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2057417-37.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3267622/SP (2026/0146494-2) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA ADVOGADOS:LUIZ VIRGÍLIO PIMENTA PENTEADO MANENTE - SP104160 LUCIANA BAZAN MARTINS BISETTI - SP315358 EMBARGADO:AUTO MERCADO VEICULOS LTDA ADVOGADO:ANA PAULA DOS SANTOS CESAR - SP252507 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA à decisão de fls. 275/277, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 9. No que diz respeito à primeira omissão, a FORD ressalta que já se encontrava regularmente representada, pelos mesmos patronos, desde a ação originária, conforme procuração acostada aos autos da ação de produção antecipada de provas nº 1009902-14.2023.8.26.0564, às fls. 491/497 (Doc. 01). 10. Cumpre destacar que o referido instrumento de mandato conferiu poderes aos patronos para representar a FORD “perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal”, contemplando, portanto, a atuação em todas as fases e graus de jurisdição. [...] 12. De todo modo, embora inexistente qualquer defeito de representação a ser sanado, a FORD apresentou tempestivamente petição perante este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual juntou instrumento de mandato mais recente e ratificou expressamente todos os atos processuais até então praticados (fl. 282). [...] 19. O CPC/2015 deslocou o tratamento da matéria da categoria da inexistência para a da sanabilidade, ao determinar, no art. 76, que, verificada a irregularidade da representação da parte, o juiz designe prazo razoável para que o vício seja sanado, regra expressamente extensível à fase recursal perante os tribunais superiores (art. 76, § 2º do CPC). Ocorre que, no caso, o vício não apenas era sanável como foi efetivamente sanado: a Embargante fez exatamente aquilo a que foi instada, juntando o instrumento de mandato ratificando os atos anteriores (fl. 283). [...] 21. Ademais, a omissão mostra-se relevante quanto à primazia do julgamento de mérito, norma fundamental, expressa no art. 4º do CPC 2 , que assegura às partes o direito de obter a solução integral do mérito, e pelo art. 6º do CPC 3 , que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de cooperar para uma decisão de mérito justa e efetiva. Desses comandos extrai-se o dever de o julgador, sempre que possível, superar óbices formais para alcançar o exame do direito material em disputa, diretriz que se impõe com força redobrada quando a parte, longe de se manter inerte, atendeu à intimação e atualizou a sua representação. 22. Nesse prisma, há de ser citado também o princípio da instrumentalidade das formas, que a r. decisão igualmente ignorou (fl. 284). [...] 25. A omissão mostra-se ainda mais relevante ao passo que a solução adotada desatende à proporcionalidade e à razoabilidade que o art. 8º do CPC 6 impõe ao julgador na aplicação do ordenamento (fl. 285). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Os embargos merecem ser parcialmente acolhidos. No caso, quanto à representação processual do Agravo em Recurso Especial, a irregularidade deve ser afastada, porquanto o instrumento de mandato de fl. 271 possui data anterior (29.01.2026) à da interposição do Agravo, que ocorreu em 10.03.2026. No entanto, quanto à representação processual do Recurso Especial, correta a decisão embargada. Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto. Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Diante dessa premissa, foi percebido, nesta Corte, que a subscritora do Recurso Especial, Dra. LUCIANA BAZAN MARTINS BISETI, não tinha procuração nos autos, razão pela qual houve a intimação da parte embargante para que o referido vício fosse sanado (fl. 232). Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o instrumento de mandato juntado à fl. 271 não pode ser aceito. Veja que o referido documento possui data posterior (29.01.2026) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 23.10.2025. Nesse sentido, em recente julgado, a Corte Especial assim decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL NA INSTÂNCIA ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA INTERPOSIÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face da decisão monocrática que deu provimento a anterior agravo interno a fim de reconsiderar decisão da Presidência desta Corte que não conhecera do agravo da ora recorrida (dirigido contra a inadmissão de recurso especial) com base na Súmula n. 115/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Ausência de representação processual na instância especial uma vez que o agravo em recurso especial e o recurso especial foram opostos por advogado sem instrumento de mandato nos autos e a respectiva apresentação somente ocorreu em data posterior ao da interposição dos recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ). 4. Na hipótese, verifica-se que os poderes conferidos ao signatário do agravo em recurso especial e do recurso especial no instrumento de procuração juntado aos autos somente foram outorgados em data posterior ao da interposição do recurso, sem que houvesse a respectiva justificativa para tanto. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno provido para não conhecer do agravo em recurso especial. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.506.209/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN de 18.12.2025.). A atuação do advogado em juízo exige a apresentação contemporânea do instrumento de mandato, constituindo a regularidade da representação processual regra geral do sistema. O art. 104 do CPC admite a prática de atos sem procuração apenas em hipóteses excepcionais, restritas à prevenção de preclusão, prescrição ou decadência, ou à prática de ato urgente, as quais devem ser devidamente demonstradas. A interpretação ampliativa dessas exceções não se mostra admissível, sob pena de esvaziamento da norma processual específica. Embora exista precedente recente admitindo a ratificação com fundamento no art. 662 do Código Civil, tal entendimento não prevalece sobre a disciplina expressa do CPC. Inexistindo situação excepcional prevista em lei, mantém-se a aplicação da Súmula 115 do STJ, reconhecendo-se a irregularidade da representação processual e a invalidade do ato praticado. Não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência de procuração em autos principais, pois cabe à parte providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. A responsabilidade pelo traslado do instrumento é da parte. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU DE CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, se a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não o faz no prazo assinado, não se conhece do pleito recursal, de acordo com o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015. 2. "Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (Súmula n. 115 do STJ). 3. A apresentação de substabelecimento sem a procuração respectiva não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só. 4. Não afasta a aplicação da Súmula n. 115 do STJ a procuração juntada aos autos de processo conexo ou incidental não apensado a recurso no STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp n. 1.757.621/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 14.10. 2024.) Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe os instrumentos de mandato e de substabelecimento existentes à época da interposição do Recurso Especial, com o fim de regularizar a representação, no entanto, não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no REsp 1788526/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18.3.2020.) Outrossim, é entendimento deste Superior Tribunal de Justiça que "Os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento do mérito não autorizam as partes a desrespeitarem as formalidades legais necessárias ao conhecimento dos recursos (AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 29.8.2024.) No mais, veja que o princípio da cooperação foi observado, uma vez que a parte foi devidamente intimada para regularizar o vício. Ante o exposto, acolho parcialmente os Embargos de Declaração apenas para afastar a irregularidade da representação processual relativa ao Agravo em Recurso Especial mantendo, porém, o não conhecimento do recurso nos termos acima expostos (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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