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2074895-24.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3316566/SP (2026/0208449-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:DIRCE DE OLIVEIRA MAIA AGRAVANTE:JOSE BENEDITO GUERRA MAIA ADVOGADOS:JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976 MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577 AGRAVADO:ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB ADVOGADOS:CARLOS ALBERTO ALMEIDA - SP106731 LILIAN ELISA VIEIRA DAVID - SP290859 JOSE EDUARDO CASTRO SILVEIRA - SP249547 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:ADERVAL PEDRO DANTAS - SP281595 INTERESSADO:BAYER CROPSCIENCE LTDA DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DIRCE DE OLIVEIRA MAIA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE SE UTILIZA DE METODOLOGIA QUE PERMITE A REGULAR APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS, LEVANDO EM CONTA SUAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 372 do Código de Processo Civil, no que concerne à impossibilidade de admissão de prova emprestada sem o prévio e efetivo exercício do contraditório, em razão de o laudo pericial de outro processo ainda estar sob discussão, com recursos pendentes e sem exaurimento do contraditório, trazendo a seguinte argumentação: Como é cediço, embora o Código de Processo Civil admita a utilização de prova emprestada, seu uso deve ser valorado pelo juízo , deverá verificar as peculiaridades que lhe atingem observando, principalmente, o exercício do contraditório. E como se verifica do v. acórdão combatido, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo consignou que, embora existam recursos interpostos no processo em que a prova foi produzida, carente estariam de atribuição de efeito suspensivo. Nesse diapasão, repisa-se que o art. 372 do CPC impõe o contraditório como requisito essencial à admissão da prova emprestada e, como se extraí do próprio acordão recorrido, referido princípio ainda está sendo exercido no âmbito do processo de origem por meio do recurso noticiado, portanto, não exaurido e por isso do óbice ora evidenciado quanto sua utilização. Confira-se que o Código de Processo Civil expressamente dispõe sobre o dever do juiz zelar pelo efetivo conforme art. 7º do CPC, logo, a oposição expressa dos Recorrentes se faria suficiente quanto a impossibilidade de utilização do laudo neste feito trasladado (fls. 118). Principalmente considerando que no processo em que produzida a prova, foram apontados equívocos materiais (metodologia e divergência de valores) e formais (error in procedendo) ante a ausência de esclarecimentos quanto apontadas dúvidas, o que deixa evidente a carência do trabalho ora trasladado ao processo de origem (fls. 119). Ao assim proceder, estamos diante da inequívoca negativa de vigência ao artigo 372 do Código de Processo Civil, ao passo que embora referido dispositivo legal tenha como escopo prestigiar aos princípios da economia processual e menor onerosidade, como é dos autos, foi utilizado em atropelo ao devido processo legal, sobrepondo-se ao também assegurado exercício de direito e faculdade processuais. Portanto, não pode subsistir a decisão guerreada diante da evidenciada falta de contraditório exaurido que nega vigência ao artigo 372 do Código de Processo Civil, devendo, por isso, ser admitido e provido o Recurso Especial para que seja devidamente restabelecida a vigência ao dispositivo legal acima ventilado, com a consequente reforma do v. acórdão proferido, para o fim de que seja conferido aos Recorrentes o pleno exercício do contraditório com relação à prova que se pretende emprestar ao processo de origem (fls. 119-120). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 480, caput, 870, parágrafo único, e 873, caput, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de realização de nova avaliação do imóvel, em razão da existência de dúvidas e vícios metodológicos no laudo colacionado como prova emprestada, trazendo a seguinte argumentação: O agravo de instrumento ventilado contra a r. decisão singular proferida na origem se deu única e exclusivamente por discordar da utilização da avaliação como prova emprestada – considerando os vícios que a ela acometem – até que exaurido o contraditório no processo em que produzida sem, contudo, nenhum prejuízo de que nova avaliação dos bens fossem realizadas na origem. Com efeito, existem dúvidas acerca do trabalho pericial colacionado nos autos e nesse sentido os artigos 480 e 870, parágrafo único, e 873 do Código de Processo Civil asseguram a necessidade de realização de nova avaliação com objetivo de averiguar o real valor de mercado do imóvel (fls. 120). Bem por isso fica fácil concluir a apontada vigência ao art. 480 e 873, ambos do CPC, considerando que o v. aresto combatido ignorou que aos Recorrentes que quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida pode, até mesmo de ofício, ser determinada uma perícia nova. No mesmo sentido o v. acórdão acabou por negar vigência ao art. 870 do CPC, considerando que a controversa seria de fácil solução com a determinação de nomeação de expert na origem, como rege o referido dispositivo legal. Nessa esteira, basta a leitura do v. acórdão ora guerreado para constatar a necessidade de reestabelecimento da vigência do quanto estabelecido pelos sobreditos dispositivos legais, com a reforma do v. acórdão para que seja determinada uma nova avaliação imobiliária em substituição a controvertido laudo nos autos colacionada (fls. 120). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Entretanto, observa-se que o agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que homologou o laudo pericial foi improvido, conforme ementa que segue: [...]. Naqueles autos, foi interposto recurso especial Documento recebido eletronicamente da origem pelos executados (fls. 434/445), que restou inadmitido (decisão de fls. 478/480). Atualmente aguarda-se o julgamento de agravo interposto em face dessa decisão pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Como se sabe, os recursos especiais e extraordinários, os agravos em recursos especiais e extraordinários e agravos internos não possuem efeito suspensivo “ope legis”, tampouco se tem notícia de sua concessão “ope judicis”, de modo que, como já restou decidido nos autos do agravo de instrumento cuja ementa está acima transcrita, não há óbice com relação à avaliação já efetuada. As consequências de eventual reversão desta decisão será, se o caso, ser objeto de discussão pelas partes e posterior decisão pelo juízo “a quo”, de modo que não há impeditivo para utilização da prova emprestada conforme determinado pela r. decisão agravada (fls. 109-110). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, novamente incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: A insurgência dos agravantes reside, em resumo, na impossibilidade de utilização da prova emprestada, em razão de pender discussão sobre sua validade nos autos que em realizada. Entretanto, observa-se que o agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que homologou o laudo pericial foi improvido, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. PROVA PERICIAL. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE SE UTILIZA DE METODOLOGIA QUE PERMITE A REGULAR APURAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DOS IMÓVEIS, LEVANDO EM CONTA SUAS CARACTERÍSTICAS ESSENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2140858-13.2024.8.26.0000; Relator: ROBERTO MAC CRACKEN; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) [...]. As consequências de eventual reversão desta decisão será, se o caso, ser objeto de discussão pelas partes e posterior decisão pelo juízo “a quo”, de modo que não há impeditivo para utilização da prova emprestada conforme determinado pela r. decisão agravada (fls. 109-110). Nesse sentido: "Incide a Súmula n. 283 do STF, aplicável analogicamente a esta Corte Superior, quando o acórdão recorrido é assentado em mais de um fundamento suficiente para manter a conclusão do Tribunal a quo e a parte não impugna todos eles" (REsp n. 2.082.894/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 2.180.608/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.040.000/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 638.541/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24/11/2023. Ademais, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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