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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 241525/SP (2026/0258320-7) RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS RECORRENTE:RODOLFO RODRIGO PENHA MADEIRA ADVOGADO:FERNANDO AUGUSTO RISSO - SP441160 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de medida liminar, interposto em favor de RODOLFO RODRIGO PENHA MADEIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 50-51): Direito Penal. Habeas Corpus. Constrangimento Ilegal. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado por Dr. Fernando Augusto Risso em favor de Rodolfo Rodrigo Penha Madeira, alegando constrangimento ilegal por decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem fundamentação concreta. A denúncia envolve condução de veículo sob influência de álcool e evasão do local de acidente, conforme art. 306, §1º, inciso I, e art. 305, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de constrangimento ilegal na decisão que ratificou o recebimento da denúncia, considerando a alegação de inépcia da denúncia, inconstitucionalidade do art. 305 do CTB, e nulidade do exame de dosagem alcoólica. III. Razões de Decidir 3. A decisão está devidamente fundamentada, pois as alegações da defesa se confundem com o mérito e serão apreciadas durante a instrução processual. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, e o exame de dosagem alcoólica foi realizado voluntariamente, não havendo violação ao direito à não autoincriminação. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A decisão que ratifica o recebimento da denúncia não exige fundamentação exaustiva. 2. A via do habeas corpus não é adequada para declaração de inconstitucionalidade de norma penal. Legislação Citada: Constituição Federal, art. 93, inciso IX; art. 5º, LXIII. Código de Processo Penal, art. 41; art. 315, § 2º, inciso IV; art. 395, I; art. 397.Código de Trânsito Brasileiro, art. 305, caput; art. 306, §1º, inciso I. Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8.2, “g”. Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, e 305, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material. Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que o Juízo de primeiro grau, após a apresentação da resposta à acusação, teria ratificado o recebimento da denúncia mediante decisão genérica, sem apreciar os pedidos defensivos de rejeição da denúncia por inépcia, de declaração de inconstitucionalidade e inconvencionalidade do art. 305 do CTB e de nulidade do exame de dosagem alcoólica. Alega que o Tribunal de origem, ao examinar as teses defensivas, teria suprido indevidamente a ausência de fundamentação da decisão de primeiro grau. Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade de apreciação das questões suscitadas na resposta à acusação. Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão do processo criminal n. 1500392-80.2024.8.26.0370 e a anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia. A medida liminar foi indeferida, e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 106): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE RATIFICOU O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE NULIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. Parecer pela prejudicialidade do presente recurso, por perda do seu objeto, nos termos do artigo 34, inciso XI, do RISTJ. É o relatório. Conforme as informações atualizadas prestadas pela Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista/SP, verifica-se que, após a interposição do presente recurso, foi proferida sentença condenatória contra o recorrente, que foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 306, § 1º, I, e 305, caput, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material, totalizando 1 ano e 8 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além das demais sanções impostas (fls. 96-97). Diante da superveniência desse fato, resta prejudicado o exame do presente recurso, por perda superveniente de seu objeto, uma vez que a pretensão deduzida limita-se à anulação da decisão que ratificou o recebimento da denúncia, por ausência de apreciação das teses apresentadas na resposta à acusação, questão que se encontra superada com a prolação da sentença condenatória. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MARIA MARLUCE CALDAS
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