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2077202-19.2023.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3287350/SP (2026/0229524-9) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:POWERSAFE IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO:KLEBER DEL RIO - SP203799 AGRAVADO:HICHAM YASSIN IBRAIM ADVOGADO:LUCIANA FIGUEIREDO PIRES DE OLIVEIRA - SP245040 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por POWERSAFE IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Execução por quantia certa Medidas coercitivas, pleiteadas com base no art. 139, IV, do atual CPC Suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito Julgamento dos recursos envolvendo esse tema que se encontra suspenso, por força de decisão proferida no REsp nº 1.955.539/SP e no REsp nº 1.955.574/SP, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1137) Inviabilidade, no atual momento, do deferimento das providências pretendidas pela agravante Pedido que poderá ser reiterado futuramente, caso se decida de forma favorável à pretensão da agravante Precedentes do TJSP Agravo desprovido (fl. 33). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de adoção de medidas executivas atípicas de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, em razão de a execução fundada em cheques não ter logrado êxito nas diligências constritivas, diante de indícios de capacidade econômica do devedor, que aufere comissões e mantém padrão de vida elevado e considerando que o STJ não pode invalidar o que já decidiu o STF no sentido de competir ao juiz ordenar tais medidas, trazendo a seguinte argumentação: Nota-se que o Código autoriza medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Logo, plenamente cabível, na espécie, o bloqueio da CNH e do passaporte do devedor e, além disso, também o bloqueio dos cartões de crédito em seu nome (fls. 60). Necessário frisar que o instrumento jurídico-processual previsto no art. 139, IV, do CPC, não constitui sanção principal ou modalidade de confisco, mas restrição ao exercício de certos direitos do devedor até honrar o pagamento devido (fls. 60). O desprezo do recorrido com o processo reflete inclusive descrédito ao Poder Judiciário, e descrença que a Justiça possa ser realmente feita, além de afrontar o artigo acima descrito (fls. 60). Frente ao todo exposto, e visando dar efetividade na execução, e com base no dispositivo 139, IV do CPC, bem como no entendimento recente do STF, requereu o bloqueio da CNH e do passaporte do devedor e, além disso, também o bloqueio dos cartões de crédito em seu nome (fls. 57-58). À vista do exposto, é de rigor a reforma do v. acórdão para que seja deferida, nos termos do art. 139, IV, do CPC, o bloqueio da CNH e do passaporte do devedor e, além disso, também o bloqueio dos cartões de crédito em seu nome (fls. 62). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de deferimento de medidas executivas atípicas de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito, em razão do persistente insucesso das diligências constritivas típicas e da existência de indícios de confortável capacidade econômica do devedor. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia,não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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