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2056168-17.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3242096/SP (2026/0100785-9) RELATORA:MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE:A E S ADVOGADO:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 AGRAVANTE:A M F ADVOGADOS:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 ANA CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO - SP373756 AGRAVANTE:AZIENDA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 AGRAVANTE:ELMAR ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 AGRAVANTE:FAZENDA PARAÍSO LTDA ADVOGADO:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 AGRAVANTE:H W P I I I ADVOGADO:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 AGRAVANTE:J E DE V A A ADVOGADO:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 AGRAVANTE:PRIME INTER-HOLDINGS LTD. ADVOGADOS:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 ANA CAROLINA GONÇALVES DE AQUINO - SP373756 AGRAVANTE:R A DE O S ADVOGADO:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 AGRAVANTE:R M N ADVOGADO:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 AGRAVANTE:S A P ADVOGADO:TIAGO DE CASTILHO MUÑOZ - SP331672 AGRAVADO:IHS BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS SA ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por A E S e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 21/8/2025. Concluso ao gabinete em: 26/6/2026. Ação: de execução de título extrajudicial, ajuizada pelos agravantes, em face de C S S C DE I S/A, na qual requer o pagamento do saldo do preço denominado Holdback Amount no valor de R$ 6.182.089,50 (seis milhões, cento e oitenta e dois mil, oitenta e nove reais e cinquenta centavos). Decisão interlocutória: indeferiu o pleito de continuidade da execução mediante penhora de ativos financeiros da agravada, rejeitou a garantia prestada e concedeu prazo de dez dias para comprovação de garantia do juízo. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pleito de continuidade da execução mediante penhora de ativos financeiros da executada, bem como rejeitou a garantia prestada pela executada e concedeu o prazo de dez dias para comprovação de garantia do Juízo. Irresignação da exequente. Requerido o imediato prosseguimento da execução com a penhora de ativos financeiros da executada, por entender descabida a concessão de novo prazo para prestação de garantia. Não acolhimento. Oferta de bens visa a permitir a garantia da ação executiva, até decisão do Tribunal Arbitral acerca da desinteligência havida entre as partes. Inteligência do Art. 835, §3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a penhora se dará sobre as coisas dadas em garantia. Observância do princípio da menor onerosidade em relação ao devedor, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil. Executada que já cumpriu a determinação com a juntada aos autos de seguro-garantia. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 153) Recurso especial: alega violação dos arts. 797, 805, 824, e 835, § 3º, do CPC. Sustenta que, rejeitados os bens ofertados à penhora, a execução deve prosseguir no interesse do credor, com expropriação de bens do devedor, inclusive, por meio da penhora dos ativos financeiros, sendo descabida a concessão de prazo para indicação de nova garantia. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 797 e 824, do CPC, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão no sentido de não ser descabida a concessão de prazo para apresentação de nova garantia, consideradas as peculiaridades da execução; que os bens, a princípio, não passarão imediatamente à esfera patrimonial dos agravantes; a concretização do princípio da menor onerosidade da execução ao devedor; que o art. 835, § 3º, do CPC não constitui um benefício somente para o credor; e que já houve o cumprimento da determinação com a juntada de apólice de seguro-garantia, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator NANCY ANDRIGHI

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