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TJSP · Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho
DESPACHO Nº 2078165-22.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capivari - Agravante: Rs Participações Ltda - Agravado: Município de Capivari - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pela autora RS Participações Ltda. no curso da ação declaratória de inexigibilidade de débito fiscal nº1000209-57.2026.08.26.0125 que propôs contra o Município de Capivari, tendo por objeto "b) O reconhecimento da inexigibilidade do ITBI objeto do procedimento administrativo em comento, cujo total, atualizado até 06/2025, remonta em R$ 119.072,20 (cento e dezenove mil setenta e dois reais e vinte centavos), declarando-se a nulidade do lançamento tributário e afastando-se qualquer cobrança presente ou futura decorrente da integralização de capital analisada; c) De forma subsidiária, o reconhecimento da inconstitucionalidade da cobrança, por violação expressa ao inciso I do § 2º do art. 156, da CF, consoante entendimento já firmado pelo Tema 796, do STF e reiterado pelo Min. Relator do Tema 1348, do STF, o que também impede a tributação nos moldes pretendidos pela Municipalidade; d) A confirmação de que a operação realizada se encontra abrangida pela imunidade tributária prevista no art. 156,§2º, I, da Constituição Federal, seja em razão de sua natureza de integralização de capital, seja pela inexistência de atividade preponderantemente imobiliária; e) A condenação do Município à baixa do débito, impedindo-se qualquer inscrição em dívida ativa ou prosseguimento de cobrança; f) Caso haja inscrição em dívida ativa ou protesto, que seja determinada a imediata suspensão e consequente cancelamento de tais atos, comunicando-se aos órgãos competentes". Para tanto, em resumo, alegou que em seu processo de constituição e estruturação patrimonial, realizou integralização de bens imóveis ao capital social, operação regularmente declarada perante o Município de Capivari/SP, tendo sido reconhecida, à época, a imunidade do ITBI, nos termos do art. 156, §2º, I, da Constituição Federal. Posteriormente, em 2022, foram adquiridos outros imóveis pelo grupo familiar, cujos recursos financeiros foram integralmente aportados pelos sócios, e não advieram de qualquer atividade econômica da PJ, a qual permanece sem faturamento operacional, todos registrados no ativo imobilizado, refletindo adequadamente a movimentação patrimonial, havendo previsão de futura integralização ao capital social, embora ainda não tenha sido formalizada a alteração contratual correspondente. Apesar da transparência das operações e do recolhimento integral do ITBI referente às aquisições de 2022, a Prefeitura Municipal de Capivari, por meio de decisão proferida no procedimento administrativo nº1302/2025, revogou a imunidade anteriormente concedida, passando a exigir pagamento retroativo do ITBI referente à integralização inicial (imóveis de Matrículas nº52.582/62.506 e nº32.634). A fundamentação apresentada pela municipalidade apoiou-se na alegação de suposta atividade imobiliária preponderante ou manobra de sonegação fiscal, deduzida exclusivamente do fato de terem sido adquiridos novos imóveis após a constituição da holding, ainda que tais aquisições tenham sido inteiramente custeadas por recursos pessoais dos sócios e devidamente tributadas. Diante da exigência fiscal indevida, que desconsidera a natureza patrimonial da Requerente, a ausência de receita operacional e a própria finalidade sucessória da constituição das holdings familiares, não restou alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para ver reconhecida a inexigibilidade do débito fiscal, dada a absoluta inaplicabilidade da hipótese de incidência retroativa do ITBI. Requereu, liminarmente, "a concessão de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar que o Município requerido se abstenha de promover o protesto do débito de ITBI objeto da presente demanda, e, caso já efetivado, que seja determinada sua imediata sustação, até o julgamento final da ação", tendo oferecido bem imóvel de sua propriedade, especificamente o imóvel registrado na matrícula de nº 32.634 do CRI de Capivari, livre e desembaraçado de ônus, cujo valor constante no ITR anexo totaliza R$608.105,84, portanto, suficiente para assegurar integralmente o valor discutido, caso este Juízo entenda necessária a prestação de garantia para a concessão da tutela ora pleiteada (fls.1/19). Juntou documentos (fls.20/153). Naqueles autos, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de sustação do protesto por entender que "Há controvérsia relevante tanto acerca da natureza da operação realizada, quanto sobre a própria exigibilidade do ITBI no caso concreto. Tal cenário revela a necessidade da oitiva da parte contrária, a fim de melhor apuração dos fatos" (fls.154/155). Discordando da r. Decisão de fls.154/155, a autora interpôs recurso, em síntese, reiterando os argumentos e fundamentos jurídicos já apresentados na ação principal, em especial para o seu direito a imunidade incondicionada para fins de ITBI sobre os bens imóveis que integralizou ao seu capital, prevista no art. 156, inciso II e § 2º, inciso I, da CF, como reconhecida pelo C. STF no TEMA 796 de repercussão geral, matéria que também é objeto no julgamento do RE 1.495.108/SP (Tema 1.348), bem como que, o indeferimento da tutela pleiteada se consubstanciou somente na suposta insuficiência dos fatos narrados aferição do fumus boni iuris. Porém, absolutamente deixou de considerar que o pedido de tutela provisória de urgência foi feito com oferta de um imóvel em garantia do débito fiscal discutido, completamente livre de qualquer ônus. Requereu, ao final, "a reformar a r. Decisão a quo, dando integral PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para o fim de, nos termos da fundamentação supra, reconhecer a ausência de fundamentação na decisão agravada e, por fim, conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, aceitando o imóvel de nº 32.634 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Capivari SP, livre e desembaraçado de ônus, com valor atribuído pela Receita Federal de R$ 608.105,84 (seiscentos e oito mil cento e cinco reais e oitenta e quatro centavos), com o fim de que a Municipalidade se abstenha de promover o protesto do débito objeto da demanda e, caso já o tenha feito, que promova a sua sustação até o julgamento final da ação" (fls.1/14 do agravo). Juntou documentos (fls.15/132 do agravo). O agravante opôs embargos de declaração relativos ao r. despacho de fls.134/137 (fls.143/146), que foram rejeitados (fls.153/156). Não houve a apresentação de contraminuta (fls.162). Recurso tempestivo e preparado (fls.131/132). É o relatório. Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal pois, conforme se verifica dos autos da ação anulatória, foi proferida em primeiro grau sentença que julgou procedente a ação, extinguindo assim o feito (fls.327/332 dos autos principais). Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Cassio Marcelo Cubero (OAB: 129060/SP) - 1° andar
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