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2068437-54.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 2068437-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Campo Limpo Paulista - Requerente: Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista - Requerido: Município de Campo Limpo Paulista - Requerido: Prefeito do Município de Campo Limpo Paulista - Requerido: Secretário de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação do Município de Campo Limpo Paulista - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2068437-54.2026.8.26.0000 Relator(a): ANTONIO CELSO FARIA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público ACF-DM nº 22.122/2026 Requerente: Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista Requerida: Prefeitura Municipal de Campo Limpo Paulista DECISÃO MONOCRÁTICA. TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CONFLITO INTERINSTITUCIONAL MUNICIPAL. AUTONOMIA FINANCEIRA DO PODER LEGISLATIVO. REPASSE DE DUODÉCIMOS E ANÁLISE DE PROJETO ARQUITETÔNICO. A compensação contábil do saldo duodecimal remanescente de exercício anterior constitui norma de organização financeira, não autorizando o Poder Executivo a promover retenções integrais ou descontos unilaterais e arbitrários sobre os repasses mensais correntes. Preservação da garantia constitucional da independência e harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF). Projeto da Nova Sede Legislativa e Exigências Administrativas: Imóvel registrado em nome do Município com expressa afetação e destinação orçamentária para a construção do prédio da Câmara Municipal. Exigência de "termo de cessão de uso" pela Secretaria de Obras que se revela jurídica e logicamente descabida, por versar sobre o mesmo ente federativo. Análise do projeto executivo que deve se adstringir ao controle estritamente técnico e urbanístico. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, para o acolhimento parcial da pretensão para assegurar a regularidade dos repasses duodecimais de 2026 e determinar o prosseguimento da análise técnica dos projetos da obra sem a exigência de cessão de uso. Tutela antecipada antecedente deferida em parte. Trata-se de tutela antecipada antecedente requerida pela Câmara Municipal de Campo Limpo Paulista em face do Município de Campo Limpo Paulista, de seu Prefeito Municipal e do Secretário de Obras e Planejamento, com fundamento nos artigos 300 e 1.012, parágrafos terceiro e quarto, do Código de Processo Civil, visando à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos do Mandado de Segurança nº 1003126-16.2025.8.26.0115 (fls. 1/15, 39/44 e 48/62). A requerente narra que impetrou a ação mandamental na origem para resguardar sua autonomia orçamentária e administrativa, postulando autorização para retenção do saldo de duodécimos recebidos em 2025 e expressamente alocados à construção de sua nova sede legislativa (dotação orçamentária nº 0103100001.1.002000), no montante de R$ 4.266.475,85 (fls. 10/12, 59 e 174), sem que tal valor sofresse descontos ou compensações automáticas nas parcelas duodecimais do exercício de 2026. Postulou, outrossim, a imediata conclusão da análise técnica dos projetos básico e executivo do empreendimento edilício pela Secretaria de Obras, abstendo-se a Administração de formular exigências meramente protelatórias, em especial a apresentação de termo de cessão de uso do terreno (fls. 2/5, 49/50 e 495). Noticia que o Juízo a quo, após deferir em parte provimento liminar ordenando a apresentação de esclarecimentos e a conclusão da análise técnica em 45 dias (fls. 39 e 602), proferiu sentença denegando a segurança, sob a compreensão de que inexistiria ato abusivo do Executivo e de que a restituição do saldo não utilizado encontraria respaldo estrito na literalidade do artigo 168, parágrafo segundo, da Constituição Federal (fls. 12, 40/41 e 572). Interposta apelação, a Câmara de Vereadores ingressou com o presente requerimento aduzindo que a sentença padece de nulidade por falta de enfrentamento dos fundamentos determinantes relativos ao bloqueio institucional delineado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 983 e na ADI nº 5.287/PB, violando o artigo 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil (fls. 3, 17 e 50). No mérito, assevera a plausibilidade do direito invocado, sublinhando que a não utilização do saldo duodecimal decorreu unicamente da resistência indevida do Poder Executivo em dar andamento aos projetos construtivos e de reiteradas condutas de interferência orçamentária (fls. 2/5 e 491/494). Aponta o perigo da demora ante o risco de colapso das finanças legislativas e a descontinuidade dos serviços públicos essenciais da Casa (fls. 13/14, 21 e 60/61). O Município de Campo Limpo Paulista manifestou-se a fls. 165/180 e 567/575, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela recursal. Afirma que os repasses duodecimais do exercício de 2026 vêm sendo