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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO Nº 2064365-24.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Neusa Bass - Agravado: Miriam Golde Ratze Bass Clarke - Vistos. Discute-se a presença de elementos fáticos que permitam se enquadrar a parte agravante como pessoa hipossuficiente, para o fim de se lhes conceder a gratuidade judiciária. O conceito de necessitado não é determinado mediante regras rígidas, estatísticas, com a utilização de limites numéricos determinados, fazendo jus ao benefício aqueles que não podem arcar com os gastos necessários à participação no processo, de forma que, contabilizados seus ganhos e os seus gastos com o próprio sustento e da família, não lhe reste numerário suficiente para tanto. Conquantoa regra do parágrafo 3º do art. 99, do CPC estabeleça presunção de verdade no que tange à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, é ela relativa,podendoo julgador afastá-la à luz de elementos constantes nos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do que prevê o §2º, daquele dispositivo legal. E a lei não exige, para se afastar tal presunção, que exista prova cabal estreme de dúvidas de que a parte possui condições de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bastando a indicação de elementos concretos, ainda que indiciários, capazes de produzir tal efeito. Neste sentido: STJ, REsp nº 2.055.899-MG, 3ªT, j. 20/06/2023. Nos autos deste recurso é possível se inferir fundada dúvida acerca da hipossuficiência autodeclarada uma vez que não trouxe aos autos o seu rendimento mensal líquido a possibilitar o cotejo com os dispêndios mensais à título de plano de saúde (fls. 82/104). Ademais, de se ver que a agravante recolheu o valor do preparo nos autos 2011109-69.2026.8.26.0000, a infirmar a necessidade da benesse. Remanesce, pois, o cenário de ausência de transparência quanto à alegada insuficiência patrimonial da agravante e o quanto acima relatado, em verdade, é sugestivo de ocultação patrimonial, não podendo reverberar em favor dos recorrentes, especialmente porque o preparo recursal do agravo de instrumento não tem valor exorbitante. Sendo assim, indefiro a concessão da gratuidade da justiça à agravante e, por conseguinte, nos termos do disposto no §7º, do art. 99 do Código de Processo Civil, determino que promovam, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo do agravo de instrumento, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. MAURICIO VELHO Relator - Magistrado(a) Mauricio Velho - Advs: Valmir André Maronato Guimarães de Oliveira (OAB: 206850/SP) - Paulo Hoffman (OAB: 116325/SP) - Maria Eduarda Costa Pereira (OAB: 443629/SP) - 4º andar
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