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2057014-34.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3170492/SP (2026/0036601-3) RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE:GPS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA AGRAVANTE:RGL CONSULTORIA E PARTICIPACOES LTDA AGRAVANTE:REYNALDO GALVES LEAL ADVOGADO:MAXWELL LADIR VIEIRA - MG088623 AGRAVADO:ADRIANO DOS SANTOS GOMES AGRAVADO:MARIA MADALENA GOMES DE BRITO ADVOGADOS:RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN - SP172014 ANNA BEATRIZ KALOGLIAN TEIXEIRA - SP440012 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ, da falta do devido cotejo analítico, da ausência de violação e da referência genérica a dispositivo legal (fls. 158-160). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 78): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir pessoas físicas e jurídicas no polo passivo de cumprimento de sentença, sob alegação de ausência de bens penhoráveis da executada original. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica com base na insolvência e ausência de bens penhoráveis, em contexto de relação consumerista. III. Razões de Decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível em relações de consumo quando a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento de prejuízos, conforme art. 28, §5º, do CDC. 4. A ausência de bens penhoráveis e a insolvência da executada justificam a medida, conforme jurisprudência do STJ sobre a teoria menor da desconsideração. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 131-136). Nas razões do recurso especial (fls. 87-94), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 134, § 4º, do CPC, 28, § 5º, do CDC e 50 do CC, tendo em vista que "o V. Acórdão de fls. 77/83 manteve a R. Decisão que veio a desconsiderar a personalidade jurídica das empresas Recorrentes, sem levar em consideração que não se encontravam preenchidos todos os requisitos autorizadores para tal medida, causando evidente violação aos artigos supramencionados" (fl. 90). No agravo (fls. 166-173), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 209-214). É o relatório. Decido. Trata-se de agravo de instrumento interposto, na origem, pelo ora agravante contra decisão, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que deferiu pedido para inclusão de REYNALDO GALVES LEAL, RGL CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e GSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. no polo passivo do cumprimento de sentença. O Tribunal local manteve a conclusão reproduzindo, em suma, aresto prolatado em autos diversos que já havia dirimido idêntica circunstância. Confira-se (fls. 80-81): A hipótese fático-jurídica é de conhecimento desta relatoria, sendo que a questão de fundo objeto do presente recurso já foi dirimida no julgamento do agravo de instrumento de autos nº 2273626-34.2023.8.26.0000, interposto também pela parte ora agravante, ao qual foi negado provimento. O respectivo acordão restou assim ementado (DJE 21/05/2024): “Agravo de Instrumento Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Decisão que deferiu o processamento do incidente e determinou o bloqueio de ativos financeiros e veículos dos sócios Insurgência - Relação consumerista configurada Aplicabilidade da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, logo, a mera insolvência e a ausência de bem penhorável livre e desimpedido de ônus, já admite a desconsideração -Inteligência do art. 28, caput, e § 5º, do CDC - O fato de um dos agravantes ser administrador das empresas não impede a sua inclusão no polo passivo, uma vez presentes indícios de participação no conluio e de benefício próprio Decisão mantida Recurso não provido”. Por oportuno, e para evitar desnecessária paráfrase, aplicam-se ao presente recurso, por versar sobre a mesma questão de fundo, as seguintes razões de decidir, constantes do voto condutor do aludido julgamento: “No processo em epígrafe, a relação estabelecida entre as partes era de consumo e, como bem aduzido pelo MM. Juízo a quo, não foram localizados bens passíveis de penhora, inviabilizando a satisfação dos interesses do consumidor. Assim, em que pese as alegações dos agravantes, sua irresignação não merece prosperar, haja vista que, em havendo oposição de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, uma vez que não existem bens suficientes, livres e desimpedidos de ônus para satisfazer completamente o crédito exequendo, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica. É dizer, a ausência de bem penhorável da executada já admite o processamento da desconsideração, nos termos do §4º do art. 134 do CPC/2015, e seu acolhimento. [...] Destarte, o mero estado de insolvência e a ausência de bem penhorável da sociedade suficiente para a garantia da execução, já admite a desconsideração . [...] Diante de tais considerações, a r. decisão recorrida deve ser mantida, pois, em se tratando de relação de consumo, mostra-se cabível a adoção da medida excepcional para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada, fundada nos obstáculos criados para inviabilizar a satisfação do consumidor. Em suma, justificou-se a inserção dos sócios no polo passivo da presente demanda para responder pelo crédito da parte consumidora ora agravada, nos termos do art 28, §5º, do CDC. No mais, o fato de um dos agravantes ser administrador das empresas não impede a sua inclusão no polo passivo da execução, em conjunto com aquelas. Ora, justamente em razão do cargo diretivo de máxima relevância que ocupam nas sociedades, somado aos elementos probatórios constantes dos autos, é que se pode inferir ser partícipe direta no conluio fraudulento existente entre elas, bem como o seu benefício próprio e pessoal. [...] Desse modo, havendo uma evidente utilização da personalidade jurídica da ré como um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos exequentes/consumidores, é de rigor a aplicação da regra do art. 28, §5º, do CDC” - grifei . No mais, como bem ponderado na r. decisão recorrida: “não se pode olvidar que o contexto com o qual se depara no cumprimento de sentença, onde restaram majoritariamente infrutíferos e esgotados os meios de busca de bens e ativos financeiros fls. 45/52 sem que tenha sido alcançada a integral satisfação da dívida em face da empresa executada Parque São Bento Empreendimentos Imobiliários, autoriza, sem maior esforço, com fulcro no sobredito dispositivo legal, que seja aplicada a desconsideração da personalidade jurídica desta executada, para que a execução alcance os três impugnantes” . Ao final, a Corte a quo asseverou que "ausentes provas ou fundamentos novos hábeis a infirmar o posicionamento anteriormente adotado, é descabido novo enfrentamento, tendo em vista a ocorrência de preclusão" (fl. 83). Desse modo, o recurso especial deixa de impugnar este último fundamento adotado pela instância ordinária, o que atrai a Súmula n. 283/STF. De todo o modo, modificar o entendimento do acórdão impugnado para afastar a relação de consumo entre as partes, com pretensa aplicação da Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator ANTONIO CARLOS FERREIRA

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