efetuados (fls. 11, 176 e 571), que a retenção do saldo de 2025 pela Câmara configura enriquecimento indevido e desrespeito ao princípio da unidade de caixa e ao artigo 168, parágrafo segundo, da Constituição Federal (fls. 10/11, 174/175 e 570/571), e que a exigência de regularização dominial mediante cessão de uso insere-se no poder de polícia urbanística e na discricionariedade técnica da Secretaria de Obras (fls. 12, 178 e 572). A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo indeferimento do pedido de tutela recursal a fls. 485/487 e 595/600, sob os argumentos de que a pretensão mandamental esbarra na complexidade da gestão orçamentária, de que a devolução do saldo é impositiva e de que teria havido perda superveniente de objeto em relação à prestação de informações sobre os projetos construtivos. A requerente apresentou manifestações complementares a fls. 490/495 e 602/608, refutando os pareceres ministeriais e invocando precedente colegiado desta Corte firmado no Agravo de Instrumento nº 2022686-44.2026.8.26.0000 (fls. 4, 19 e 493). Postula a concessão da tutela para: a) autorizar a retenção do saldo duodecimal de 2025 vinculado à obra da nova sede, sem descontos ou compensações nas parcelas de 2026; b) determinar o repasse integral e imediato das parcelas duodecimais do exercício de 2026; c) determinar à Secretaria de Obras o prosseguimento da análise técnica dos projetos da construção, afastando-se a exigência de "termo de cessão de uso" do terreno já destinado por escritura pública e matrícula imobiliária à finalidade legislativa. É o relatório. Sobre a persistência do interesse processual da Edilidade requerente. Conquanto o órgão ministerial tenha aventado a perda parcial de objeto do mandamus sob o prisma de que as informações técnicas foram prestadas em cumprimento provisório da liminar originária (fls. 39/43 e 599), verifica-se que o núcleo da lide transcende o simples dever formal de informação. A pretensão de fundo volta-se a coibir atos de obstrução administrativa que culminaram na paralisação da análise dos projetos técnicos da sede do Legislativo, mediante exigências destituídas de amparo legal, além de resguardar o equilíbrio financeiro dos repasses duodecimais (fls. 2, 20, 49 e 606). A prestação meramente informativa pela autoridade executiva não esgotou a obrigação reclamada, remanescendo incólume a necessidade da tutela jurisdicional para a definição dos limites de atuação dos Poderes envolvidos. O deferimento de tutela provisória de urgência em grau recursal, destinada à concessão de efeito suspensivo a recurso ordinariamente desprovido dessa eficácia, reclama a demonstração concomitante dos requisitos delineados nos artigos 300 e 1.012, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento do recurso apoia-se na demonstração da verossimilhança jurídica das razões recursais deduzidas, ao passo que o risco de dano grave decorre da iminência de perecimento de direito ou de comprometimento material irreparável durante o lapso temporal necessário ao julgamento colegiado definitivo. De início, afasta-se a alegação de nulidade da r. sentença por falta de fundamentação. O Julgador singular enfrentou a lide sob a ótica da estrita aplicação do art. 168, § 2º, da CF. Eventual divergência do impetrante quanto ao enquadramento jurídico dos fatos é matéria afeta ao mérito recursal, e não ao vício do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. É fato incontroverso que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5.287/PB (Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno), fixou tese no sentido de ser inconstitucional a redução unilateral, pelo Poder Executivo, das propostas orçamentárias elaboradas pelos demais Poderes no momento da consolidação do projeto de lei orçamentária. Na mesma esteira, no julgamento da ADPF 983 (Rel. Min. Nunes Marques), a Suprema Corte assentou que a intervenção judicial em matéria orçamentária se mostra legítima sempre que evidenciado quadro de desarmonia, obstrução deliberada ou bloqueio político-institucional entre os Poderes. No caso vertente, os elementos coligidos aos autos revelam que tais pressupostos estão plenamente caracterizados. A constituição Federal consagrou expressamente, em seu artigo 2º, a independência e a harmonia entre os Poderes, erigindo a separação dos Poderes à estatura de garantia pétrea inafastável, a teor do artigo 60, parágrafo quarto, inciso III. Para assegurar o pleno e desembaraçado exercício das atribuições do Parlamento local, o artigo 168, caput, da Constituição Federal impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever indeclinável de repassar as dotações orçamentárias destinadas ao Legislativo, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês. A violação a tal comando, inclusive pelo envio de recursos a menor, configura hipótese qualificada de infração político-administrativa, a teor do artigo 29-A, parágrafo