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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 240741/SP (2026/0240406-0) RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI RECORRENTE:GUSTAVO BERNARDES FERREIRA ADVOGADO:ROSEMBERG CRISTINO MEDEIROS JUNIOR - SP421950 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO GUSTAVO BERNARDES FERREIRA interpôs recurso ordinário em habeas corpus contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2075342-75.2026.8.26.0000. A defesa sustentou na impetração perante o Tribunal de origem que o paciente, condenado a 7 anos e 7 meses de reclusão em regime fechado por roubo majorado c/c corrupção de menores, já cumpriu o lapso temporal necessário à progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal, e ostenta bom comportamento carcerário, sem registro de falta disciplinar. Aduz que o benefício permanece obstado por exame criminológico determinado em 19/1/2026, cujo prazo de 45 dias já se exauriu sem conclusão, com configuração de excesso de prazo. Alega desnecessidade da referida perícia, ante a ausência de elementos concretos que infirmem o requisito subjetivo, e requer liminar para a imediata mudança de regime, com expedição de alvará de soltura, e, no mérito, a confirmação da ordem (fls. 1-9). O Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 74-80). No presente recurso ordinário, a defesa reitera que a exigência do exame criminológico carece de fundamentação concreta e que a demora do exame configura excesso de prazo e é imputável ao Estado. Sustenta que a Lei n. 14.843/2024 não dispensa o controle de legalidade do caso concreto e requer o provimento do recurso, com a reforma do acórdão ou, subsidiariamente, a fixação de prazo certo para a conclusão da perícia e a análise do pedido de progressão (fls. 85-90). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 432-436). Decido. Em consulta aos autos de execução n. 0012752-12.2022.8.26.0041, mais precisamente às fls. 356-357, identifico que o exame criminológico já foi realizado com resultado favorável ao recorrente, o que fundamentou decisão proferida em 13/7/2026 pela progressão de regime ao semiaberto: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor do sentenciado. As avaliações foram juntadas às páginas 331/343 e 350/351. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido à página 354. É o relato do necessário. Decido. Primeiramente, para maior celeridade do feito, primando pelo direito fundamental da duração razoável do processo, deixo de colher manifestação prévia da defesa, eis ser o caso de deferimento do pedido do sentenciado, senão vejamos: O sentenciado possui o requisito objetivo para a progressão, atingido em 25/12/2025 (páginas 251/254). Possui também o requisito subjetivo, uma vez que atestado pela direção do estabelecimento penal que o sentenciado possui bom comportamento carcerário e não praticou falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses (páginas 344 e 347). Ademais, o relatório conjunto de avaliação mostrou-se favorável à concessão do benefício (páginas 350/351). Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto do sentenciado GUSTAVO BERNARDES FERREIRA, CPF: 431.275.898-08, MTR: 1278599, RG: 55143666, RJI: 224458829-13, recolhido no Centro de Detenção Provisória de Lavínia. Comunique-se à Unidade Prisional para que providencie a transferência para o regime adequado, servindo cópia desta decisão como guia de transferência e devendo ser observado o cumprimento da Súmula Vinculante 56 do STF, que impede a manutenção do sentenciado em regime mais gravoso, observada a necessidade de um prazo razoável para que a transferência se opere administrativamente, respeitando o prazo máximo de 30 dias, sob as penas de serem observados os parâmetros fixados no RE 641.320/RS do STF. Mais ainda, vale ressaltar o decidido no IRDR cadastrado sob o n° 2103746-20.2018.8.26.0000, notadamente o constante do v. acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração (Tema 28 - TJSP): [...] De tal feita, deverá ser observado, quando da atualização do cálculo de penas, que a data-base para fins de progressão subsequente deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. As peças processuais eventualmente mencionadas na presente decisão deverão ser acessadas pelo estabelecimento prisional para complemento da presente intimação. Intime-se e cumpra-se. Assim, houve a perda superveniente do objeto deste recurso ordinário em habeas corpus. Ilustrativamente: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDO. LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS DA EXECUÇÃO. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Formulado pedido de reconsideração no prazo de 5 dias, é de ser admitido como agravo regimental. 2. Diante de nova realidade fático-processual, é forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do habeas corpus que impugnou a determinação de exame criminológico, haja vista sua posterior realização, a juntada do laudo aos autos da execução e a concessão da progressão de regime. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (RCD no HC n. 833.994/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe de 20/9/2023.) À vista do exposto, julgo prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI
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