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Tribunal
STJ
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set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 2048963/SP (2022/0001880-5)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:LEANDRO TELLES PIRES
ADVOGADO:MAURILIO PIRES CARNEIRO - SP140771
AGRAVADO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LEANDRO TELLES PIRES se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 53):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Acidentária. Cumprimento de sentença Decisão que fixou os honorários advocatícios em 12% sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Admissibilidade. Aplicação ao caso da Súmula nº 111, do Col. STJ. Possibilidade. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido, sem reembolso do valor do preparo recolhido em dobro pelo obreiro.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ter havido violação aos seguintes dispositivos legais:
(1) arts. 502, 508, 509, § 4º, e 1.008 do Código de Processo Civil (CPC), por entender que teria havido ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo, sustentando que os parâmetros para fixação dos honorários de sucumbência definidos no acórdão transitado em julgado devem ser observados no cumprimento de sentença, sem aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça – STJ (fls. 73/81);
(2) art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, II, do CPC, ao argumento de que a base de cálculo dos honorários na hipótese deveria incidir sobre os valores apurados em liquidação, nos termos do art. 85, com critérios e percentuais próprios para causas envolvendo a Fazenda Pública, incompatíveis com a limitação às parcelas vencidas até a sentença prevista na Súmula 111 do STJ (fls. 75/90);
(3) art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, alegando estar liberada do pagamento de quaisquer custos do procedimento judicial das ações de acidente de trabalho, razão pela qual pleiteia a devolução do preparo recursal recolhido em dobro (fls. 67/73).
Finalmente, argumenta que o acórdão recorrido incorre em fundamentação deficiente, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não enfrentar as teses de coisa julgada e de fidelidade ao título executivo quanto aos critérios de honorários (fls. 90/92).
Requer o provimento de seu recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 97).
A decisão de admissibilidade apresentou fundamentação híbrida. Inicialmente, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Posteriormente, após a devolução dos autos pelo STJ para observância da tese firmada para o Tema 1.105/STJ, o Tribunal de origem, em juízo de retratação previsto no art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), negou seguimento ao recurso especial quanto às teses relativas à aplicação da Súmula 111 do STJ na fixação dos honorários advocatícios, por estarem em conformidade com o precedente qualificado, determinando o retorno dos autos ao STJ para apreciação das demais questões recursais.
Nesse contexto, a análise do presente processo se limitará às matérias remanescentes, relativas à alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, à ausência de enfrentamento da tese de coisa julgada referente aos critérios de fixação dos honorários de sucumbência e ao art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, concernente à restituição do preparo recursal recolhido.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
O exame da alegação de violação do art. 489 e/ou 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração no Tribunal de origem para provocá-lo a se manifestar sobre ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material.
No presente processo não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido (fls. 52/58).
Incide neste caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, alegando fazer jus à restituição do preparo recursal recolhido em dobro, por ser isenta do pagamento de quaisquer custas nas ações de acidente do trabalho.
O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a questão à luz do dispositivo indicado pela parte recorrente e, portanto, não tratou da tese judicial a ele vinculada.
Confira-se a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 56/58, destaque inovado):
O v. acórdão copiado às fls. 57/65 dos autos principais confirmou a r. sentença que julgara procedente a demanda acidentária para condenar a autarquia ao pagamento de “auxílio-acidente” a partir da data do requerimento administrativo e manteve a estipulação do douto magistrado no sentido de que, sendo ilíquida a sentença, o percentual dos honorários advocatícios seria definido na fase de liquidação do julgado, assim que apurado o valor devido, nos moldes do art. 85, §§3º e 4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença, o exequente apresentou os cálculos de liquidação, tendo o nobre juiz arbitrado na decisão atacada os honorários advocatícios em 12% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.
Em que pese toda a argumentação deduzida pelo obreiro na inicial deste agravo, merece prevalecer o entendimento adotado pelo juízo de origem no tocante à estipulação da base de cálculo da verba honorária.
Com efeito, a Súmula nº 111, do Col. STJ, preceitua que, nas ações previdenciárias, o percentual dos honorários advocatícios não incide sobre as prestações vencidas após a sentença, verbete não derrogado após a vigência do Código de Processo Civil de 2015.
[...]
Dessa forma, o percentual dos honorários advocatícios deverá mesmo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos moldes da citada Súmula nº 111, do Col. STJ, razão pela qual é de rigor a manutenção da decisão combatida por seus próprios e jurídicos fundamentos, não sendo caso, portanto, do reembolso do valor do preparo recolhido em dobro pelo segurado.
Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos exatos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, relativamente à questão controvertida, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES