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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3286459/SP (2026/0227445-0)
RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE:INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE:DEJAIR JOSE BORGES
ADVOGADOS:DANIEL SOUZA VOLPE - DF030967
DIEGO SOARES PEREIRA - DF034123
THIAGO SANTOS AGELUNE - GO027758
AGRAVADO:LHOTSE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
ADVOGADOS:MÁRCIO MELLO CASADO - SP138047
DARIANO JOSÉ SECCO - SP164619
MARCELLO DANIEL CRISTALINO - SP246750
MARCOS MAGALHÃES - SP299948
INTERESSADO:PRAXIS LEGALIS SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
ADVOGADO:MARCIENE MENDONCA DE REZENDE - GO013530
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial na origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a parte agravante (e-STJ Fl.2964/3013), a insurgência preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial interposto em face do acórdão assim ementado (e-STJ Fl.2489):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que suspendeu o processo em relação à pessoa jurídica em recuperação judicial e determinou o prosseguimento contra a pessoa natural. A decisão foi fundamentada na suspensão dos atos de execução em face da empresa recuperanda, permitindo a continuidade em relação ao fiador.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível prosseguir com a execução contra a pessoa natural, fiadora, enquanto a pessoa jurídica está em recuperação judicial.
III. Razões de Decidir
3. O Código de Processo Civil permite a penhora de quotas de sociedade empresária, mesmo em recuperação judicial, não havendo vedação para tal ato.
4. Precedentes do STJ confirmam a possibilidade de penhora de quotas sociais, destacando que a recuperação judicial não impede a constrição de bens dos sócios.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A penhora de quotas sociais é permitida mesmo em recuperação judicial. 2. A execução pode prosseguir contra o fiador, independentemente da recuperação judicial da empresa. Legislação Citada: CPC/2015, art. 835, inciso IX; art. 861. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp 1.803.250/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.06.20. STJ, AgInt no AREsp 2325437/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.11.2024, D Je 06.12.2024.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.3016/3035).
Ouvido, o Ministério Público Federal apôs ciência (e-STJ Fl.3050).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, encontra-se formalmente em ordem e impugnou específica e suficientemente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem, razão pela qual passo ao exame do recurso especial, que foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 489, § 1º, III, IV e VI; 861, § 4º, inciso II; e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; 899, caput, do Código Civil e 32 da Lei Uniforme de Genebra.
No que tange à alegada violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou suficientemente sobre os pontos necessários à solução da demanda, ainda que não tenha se manifestado especificamente a respeito de todos os pontos que a parte recorrente tenha alegado (suspensão da execução em razão de decisão do juízo recuperacional; às alegadas pendências processuais a serem saneadas; e à consolidação substancial do grupo em recuperação).
É o que se extrai dos seguintes excertos (e-STJ Fl.2489/2494):
O Código de Processo Civil em vigor desde 2015, pelo art. 835, inciso IX, elencou entre os bens suscetíveis de penhora as quotas de sociedade empresária.
Precedente antigo do Col. STJ já entendia que:
“É possível a penhora de cotas de sociedade limitada, porquanto prevalece o princípio de ordem pública, segundo o qual o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens presentes e futuros, não sendo, por isso mesmo, de se acolher a oponibilidade da 'affectio societatis'. É que, ainda que o estatuto social proíba ou restrinja a entrada de sócios estranhos ao ajuste originário, é de se facultar à sociedade (pessoa jurídica) remir a execução ou o bem, ou, ainda, assegurar a ela e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição a tanto por tanto” (STJ 6ª T., RT 781/197).
Seguindo a mesma lógica outro precedente do mesmo sodalício, ao julgar o REsp 16.540-PR, relator o Min. Waldemar Zveiter, DJ 08.03.93, sintetizou que:
“Doutrina e jurisprudência dominante são acordes em que a penhora de quotas sociais não atenta, necessariamente, contra o princípio da 'affectio societatis', ou contra o da 'intuitu personae' da empresa, eis que a sociedade de responsabilidade limitada dispõe de mecanismo de autodefesa”.
Julgado mais recente, naquilo que interessa ao reexame trazido com o recurso, assentou que:
“Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota” (REsp 1.803.250/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 26.06.20).
O CPC em vigor avançou nessa matéria e passou a disciplinar os mecanismos de defesa, seja oferecendo à sociedade as quotas aos demais sócios, observada a preferência, seja liquidando as quotas e depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro, seja comprando as quotas sem redução do capital social com o uso de reservas (art. 861).
A propósito, vale ressaltar que o princípio da menor onerosidade não serve para remediar a recalcitrância do devedor contumaz, servindo, isso sim, ao meio de tornar equilibrada a expropriação de bens:
“O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo” (STJ - 2ª T., AgRg no AR Esp 540.498/PR, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.09.14, D Je 29.09.14).
Decisão recente do Col. STJ acentua a viabilidade de a constrição atingir quotas de sociedade empresária em recuperação judicial:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ALEGAÇÃO DE IRRETROATIVIDADE DO ART. 861 DO CPC/2015. REJEIÇÃO. PESSOA JURÍDICA SOB RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO NÃO ATINGIDO PELA CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL AFASTADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROIBIÇÃO DE ATOS DE ALIENAÇÃO/EXPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
“1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal aprecia a controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
“2. A penhora de cotas sociais de pessoas jurídicas empresariais, como meio de satisfação das dívidas dos sócios, é autorizada desde a reforma do CPC/73 promovida pela Lei 11.382/2006, que inseriu, no Código revogado, o art. 655, VI.
“3. 'Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis' (R Esp 2.055.518/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, D Je de 15/9/2023).
“4. 'Nos termos do art. 919, § 5º, do CPC/2015 (art. 639-A, § 6º, do CPC/73), a concessão de efeito suspensivo aos embargos do executado não impede a efetivação dos atos de penhora e de avaliação dos bens' (AgInt no AR Esp 1.649.629/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, D Je de 8/10/2020).
“5. No caso, enquanto vigente o efeito suspensivo concedido aos embargos à execução, as providências a serem adotadas nestes autos devem se limitar a atos de substituição, de reforço ou de redução de penhora ou, ainda, de avaliação das ações, vedados atos de alienação ou de expropriação, assim entendidos os que determinem a transferência da titularidade das ações da Brampac S/A para outra pessoa física ou jurídica.
“6. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AR Esp 2325437/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, D Je de 06/12/2024)
Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando o Colegiado originário aprecia a demanda de forma clara e precisa, pronunciando-se, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.
A jurisprudência desta Corte tem sido firme no sentido de que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se a fundamentação for apta, por si só, a sustentar a conclusão adotada.
Como se tem sistematicamente reafirmado nesta Corte, o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015 — ao dispor que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos expendidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador — não significa que este tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, senão apenas aqueles que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão alcançada pelo julgador (EDcl nos EREsp 1523744/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020).
Portanto, tendo o Tribunal de origem julgado o caso à luz dos fatos e das provas, aplicando o direito que entendeu correto à espécie em análise, não se afigura violação aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1°, inciso IV do Código de Processo Civil, por alegada deficiência na fundamentação do acórdão recorrido.
Em relação à alegada violação aos artigos 861, § 4º, inciso II; do CPC; 899, caput, do Código Civil e 32 da Lei Uniforme de Genebra, a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela Corte de origem.
É certo que, por força constitucional (art. 105, inciso III, da CF), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.
Desse modo, a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula n. 282/STF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
[...]
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).
6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.
I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição. Incidência da Súmula n. 7, STJ.
II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.
III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.
IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)
No presente feito, verifica-se que o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que, ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula n. 282/STF.
Ademais, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.
Quanto ao tema, esta Corte Superior vem se manifestando da seguinte forma:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005".
2. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(...)
3. Súmula n. 581/STJ: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".
II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 2.254.344/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Assim, o recurso não merece conhecimento no ponto.
Incidentes os óbices apontados acima quanto à pretensão recursal aduzida sob o prisma da alínea "a" do permissivo constitucional, resta prejudicada a análise da mesma pretensão pela alínea "c".
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. FORMA DE CÁLCULO. COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. MOMENTO DA APLICAÇÃO. QUESTÃO DIRIMIDA SOB ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal de origem fundamentou a decisão com base no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no RE 564.354/SE, razão pela qual descabe ao STJ se manifestar sobre a controvérsia recursal, sob pena de invadir a competência do STF.
2. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o con hecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.
3. Resta prejudicada a análise da alegada existência de divergência jurisprudencial, pela alínea "c" do permissivo constitucional, considerando o não conhecimento do recurso especial pela alínea "a".
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.079.972/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 988 DO STJ. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA E REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF.
2. A controvérsia envolve embargos à execução e discute a possibilidade de agravo de instrumento contra indeferimento de complementação de prova pericial, nova prova pericial e prova oral, com valor da causa de R$ 2.590.427,02.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para permitir a instrução probatória e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial indicou de forma clara, expressa e precisa os dispositivos legais violados e apresentou cotejo analítico suficiente para afastar a Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se a controvérsia é exclusivamente de direito, sem reexame de provas, envolvendo a correta aplicação do Tema n. 988 do STJ acerca da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Súmula n. 284 do STF não incide, pois as razões do recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia;
reconsidera-se o óbice formal inicialmente aplicado.
6. O exame da alegada ausência de urgência para a recorribilidade imediata demanda revaloração do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial.
7. Incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
[...]
(AgInt no AREsp n. 3.025.310/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Ante o exposto, conheço agravo para não conhecer do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, em 2% sobre o percentual já arbitrado ou em 10% se a verba houver sido fixada em valor líquido, tudo nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA