Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242815/SP (2026/0287306-8) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:JOSE OTAVIO ROLIM ADVOGADO:EMILLY DOS SANTOS ZEM - SP529906 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:THOMAS MATOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ OTÁVIO ROLIM, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2066149-36.2026.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 5/3/2026, posteriormente convertido em prisão preventiva, e restou denunciado, pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 35, caput, 33, caput, e 34, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 29, na forma do art. 69, ambos do Código Penal - CP. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 99): “HABEAS CORPUS com pedido liminar. Suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, tráfico de maquinário e associação para o tráfico. Liminar indeferida. Pleito de revogação da prisão provisória. Defesa que sustenta não estarem estampados os requisitos da segregação cautelar in casu. Não acolhimento. Manutenção da prisão periodicamente revisitada na origem. Indícios preliminares que apontam para a permanência e estabilidade próprias da comparsaria voltada à traficância. Presentes as fórmulas insculpidas nos artigos 312 e 313 do CPP. A simples existência de atributos pessoais favoráveis não autoriza, por si só, a entrega da ordem. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.” Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a inaplicabilidade, no caso concreto, da vedação ao revolvimento fático-probatório, porquanto se busca o controle de legalidade da prisão preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Assevera a ausência de fundamentação concreta e individualizada para a custódia, apontando que os fundamentos adotados no acórdão recorrido são genéricos, lastreados na gravidade em abstrato dos delitos e em presunções, sem demonstração objetiva do periculum libertatis. Argui a inidoneidade dos elementos utilizados para sustentar a prisão, destacando que a prensa hidráulica não contém vestígios ou indicativos técnicos de destinação ilícita e que os manuscritos apreendidos referem-se a itens lícitos, incompatíveis com contabilidade de tráfico. Defende que a utilização de imagens e vídeos extraídos do aparelho celular do corréu, bem como a reduzida quantidade de entorpecentes apreendida em seu poder, não constitui fundamento jurídico idôneo para vincular o recorrente à prática delitiva, ante a ausência de interconexão objetiva demonstrada. Argumenta que não houve apreensão de substâncias entorpecentes em posse direta do recorrente, inexistindo prova concreta de mercancia, o que evidencia a insuficiência dos indícios para legitimar a medida cautelar extrema. Aduz a existência de condições pessoais favoráveis do recorrente — primariedade, residência fixa, vínculos familiares (pai de filho recém-nascido) e exercício de atividade laboral lícita —, evidenciando a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls.150/152). É o relatório. Decido. Como relatado, a presente irresignação consiste na alegação de ausência de fundamentação idônea, concreta e contemporânea do decreto de prisão preventiva imposto ao recorrente, com o consequente pedido de revogação da custódia ou, subsidiariamente, de sua substituição por medidas cautelares diversas. De início, cumpre delimitar o objeto cognoscível nesta via. As teses defensivas relativas à finalidade lícita da prensa hidráulica, à titularidade e ao conteúdo do caderno de anotações, à inexistência de vínculo associativo com o corréu e à ausência de apreensão de entorpecente em posse direta do recorrente dirigem-se, em substância, à valoração dos elementos indiciários que amparam a imputação, matéria própria da instrução criminal e insuscetível de exame no rito estreito do habeas corpus, no qual é vedado o revolvimento do conjunto fático-probatório. Nesse exato sentido decidiu o Tribunal de origem, invocando precedente desta Corte segundo o qual "o habeas corpus não é via adequada para o revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo inviável a análise de alegações que demandem tal procedimento" (AgRg no HC n. 984.561/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025). Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. MANDAMUS ORIGINÁRIO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. COMPARTILHAMENTO ILEGAL DE PROVAS. MÉRITO DA TESE NÃO ANALISADO PELA CORTE LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE. PRECLUSÃO. ABUSO DE DIREITO E BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese indicada pela defesa, relativa à pretensa nulidade processual decorrente de suposta ilegalidade no compartilhamento de provas que lastrearam a condenação dos ora agravantes não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o pronunciamento desta Corte Superior acerca do tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 2. O fato de o Tribunal de origem ter enunciado, no dispositivo do acórdão, o conhecimento do habeas corpus originário com denegação da ordem, por si só, não conduz à conclusão automática de que o mérito da tese aventada no presente recurso fora enfrentado no acórdão impugnado. 3. A necessidade de prévia análise das matérias invocadas perante esta Corte Superior, como pressuposto lógico-jurídico de admissibilidade recursal ou de conhecimento da própria ação mandamental, ao revés de formalismo exacerbado, consiste em mecanismo processual de tutela de garantias constitucionais inerentes ao juiz natural, ao devido processo legal e à própria segurança jurídica. 4. À luz do princípio da boa-fé objetiva, revela-se inadequada a arguição de nulidade em momento processual posterior ao conhecimento do suposto ato irregular, pois não deve o processo ser utilizado como verdadeiro instrumento difusor de estratégias, seja em prol da defesa ou da acusação. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 189.552/SP, de minha relatoria, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante de decisão colegiada. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 194.675/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) Remanesce cognoscível, portanto, tão somente o controle de legalidade da fundamentação da custódia, à luz do art. 312 do CPP, análise a que ora se procede. Verifica-se que o Juízo das Garantias converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 22/25): "Os policiais estavam em cumprimento de mandado judicial e encontraram os objetos na residência dos acusados, demonstrando, inequivocamente, a prática de tráfico de drogas [...]