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TJSP · Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2067898-45.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO - Agravado: Cilmara Marlene da Silva Fernandes - Agravado: Fabiano Pinheiro Dias - Agravado: Felipe de Lauro Montanari - Agravado: Julio Cesar Guimarães Darvas - Agravado: Leonor Terezinha de Jesus - Agravado: Mirian Balderrama Piedade - Agravado: Sergio Luiz Madjarof - Agravado: Sergio Oxer - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada (termo final dos juros remuneratórios), NEGO SEGUIMENTO aos recursos interpostos por Kirton Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo e outro, com base no art. 1.030, I, "b", CPC, nos termos do Recurso Especial repetitivo nº 1392245/DF e, em relação aos honorários sucumbenciais,INADMITO-OS com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). V. Incabível o agravo em recurso especial de fls. 1255/1297, interposto contra a decisão de fls. 1244/1246 que admitiu o recurso especial de fls. 892/942. Primeiro, porque inexiste previsão para a interposição de recurso contra decisão que admite recurso especial Segundo, porque o juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não é causador de qualquer tipo de prejuízo, especialmente porque não vincula o E. Superior Tribunal de Justiça, que apreciará todas as matérias alegadas na peça recursal e nas contrarrazões. Não bastasse, o agravo encontra-se prejudicado, vez que o recurso especial já foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Nathalia Vigato Amado Cavalcante de Oliveira (OAB: 324458/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
TJSP · Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 2067898-45.2013.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: HSBC BANK BRASIL S/A – BANCO MÚLTIPLO - Agravado: Cilmara Marlene da Silva Fernandes - Agravado: Fabiano Pinheiro Dias - Agravado: Felipe de Lauro Montanari - Agravado: Julio Cesar Guimarães Darvas - Agravado: Leonor Terezinha de Jesus - Agravado: Mirian Balderrama Piedade - Agravado: Sergio Luiz Madjarof - Agravado: Sergio Oxer - Fls. 1446/1474: Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência parcial do recurso especial interposto por Kirton Bank S/A - Banco Múltiplo antes do juízo de retratação (fls. 892/942), concernentes ao termo inicial dos juros moratórios, e das alegações de ilegitimidade ativa e passiva, em virtude da interpretação já fixada pelo STJ quanto a estas questões (temas repetitivos 685, 948 e 1015 do STJ), conforme requerido a fls. 1473/1474. Assim, passo ao exame dos recursos especiais (fls. 892/942 e 1446/1474),em separado, nos limites da adequada devolução recursal. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Nathalia Vigato Amado Cavalcante de Oliveira (OAB: 324458/SP) - Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB: 158256/SP) - Daniel Paulo Fonseca (OAB: 187483/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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