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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 3146859/SP (2025/0496880-1)
RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE:FORSA BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS LTDA
ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
AGRAVADO:CHARLES PEREIRA LEITE
ADVOGADO:RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA - SP409369
AGRAVADO:AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
ADVOGADO:PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
DECISÃO
Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 314-321, reconsidero a decisão de fls. 309-310, tornando-a sem efeito, e passo à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo interposto por FORSA BRASIL IMP. EXP. E COMÉRCIO DE EQUIP. E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 163):
Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento provisório de decisão concessiva de tutela de urgência. Decisão recorrida que, diante do descumprimento da obrigação de fazer, fixou multa diária. Obrigação solidária. Valor arbitrado das astreintes que se mostra dentro dos parâmetros adequados (R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00). Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil.
A parte sustenta ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC. Afirma que a multa cominatória deve ser afastada ou reduzida, porque a obrigação de reintegrar o autor ao plano foi cumprida pela AMIL, e a FORSA não possuía competência ou meios para executar a medida. Defende inadequação e excesso do valor arbitrado, incompatível com razoabilidade e proporcionalidade (fls. 175-178).
Alega afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Indica omissão quanto a fundamentos essenciais apresentados, como inexistência de relação jurídica direta da FORSA com a manutenção do plano, ausência de ingerência sobre a administração da AMIL (fls. 175-178).
Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que há deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284/STF, e ausência de prequestionamento, com aplicação das Súmulas 282 e 356/STF (fls. 185-188).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega que o recurso não impugnou especificamente os fundamentos e que incide a Súmula 7/STJ, pois a matéria demandaria reexame de fatos e provas sobre legitimidade, não obediência e adequação dos valores (fls. 218-222).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
Originariamente, o autor propôs ação de obrigação de fazer para reintegração ao plano de saúde, com tutela de urgência deferida. O cumprimento provisório teve início após o não cumprimento da ordem. O Juízo fixou prazo de 10 dias para reintegrar o autor, atribuiu responsabilidade solidária à AMIL e à FORSA e determinou a efetividade da prestação (fls. 163-166).
Na decisão de 1º grau, o Juízo rejeitou a impugnação ao cumprimento. Fixou multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00, com intimação em 48 horas, com base no art. 537, § 1º, I, do CPC. Indicou ausência de cumprimento integral e finalidade coercitiva da multa para não estimular o não cumprimento (fls. 164-165).
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve a obrigação solidária e reputou adequado o valor da multa cominatória nos parâmetros fixados (fls. 167-168).
Primeiramente, averiguo que a recorrente busca afastar a responsabilidade solidária pela possível incidência da multa cominatória fixada na primeira instância. O acórdão recorrido, contudo, verificou que a decisão que fixou a responsabilidade solidária entre a estipulante e a operadora está preclusa. A propósito, segue trecho elucidante (fls. 165-166):
Conquanto a agravante alegue que a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação é da operadora Amil, corré, a questão está preclusa, visto que a decisão que concedeu a tutela de urgência condenou solidariamente as duas, senão vejamos:
“Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que as requeridas AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S. A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 29.309.127/0001-79, sediada na rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, nº 105, 6º ao 21º andar, Torre B, Vila São Francisco, São Paulo/SP, CEP: 04709-000 e FORSA BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS procedam a reintegração do autor ao plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho e enquanto durar o tratamento acima referido, assumindo o autor o seu pagamento integral, providenciando-se o que se fizer necessário ao atendimento desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias”.
Desse modo, não comporta a discussão acerca da responsabilidade nesta fase de cumprimento de sentença.
Nesse ponto, observo que a parte recorrente nem sequer impugnou a referida razão de decidir, razão pela qual deve ser mantida a solidariedade fixada na origem, bem como afastada a alegação de omissão na análise de fundamentos essenciais ao deslinde da causa.
Secundariamente, averiguo que a parte aduz falta de razoabilidade e proporcionalidade nos parâmetros fixados. O acórdão recorrido, no entanto, às fls. 167-168, entendeu estarem adequados ao caso concreto. Dessa forma alterar o entendimento exposto pelo Tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório, ação obstaculizada pela incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DO TETO DAS MULTAS COMINATÓRIAS (ASTREINTES). DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RELUTÂNCIA DA OPERADORA EM FORNECER O TRATAMENTO PRESCRITO. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A verificação dos elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do teto da multa cominatória pelo não cumprimento espontâneo da obrigação de fornecer tratamento médico, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.851.602/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) (grifo nosso)
Portanto, concluo que o acórdão recorrido, em razão da preclusão da discussão acerca da responsabilidade solidária, assim como em virtude da impossibilidade de reexaminar fatos e provas em recurso especial, não merece reprimenda.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI