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2056168-51.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2191993/SP (2025/0011189-1) RELATORA:MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE:MUNICIPIO DE BAURU ADVOGADO:LUCAS AMADEUS KEMP PINHATA JUNQUEIRA - SP306857 RECORRIDO:SAT-ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVOGADOS:LUIZ FERNANDO MAIA - SP067217 CELSO AUGUSTO LANDGRAF JUNIOR - SP209853 LEONARDO GÓES DE ALMEIDA - SP450021 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BAURU, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Em contrarrazões (fls. 48-59), a parte recorrida suscitou a perda superveniente do objeto recursal, afirmando que compareceu voluntariamente aos autos da execução fiscal originária e apresentou embargos à execução antes mesmo da fluência do respectivo prazo, cujo termo inicial era o objeto da controvérsia veiculada no presente recurso. Diante da alegação, foi determinada a intimação da Municipalidade para manifestação acerca da subsistência do interesse recursal. Em resposta (fls. 80-82), a parte recorrente, sem contestar especificamente o fato informado pela parte recorrida, sustentou a manutenção do interesse no julgamento do recurso, sob a alegação de que a controvérsia possuiria relevância jurídica para a uniformização da interpretação do Tema n. 288/STJ em hipóteses de penhora no rosto dos autos, defendendo que "a questão de fundo do presente recurso especial transcende o caso concreto da execução fiscal da recorrida" (fl. 81). Passo a decidir. A pretensão recursal encontra-se prejudicada. No caso, a controvérsia submetida ao crivo desta Corte restringe-se à definição do termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução fiscal em hipóteses de penhora no rosto dos autos. Todavia, a empresa executada (parte recorrida) - antes mesmo do início de quaisquer dos prazos em discussão, seja o defendido pelo município recorrente, seja o por ele contestado - compareceu espontaneamente aos autos da execução e apresentou os respectivos embargos à execução fiscal. Desse modo, a discussão relativa ao marco inicial do prazo para apresentação da defesa perdeu sua utilidade prática, porquanto o ato processual cuja tempestividade se buscava resguardar já foi efetivamente praticado antes mesmo da fluência de qualquer prazo. Ainda que o recorrente sustente remanescer interesse jurídico para fins de uniformização jurisprudencial, tal circunstância não é suficiente para justificar o prosseguimento do recurso. O recurso especial não possui função consultiva nem se destina à obtenção de pronunciamentos abstratos sobre teses jurídicas desvinculadas de utilidade concreta para as partes litigantes. A atuação jurisdicional pressupõe a existência de controvérsia efetiva e de resultado prático passível de ser alcançado mediante o provimento pleiteado. Nesse cenário, "o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a superveniência de fatos que esvaziam a utilidade da prestação jurisdicional enseja a perda de objeto do recurso, devendo ser reconhecida de ofício ou por provocação da parte" (REsp n. 2.029.727/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026). Assim, uma vez que a parte recorrida já exerceu seu direito de defesa mediante a oposição dos embargos à execução fiscal, antes da fluência de qualquer prazo para tanto, inexiste proveito concreto a ser obtido com o eventual acolhimento da insurgência, restando completamente esvaziada a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional buscado no presente apelo nobre. Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o recurso em razão da superveniente perda do interesse recursal. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

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