Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2079735-43.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Wesley Rodrigues Pinheiro Rocha - Agravado: Cooperativa Habitacional Conex - Fls. 38/50: sobreveio petição do agravante comunicando fato jurídico superveniente, consistente na entrada em vigor da Lei nº 15.472/2026, e requerendo a reconsideração da decisão de fls. 30/32, para que seja autorizado, ao menos, o levantamento ou a reserva das verbas honorárias sucumbenciais e contratuais. O pedido não comporta acolhimento. A tutela recursal foi anteriormente indeferida por ausência dos requisitos previstos nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A alteração legislativa invocada não modifica, por si só, o quadro analisado naquela oportunidade. A decisão agravada assentou que o cumprimento de sentença permanece suspenso em razão da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, na qual foi decretada a dissolução judicial da cooperativa executada e determinada a liquidação de seu patrimônio para satisfação dos lesados. Constou ainda que os valores constritos devem permanecer vinculados aos autos até a definição da forma de satisfação dos créditos no contexto do procedimento coletivo instaurado. O pedido de reconsideração não demonstra fato superveniente apto a afastar essa premissa decisória. Embora a legislação apontada pelo agravante reforce a natureza alimentar e o regime jurídico diferenciado dos honorários advocatícios, disso não decorre, automaticamente, o direito ao levantamento imediato do numerário mantido sob constrição judicial. Permanece controvertida a repercussão da liquidação determinada na ação coletiva sobre os ativos já vinculados a execuções individuais, matéria que se confunde com o próprio mérito recursal. A cognição própria deste momento processual é limitada à presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, não sendo suficiente a mera existência de tese jurídica plausível para justificar o provimento antecipado pretendido. Também não se verifica demonstração inequívoca da probabilidade do direito em grau diverso daquele já examinado quando do indeferimento da tutela recursal. Quanto aos honorários sucumbenciais, sua autonomia e natureza alimentar não eliminam, em juízo preliminar, a necessidade de exame mais aprofundado acerca dos efeitos do regime coletivo apontado na decisão agravada. A mesma conclusão se aplica aos honorários contratuais, cuja pretensão pressupõe a prévia definição quanto à possibilidade de destaque, segregação ou satisfação preferencial no contexto processual em discussão. Não há, portanto, elemento novo capaz de evidenciar a probabilidade do direito em intensidade suficiente para justificar a concessão da medida de urgência requerida. Também não está caracterizado risco concreto de dano grave ou de difícil reparação distinto daquele já apreciado por ocasião da decisão de fls. 30/32. Os valores permanecem depositados em juízo e submetidos ao controle jurisdicional, circunstância que, em princípio, afasta risco atual de dissipação patrimonial. Todas as alegações deduzidas pelo agravante, inclusive aquelas relacionadas aos arts. 22, 23 e 24 da Lei nº 8.906/94, ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, à natureza alimentar dos honorários advocatícios e à incidência da Lei nº 15.472/2026, ficam registradas para exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Registre-se, por fim, que a presente decisão não afasta, reconhece ou define qualquer ordem de preferência entre os créditos discutidos nos autos, tampouco resolve definitivamente as questões relacionadas à incidência da Lei nº 15.472/2026 sobre as verbas honorárias indicadas pelo agravante. Tais matérias permanecem integralmente submetidas ao julgamento colegiado do recurso e serão apreciadas na extensão necessária à solução do mérito recursal, observados o contraditório, a cognição exauriente e os limites da devolução recursal. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração e mantenho integralmente a decisão de fls. 30/32 Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Jorge Juvencio Silva (OAB: 313462/SP) - Jorge Silva Zaiden (OAB: 484134/SP) - 4º andar