. Dito isso, homologo a prisão em flagrante; com relação à Liberdade provisória, o que se verifica que ela é impossível, tendo em vista que o conduzido [...] José Otávio já estava em gozo de Liberdade provisória pelo mesmo crime, demonstrando por si só que o descumprimento já é motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva. [...] Em que pese ser o réu tecnicamente primário, a quantidade, variedade e forma de acondicionamento de substância entorpecente, somada ao fato que após concessão de liberdade em outra demanda pelo mesmo delito, efetuou, em tese, nova prática de tráfico de drogas, além da existência de atos infracionais, evidencia a necessidade de sua custódia para a garantia da ordem pública. [...] Pelo exposto [...], acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de [...] JOSE OTAVIO ROLIM em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal." O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação cautelar destacando que (fls. 104): "Malgrado a quantidade de drogas localizadas não seja exorbitante (20,3g de maconha - massa líquida [...]), a forma de acondicionamento dos entorpecentes, a prensa hidráulica apreendida, os manuscritos encontrados e as circunstâncias da apreensão revelam-se compatíveis com o comércio ilícito [...], fato que não pode ser desconsiderado; há de se ter em mente que, a despeito da sobrevinda de sentença absolutória/desclassificatória nos autos de nº 1500255-60.2025.8.26.0630 [...], o paciente também se vê processado nos principais pelos crimes de tráfico de maquinário e associação para o tráfico, em tese, de elevada gravidade. Tais circunstâncias não recomendam sua soltura neste estágio, desvelando, em verdade, a severidade concreta do agir sublinhado e a inoperância de medidas cautelares outras na conjuntura perquirida. Demais disso, conquanto os entorpecentes não tenham sido apreendidos em posse do paciente JOSÉ OTÁVIO, os elementos indiciários coligidos até então [...] fazem supor que este exercia a narcotraficância, sendo suficientes para a decretação da custódia cautelar [...]; no ponto, destaco que, por ocasião da perícia havida no aparelho celular do corréu THOMAS, foram encontrados imagens e vídeos de diferentes tipos de drogas, inclusive na forma prensada, a indicar, possivelmente, a utilização do petrecho localizado com o paciente, vale dizer, uma prensa hidráulica [...]. Para além, assinalo que vem sendo observada a regra insculpida no parágrafo único do artigo 316, do Código de Processo Penal, e mantidos todos os fundamentos que embasaram a prisão inauguralmente." O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP. Convém ressaltar que, considerando os princípios da presunção de inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos nos quais não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, o acórdão recorrido explicitou motivação concreta e individualizada, extraída de dados objetivos do procedimento, apta a sustentar a segregação. Com efeito, a custódia não se assenta na gravidade abstrata dos tipos imputados, mas em elementos empíricos determinados: a apreensão, na residência do recorrente e no cumprimento de mandado judicial, de máquina de prensa em condições de uso e de caderno com anotações de teor contábil; a apreensão, no mesmo contexto e em desfavor do corréu, de 20,3g de maconha (massa líquida) fracionada em cinco porções e seis bitucas e da quantia de R$ 400,00; a forma de acondicionamento do entorpecente; e o resultado da perícia realizada no aparelho celular do corréu, na qual localizadas imagens e vídeos de drogas, inclusive sob a forma prensada, circunstância que o Tribunal de origem correlacionou ao maquinário apreendido em poder do recorrente. Trata-se, portanto, de motivação lastreada em base empírica idônea, e não em presunção ou em juízo de reprovabilidade em tese. Registre-se, ademais, que a imputação deduzida nos autos originários não se resume ao tráfico de drogas, abrangendo também os delitos de tráfico de maquinário e de associação para o tráfico, este último a pressupor liame estável e permanente entre os agentes, cuja apuração se desenvolve com base nos elementos acima referidos. A aferição da robustez desses indícios, repita-se, refoge ao âmbito de cognição desta via. Quanto à alegação de que a superveniência de sentença absolutória e desclassificatória proferida nos autos n. 1500255-60.2025.8.26.0630 (fls. 67/73) esvaziaria o fundamento da reiteração delitiva, observo que a circunstância foi expressamente considerada pelo Tribunal de origem, que, a despeito dela, manteve a custódia com amparo nos elementos concretos apurados nos autos principais. Vale dizer, a segregação não subsiste exclusivamente em razão daquele processo anterior, de modo que a alteração de seu desfecho não retira a idoneidade da fundamentação remanescente, calcada no modus operandi e nas circunstâncias da apreensão ora examinadas. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do Código de Processo Penal), provisionalidade (art. 316 do Código de Processo Penal) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do Código de Processo Penal), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. 3. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, tendo em vista a apreensão de razoável quantidade de entorpecente, além de expressiva quantia em dinheiro, caderno de anotações, balança de precisão e máquina de contar dinheiro. Tais circunstâncias evidenciam a especial gravidade da conduta, a justificar a manutenção da segregação cautelar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 761.466/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Cumpre registrar que esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela, tal como assentado no próprio acórdão recorrido, que invocou julgado desta Quinta Turma segundo o qual "eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 863.478/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023). Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, tal como expressamente consignado pelo Tribunal de origem ao registrar a inoperância de medidas cautelares outras na conjuntura examinada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. CONTINUAÇÃO DA AIJ MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO PROCESSANTE. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipóte se em que se concede a ordem de ofício. [...] 6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 856.915/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 14/2/2024.) Por fim, quanto à contemporaneidade da medida, verifica-se que o Tribunal de origem consignou o cumprimento da regra do parágrafo único do art. 316 do CPP, com a revisão periódica da necessidade da custódia e a manutenção dos fundamentos que a ampararam desde a origem, o que afasta a alegação de perda de atualidade do periculum libertatis. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.