segundo, inciso III, da Constituição Federal. Ocorre que a aplicação do art. 168, § 2º, da Constituição da República não pode se converter em instrumento de coerção ou sufocamento financeiro do Poder Legislativo. Conforme bem decidido por este Tribunal de Justiça em caso correlato entre as mesmas partes: "O art. 168, § 2º, da CF é um mecanismo de regularização contábil que não autoriza a supressão integral do duodécimo mensal por ato unilateral do Poder Executivo. O dispositivo constitucional não pode ser lido como uma faculdade do Executivo de suspender os repasses enquanto durar o abatimento, sob pena de transformar o direito ao duodécimo em obrigação condicionada à discricionariedade do gestor do Tesouro Municipal." (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2022686-44.2026.8.26.0000; Rel. Des. Rubens Rihl; 1ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2026) Assim, embora a Câmara não detenha o direito de reter indefinidamente recursos não empenhados sem a devida compensação contábil haja vista a estrita observância ao princípio da unidade de caixa , o Executivo tampouco pode utilizar a compensação de forma unilateral para estrangular o funcionamento da Casa Legislativa ou frustrar o repasse dos duodécimos correntes garantidos no orçamento vigente de 2026. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça repudia qualquer manobra que implique supressão unilateral ou redução arbitrária da proposta orçamentária do Legislativo pelo Executivo durante o processo orçamentário. Nesse sentido, destacou a 10ª Câmara de Direito Público: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL. REDUÇÃO UNILATERAL, PELO PODER EXECUTIVO, DO PERCENTUAL DESTINADO AO LEGISLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto pelo Município de Campo Limpo Paulista e remessa necessária em face de sentença que julgou procedente o mandado de segurança, para determinar que a autoridade impetrada proceda ao aditamento da proposta constante do Projeto de Lei Orçamentária Anual (PL n. 3.193), restabelecendo integralmente os valores consignados pela Câmara Municipal no Ofício CMP n. 122/2025, no prazo de 10 dias, mantida a suspensão do andamento do processo legislativo até o efetivo cumprimento da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar, preliminarmente, a adequação da via eleita. No mérito, verificar a possibilidade de alteração unilateral, pelo Poder Executivo, do percentual destinado ao legislativo em lei orçamentária anual. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminarmente. Mandado de segurança. Cabimento. Questionamento de ato concreto do chefe do Poder Executivo, e não de lei em tese e nem de tramitação de projeto de lei. Mérito. Ainda que caiba ao Poder Executivo deflagrar o processo legislativo das leis orçamentárias, não é possível, quando da consolidação do orçamento, realizar juízo de valor prévio sobre o montante apresentado por outros entes que gozem de autonomia funcional e administrativa, tal qual a Câmara Municipal, devendo se verificar, apenas, os aspectos formais da proposta. Inteligência da ADI 5287. Violação de direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO Recurso e remessa necessária não providos. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LXIX; art. 29-A; art. 165; art. 168 Jurisprudência Citada: STF, ADI nº 5287, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 18.05.2016; SS 5630 MC-Ref, Rel.ª Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 22.08.2023. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002867-21.2025.8.26.0115; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/07/2026; Data de Registro: 18/07/2026). Com o advento da Emenda Constitucional nº 109 de 2021, foi inserido o parágrafo segundo no artigo 168 da Carta da República, estabelecendo que o saldo financeiro não utilizado deve ser restituído ao caixa único do Tesouro ou deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício subsequente. Nada obstante, referido preceito não ostenta natureza punitiva nem pode ser transmudado em mecanismo de represália ou coação política pelo Poder Executivo. O dispositivo orçamentário visa precipuamente à organização das finanças públicas e à observância da unidade de caixa, pressupondo a normalidade institucional e a efetiva fruição dos recursos pela Edilidade. A dedução ou retenção abrupta e integral das verbas duodecimais no início do exercício financeiro, como se deu na espécie, desestabiliza o fluxo financeiro do Legislativo, comprometendo o custeio de pessoal e os serviços ordinários da Casa de Leis (fls. 11, 176 e 571). O próprio histórico das partes nesta Corte evidencia que controvérsia idêntica envolvendo os repasses do corrente ano de 2026 foi solvida pela 1ª Câmara de Direito Público no Agravo de Instrumento nº 2022686-44.2026.8.26.0000, cuja ementa se afeiçoa à presente questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA REPASSE DE