2026-09-16 · STJ
REsp 2290258/SP (2026/0266767-8) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE:VANILDE ADEIR BOTTASSO LANGUER RECORRENTE:VANILDE ADEIR BOTTASSO LANGUER ADVOGADOS:SIDERLEY GODOY JUNIOR - SP133107 KELLY FERNANDA DE ALBUQUERQUE - SP245643 VITÓRIA MOREIRA MORINI - SP486971 RECORRIDO:COMERCIAL TELE CORES LTDA ADVOGADOS:ADALBERTO GODOY - SP087101 VLADIMIR LOZANO JUNIOR - SP292493 DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por VANILDE ADEIR BOTASSO LANGUER - ME, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Recurso especial interposto em: 21/8/2025. Concluso ao gabinete em: 21/8/2026. Ação: execução de título extrajudicial - cheque -, ajuizada por COMERCIAL TELE CORES LTDA, em face de VANILDE ADEIR BOTASSO LANGUER - ME e VANILDE ADEIR BOTASSO LANGUER. Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por VANILDE ADEIR BOTASSO LANGUER - ME e VANILDE ADEIR BOTASSO LANGUER, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade - IRRESIGNAÇÃO DAS EXECUTADAS - Alegação de ocorrência de prescrição intercorrente - Descabimento - Cheque - Prazo quinquenal (Art. 206, § 5º, I, do Código Civil) - Prescrição não consumada - Não retroação da nova redação do art. 921, do CPC - Ausência de inércia da exequente - Execução longeva que não pode ser atribuída à exequente, que impulsiona o feito para satisfação da dívida - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 44) Embargos de Declaração: opostos por VANILDE ADEIR BOTASSO LANGUER - ME e VANILDE ADEIR BOTASSO LANGUER, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 921, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, do CPC; 206, § 5º, I, do CC; 59 da Lei 7.357/1985; 5º, XXXVI e LXXVIII, da CF, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o TJ/SP afastou indevidamente a prescrição intercorrente apesar da longa tramitação e da ausência de atos efetivos de satisfação do crédito. Aduz que diligências infrutíferas e sucessivos sobrestamentos não suspendem nem interrompem o prazo, consumando a prescrição pelo decurso do quinquênio aplicável ao direito material do cheque. Argumenta que a manutenção da execução por mais de dez anos, sem resultado útil, viola a disciplina legal da prescrição e a finalidade da Lei do Cheque. Assevera que houve violação dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 921, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º, do CPC; 206, § 5º, I, do CC; 59 da Lei 7.357/1985, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI