTAQUES DEFERIDOS NÃO DISPENSAM AS PARTES DE REALIZAR INSCRIÇÃO PARA PREFERÊNCIA SIMPLES OU SUSTENTAÇÃO ORAL, PERMANECENDO OBRIGATÓRIA A REALIZAÇÃO DE INSCRIÇÃO PELAS PARTES NA SESSÃO QUE VIER A SER DESIGNADA.Nas hipóteses de cabimento de SUSTENTAÇÃO ORAL, é facultado o seu envio por meio eletrônico, no próprio processo, não sendo aceito outro meio, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme manual de peticionamento no site: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/Manual_PETIC_ELETRONICO_SAJSG_Julg_Virtual.Pdf MEMORIAIS deverão ser encaminhados, exclusivamente, para os e-mails institucionais dos gabinetes disponíveis em: https://www.tjsp.jus.br/CanaisComunicacao/EmailsInstitucionaisDúvidas sobre o JULGAMENTO VIRTUAL poderão ser sanadas no seguinte site: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=112920 - Magistrado(a) - Advs: Bianca Faria Ferreira (OAB: 216241/RJ) - Tatiane Trebbi Fernandes Manzini (OAB: 198591/SP) - Viviane Francielle Batista (OAB: 373376/SP) - 4º andar

  2. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 2080660-39.2026.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: M. S. P. - Embargdo: J. K. S. (Representando Menor(es)) - Embargdo: V. H. S. P. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de embargos declaratórios para impugnar a decisão monocrática terminativa de fl. 10, que julgou prejudicado o agravo interno. O embargante sustenta, em síntese, que a decisão incorreu em omissão e erro, vez que a tese central do agravo interno consiste na validade e exigibilidade da multa cominatória, a qual possui autonomia e permaneceu estranha ao conteúdo da sentença proferida na origem, que se limitou a extinguir a obrigação principal. Aduz que o interesse recursal na discussão da multa, portanto, remanesce. Alega que, ao julgar monocraticamente prejudicado o agravo interno, com apoio em tal premissa, a nobre Relatora impediu que a matéria fosse levada à apreciação do órgão colegiado, suprimindo a competência da Turma Julgadora. Por fim, prequestiona a matéria. Esse é o relatório. Os embargos devem ser conhecidos e acolhidos parcialmente, com dispensa de intimação da parte embargada para manifestação acerca dos referidos embargos de declaração porquanto estes visam à correção de erro material. Com efeito, o artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o magistrado a corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, sendo, portanto, desnecessária a oitiva da parte contrária em hipóteses dessa natureza, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipótese do artigo 494, incisos I, do CPC/2015 Ocorrência Acolhimento do recurso Necessidade: Havendo erro material na decisão embargada, é lícito ao julgador corrigi-lo, de ofício ou a requerimento da parte interessada. Logo, é de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, para correção desse erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 2280872-18 .2022.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 18/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) grifei; Pois bem. Analisados os autos e o rito observado, verifica-se que, de fato, a decisão que julgou prejudicado o Agravo Interno foi proferida monocraticamente por esta Relatora, sem que houvesse retratação ou determinação de inclusão em pauta para julgamento colegiado, conforme determina o art. 1.021, § 2º, do CPC. Ressalva-se que a decisão monocrática considerou prejudicado o Agravo Interno em virtude de o Agravo de Instrumento já ter sido julgado. Contudo, não se desconhece que o dispositivo legal supracitado estabelece que, não havendo retratação, o relatordeverá incluir o recurso em pauta para julgamento pelo colegiado. Trata-se de regra de procedimento que assegura a colegialidade na análise de agravos internos, evitando que o mesmo magistrado que proferiu a decisão agravada aprecie o recurso. Logo, a violação a esse comando legal configura erro material in procedendo, que macula a validade da decisão e impõe sua anulação, nos termos do art. 1.022, III, do CPC. No mais, consideram-se prequestionadas todas as questões ventiladas neste recurso, nos termos do art. 1.025, do CPC. Posto isso, conheço e acolho parcialmente os presentes embargos para reconhecer a ocorrência de erro material e, por consequência, anular a decisão monocrática de fl. 10, determinando, desde já, o encaminhamento do agravo interno para julgamento pelo colegiado, com a inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 1.021, § 2º, do CPC. Int. - Magistrado(a) Mônica de Carvalho - Advs: Bianca Faria Ferreira (OAB: 216241/RJ) - Tatiane Trebbi Fernandes Manzini (OAB: 198591/SP) - Viviane Francielle Batista (OAB: 373376/SP) - 4º andar

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