DUODÉCIMO CONSTITUCIONAL Insurgência em face de decisão que indeferiu pedido liminar formulado pela Câmara Municipal objetivando o repasse imediato do duodécimo constitucional referente a janeiro de 2026 e a abertura da execução orçamentária no sistema SIAFIC Cabimento Direito constitucional ao repasse mensal até o dia 20 de cada mês assegurado pelo art. 168, caput, da Constituição Federal Retenção pelo Poder Executivo que configura ato abusivo e atentatório à ordem constitucional Precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADPF 384) SIAFIC Sistema gerenciado pelo Poder Executivo que não pode ser utilizado como instrumento de pressão política ou bloqueio institucional ao Poder Legislativo Vedação expressa no art. 1º, §4º, do Decreto nº 10.540/2020 Autonomia administrativa e financeira da Câmara Municipal que impõe ao Executivo a obrigação de não interferir nos atos do ordenador de despesa da edilidade Impossibilidade de empenho sem acesso ao sistema que configura bloqueio ao regular funcionamento do Legislativo Decisão reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022686-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2026; Data de Registro: 25/03/2026) Com efeito, havendo demonstração de que a sobra orçamentária decorreu das dificuldades operacionais e dos embaraços gerados pela própria Administração Municipal no exame dos projetos arquitetônicos da nova sede (fls. 2/4, 490/493 e 603/605), não se pode admitir a retenção sumária de recursos a pretexto de mera aplicação cega do texto orçamentário, sob pena de premiar condutas atentatórias ao princípio da cooperação institucional (ADPF nº 983). No que concerne ao andamento dos projetos básicos e executivos da nova sede da Câmara Municipal, a prova documental constante dos autos comprova que o imóvel sobre o qual recairá a edificação está devidamente matriculado e registrado em nome da pessoa jurídica competente, o Município de Campo Limpo Paulista, com expressa destinação registral à edificação do prédio da Câmara de Vereadores (fls. 9, 12, 178 e 568). A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica própria, ostentando natureza de órgão constitucional autônomo, desprovido de patrimônio imobiliário segregado da pessoa federativa a que pertence. Nesse quadro, impor a lavratura de termo de cessão de uso entre o Município e a sua própria Casa Legislativa configura exigência desprovida de lastro jurídico, criando embaraço desarrazoado que paralisa a tramitação do processo edilício e posterga a aplicação dos investimentos públicos autorizados pelas leis orçamentárias (fls. 4, 12, 178 e 492). A atividade fiscalizatória e de regulação urbanística exercida pela Secretaria de Obras deve ater-se a critérios estritamente técnicos de engenharia e postura edilícia, revelando-se ilegítima a recusa de análise sob pretexto de pendência dominial inexistente. No mais, o perigo da demora decorre do risco iminente de descontinuidade dos serviços administrativos do Parlamento local em face da retenção dos repasses duodecimais e da impossibilidade de avanço do cronograma de obras da nova sede. A sede atual da Edilidade padece de deficiências estruturais graves, apontadas em procedimentos fiscalizatórios do Ministério Público e do Tribunal de Contas (fls. 5, 21, 52 e 607), sendo imperiosa a preservação da higidez do processo administrativo de aprovação dos projetos técnicos e da estabilidade financeira do órgão até a análise definitiva da matéria pelo Colegiado. Ante o exposto, DEFERE-SE EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, para o fim de: a) determinar ao Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista que mantenha o repasse regular das parcelas duodecimais do exercício de 2026 nos prazos e termos da Lei Orçamentária Anual vigente, abstendo-se de efetuar retenções integrais ou descontos arbitrários que inviabilizem o funcionamento do Poder Legislativo, permitida a compensação do saldo de 2025 exclusivamente de forma parcelada, mediante prévio ajuste de cronograma financeiro entre os Poderes ou no limite das sobras apuradas; b) determinar ao Secretário de Obras e Planejamento do Município que dê imediato prosseguimento à análise técnica dos projetos básico e executivo da nova sede da Câmara Municipal, afastando-se a exigência de apresentação de "termo de cessão de uso" do imóvel, mantidas as demais exigências de ordem estritamente técnica, urbanística e ambiental legalmente previstas. Oficie-se à d. Procuradoria-Geral de Justiça para ciência das determinações ora exaradas. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão ao Juízo de Primeiro Grau. Int. São Paulo, 31 de agosto de 2026. ANTONIO CELSO FARIA Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Douglas Maranhão Marques (OAB: 378044/SP) - Mariana Lopes Palmiro Rosa (OAB: 259446/SP) - Aparecido de Jesus Oliveira (OAB: 110999/SP) - 1° andar

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