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2056572-34.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2056572-34.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Morcuende Administração e Participações Ltda - Agravado: Activa Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multessetorial Lp - Agravado: Usifontes Usinagem e Acabamentos Ltda - Agravado: Rodrigo Aparecido de Castro Romao - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2056572-34.2026.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 55425 Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 317/318, complementada às fls. 333 (dos autos de origem) que, nos autos da ação monitória, em sede de cumprimento de sentença de nº 0010196-31.2023.8.26.0161, indeferiu o pedido de reconhecimento de sub-rogação formulado pela terceira interessada, ora agravante, bem como a impugnação ao laudo pericial de avaliação do imóvel constrito. A r. decisão do MM. Juízo a quo consignou, in verbis: "Assiste razão à exequente. Como se observa na documentação acostada aos autos, a instituição financeira não tomou parte na negociação envolvendo a executada e sequer há nesses documentos qualquer assinatura de ciência de seus prepostos. Sendo assim, perante a instituição financeira a negociação é ineficaz e não há que se falar em sub-rogação da executada em relação aos direitos da instituição financeira. (...) nestes termos, ficam indeferidas as alegações da executada." Insurge-se a agravante contra a r. decisão e sustenta que a r. decisão agravada incorreu em erro material ao tratar o pedido formulado pela terceira interessada como se fosse da própria executada, distorcendo a lógica do provimento. Alega que efetuou o pagamento integral do saldo devedor do financiamento imobiliário que gravava o imóvel matriculado sob nº 56.307 do CRI de Diadema, na monta de R$ 105.435,81 (cento e cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco reais e oitenta e um centavos), operando-se, de pleno direito, a sub-rogação legal nos direitos do credor fiduciário, nos termos dos artigos 346, inciso II, e 349 do Código Civil, bem como do artigo 31 da Lei nº 9.514/97. Sustenta, ainda, que o imóvel se encontra na iminência de ser levado a hasta pública, circunstância que pode ocasionar dano grave e de impossível reparação, com a consolidação de atos expropriatórios e potencial perda patrimonial irreversível, esvaziando a utilidade do provimento recursal. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso, com o reconhecimento da sub-rogação legal e da preferência da agravante quanto ao ressarcimento do valor desembolsado, determinando-se a reserva do montante no produto da arrematação. Recurso processado, deferido, em parte, o efeito suspensivo, dispensadas as informações. Contraminuta às fls. 42/61. Em momento posterior, as partes transacionaram, vide fls. 406 os autos do cumprimento de sentença. É o resumo do necessário. Infere-se dos autos que na data de 01 de junho de 2026 as partes transacionaram e, após, com a notícia do cumprimento integral da avença, a ação foi julgada extinta na data de 03 de agosto de 2026, nos seguintes termos: (...) Vistos. Diante da petição de fls. 418, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado para levantamento da penhora conforme requerido. Não tendo as partes interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Custas na forma da lei. P.R.I., Diadema, 03 de agosto de 2026 (...). Assim, imperioso reconhecer que o presente agravo perdeu seu objeto. Por isso, ante a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, resta manifestamente PREJUDICADO o agravo de instrumento e, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 3 de setembro de 2026. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Daniel Turnowski (OAB: 530109/SP) - Luciana Rocha Sarti Geraldo (OAB: 138965/SP) - 3º andar

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