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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2235375/SP (2025/0357292-3)
RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE:AGROGALAXY PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE:BOA VISTA COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRENTE:AGRO 100 COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:LÚCIO FLÁVIO SIQUEIRA DE PAIVA - GO020517
ELIAS JORGE HABER FEIJO - SP330709
LUAN GOMES PEIXOTO - SP424213
TIAGO DE OLIVEIRA MACEDO - SP441697
JÉSSICA APARECIDA DURÃES - SP410288
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - SP366232
CAROLLINE RIBEIRO CHAVES - RJ237450
RECORRIDO:BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A
ADVOGADOS:RENATO NAPOLITANO NETO - SP155967
DAYSE LIMA DA SILVA - SP309625
VANESSA DE MARIA OUTTONE - SP156822
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; BOA VISTA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e BUSSADORI, GARCIA E CIA LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 27/10/2025.
Ação: execução de título extrajudicial, ajuizada por BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A, em face de BOA VISTA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA., BUSSADORI, GARCIA E CIA LTDA. e AGROGALAXY PARTICIPAÇÕES S.A., visando à satisfação de crédito representado por cédula de crédito à exportação com garantia de alienação fiduciária.
Decisão interlocutória: indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recorrentes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Pretensão de concessão de efeito suspensivo a Embargos à Execução – Não cabimento – Requisitos do art. 919, §1º, do CPC não demonstrados – Ação de execução fundamentada em originária Cédula de Crédito à Exportação – Além da ausência de oferta de bem em garantia do Juízo, as alegações carecem de verossimilhança e inexiste relevância na fundamentação, considerando-se que a pretensão de suspensão refere-se com o estado recuperacional das agravantes, enquanto o crédito pretendido é extraconcursal – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Suspensão incabível – Pedido de suspensão em razão de Conflito de Competência interposto junto ao C. STJ não analisado na Origem e que, portanto, não pode ser conhecido - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, na parte em que conhecido. (e-STJ fl. 377)
Recurso especial: além de dissídio jurisprudencial, alegam violação dos arts. 6º, II, da Lei 11.101/2005, e 919, § 1º, do CPC, sob a alegação de que o stay period impõe a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de caução. Apontam, ainda, ofensa aos arts. 8º e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, argumentando que a definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito deve ocorrer no âmbito da recuperação judicial, mediante o procedimento de impugnação de crédito. Afirmam que a manutenção da execução compromete a preservação da empresa e contraria o princípio da vis atractiva do juízo da recuperação.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da fundamentação deficiente
O conteúdo normativo dos arts. 6º, II, da Lei 11.101/2005, e 919, § 1º, do CPC, apontado como violados nas razões do especial, não dão suporte à tese de que o stay period autoriza, por si só, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução independentemente de caução, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284/STF.
Também incide o referido óbice quanto à alegação de que a manutenção da execução compromete a preservação da empresa e contraria o princípio da vis atractiva do juízo da recuperação judicial, pois as recorrentes não apontaram dispositivo de lei federal supostamente violado.
- Da ausência de prequestionamento
Noutro vértice, observa-se que o acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pelas recorrentes em seu recurso especial quanto aos arts. 8º e 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.
- Da divergência jurisprudencial
Por fim, a falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NANCY ANDRIGHI