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Processo 2053422-79.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · STJ

AREsp 3249873/SP (2026/0144076-7) RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINS AGRAVANTE:GRS ARCADAS PARTICIPACOES LTDA ADVOGADOS:JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA - SP323492 RAPHAEL RANGEL PEREIRA - SP445541 LUCA CISNEIROS GRADIM - SP505200 PAOLA PEGORER MANFRIM - SP530070 AGRAVADO:BUENA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO:SAFIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADO:SAFIRA IMOBILIARIA E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVADO:SAFIRA PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO:SAFIRA PROMOTORA DE VENDAS LTDA AGRAVADO:BUENINVEST REPRESENTACOES COMERCIAIS S.A. AGRAVADO:STROMBOLI - IMPORTADORA DE MATERIAS PRIMAS LTDA ADVOGADOS:CARLOS PAGANO BOTANA PORTUGAL GOUVÊA - SP199725 SERGIO COELHO DE AZEVEDO JUNIOR - SP491127 CAROLINA BONEMER CURY - SP438561 AGRAVADO:RIVER II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADOS:GUILHERME XAVIER LEITE - SP450278 BEATRIZ RODRIGUES BRANCO DE ALMEIDA - SP470374 INTERESSADO:ACROSS RECUPERACAO DE CREDITO LTDA ADVOGADO:EDGAR SANCHES DE TOLEDO - SP252805 INTERESSADO:EDALBRAS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADOS:MAURO CARAMICO - SP111110 ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO - SP200557 INTERESSADO:ALBERTO HARARI DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRS ARCADAS PARTICIPACOES LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (fl. 52): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão agravada que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e fixou honorários, por equidade, em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada “bloco de contestantes” Recurso dos advogados do réu A despeito de o Código de Processo Civil ser omisso no tocante à fixação de verba honorária em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tal fato, por si só, não é suficiente para impedir seu arbitramento Rol do art. 85, § 1o, do mencionado diploma normativo que é meramente exemplificativo, devendo prevalecer o princípio da causalidade e da sucumbência ante o labor desempenhado pelo advogado da parte vencedora Julgamento do REsp n.2.072.206/SP pela Corte Especial do STJ, com conclusão de que “o indeferimento do pedido de desconsideração (...) dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo”. Fixação dos honorários no patamar de 10% sobre o valor atualizado do débito, que traduz o proveito econômico auferido pela parte vencedora no incidente Verba que deverá ser destinada de forma proporcional à quantidade de réus que cada grupo de advogados representa Decisão reformada RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 71-78 e 90-93). No recurso especial, alega ofensa aos artigos 141 e 492 do CPC em razão da alteração dos critérios de rateio dos honorários sucumbenciais de ofício pelo Tribunal de origem sem que houvesse provocação das partes, configurando-se em decisão extra petita. Aduz que a Corte de origem proferiu entendimento divergente da jurisprudência consolidada desta Corte, que perfilha entendimento da necessidade de observância dos limites do pedido. Afirma que o Tribunal de origem, ao alterar o critério de rateio, reduziu a fração atribuída ao recorrente, tratando-se de reformatio in pejus. Ressalta que não houve qualquer interposição de recurso para questionar o critério de rateio dos honorários sucumbenciais, limitando-se a pretensão recursal apenas quanto à base de cálculo. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 138-148 e 150-179). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 183-184), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 226-230 e 232-245). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos formais de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à alegada violação dos artigos 141 e 492, ambos do Código de Processo Civil, com a caracterização de decisão extra petita e reformatio in pejus. Não obstante, a análise do mérito recursal encontra óbice intransponível na Súmula 7 desta Corte, cuja fundamentação passo a detalhar. A missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça é a de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando a atuar como uma terceira instância revisora dos fatos e das provas soberanamente analisados pelas instâncias ordinárias. O enunciado da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") materializa essa limitação de competência. No caso concreto, os argumentos centrais do recorrente dependem, de forma indissociável, da reavaliação do quadro fático delineado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, o que atrai a incidência do referido óbice. Da análise acurada, observa-se que o Tribunal de origem indicou nos embargos de declaração que (fls. 92): Não há que se falar em decisão extra petita devido à modificação da forma de rateio, uma vez que esta Colenda Câmara apenas estabeleceu a divisão mais justa e adequada para o novo critério adotado (proveito econômico). A fixação de honorários sucumbenciais sujeita-se aos critérios de valoração previstos na lei processual, constituindo a sua fixação ato próprio dos Juízos das instâncias ordinárias, aos quais compete a cognição e a consideração das situações de natureza fática (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o serviço, conforme artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil). A modificação dos critérios adotados pelo Tribunal de origem exige análise das particularidades da causa, do grau de êxito das partes, do proveito econômico e dos elementos concretos utilizados para a fixação da verba, o que igualmente encontra óbice na Súmula 7/STJ. A propósito, cito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. RESCISÃO CONTRATUAL. AVISO PRÉVIO. JUSTIÇA GRATUITA. LUCROS CESSANTES. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda indenizatória decorrente de rescisão de contrato de transporte de cargas. 2. Fato relevante. Alegações de negativa de prestação jurisdicional, possibilidade de rescisão imediata com base em cláusula resolutiva expressa, ausência de prova de lucros cessantes, violação do art. 491 do CPC e inadequação dos critérios de sucumbência. 3. As decisões anteriores. Decisão agravada afastou negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ quanto à gratuidade da justiça, interpretação das cláusulas contratuais, configuração de inadimplemento, lucros cessantes, liquidação da condenação e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, diante da manutenção da justiça gratuita e da responsabilidade pela rescisão contratual sem observância de aviso prévio de 30 dias. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em recurso especial, revogar a gratuidade da justiça concedida à pessoa jurídica autora sem demonstração de alteração de sua situação financeira. 6. A questão em discussão consiste em saber se a alegada cláusula resolutiva expressa dispensa o aviso prévio de 30 dias e a notificação de inadimplemento, à luz do art. 474 do Código Civil e das cláusulas contratuais. 7. A questão em discussão consiste em saber se os lucros cessantes foram adequadamente reconhecidos e remetidos à liquidação, com base nos arts. 186 do Código Civil e 373, I, e 491 do CPC, e se é possível revisar tais critérios em sede de recurso especial. 8. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios e a distribuição da sucumbência podem ser modificadas sem reexame das particularidades do caso e do proveito econômico, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou as questões necessárias e apresentou fundamentação suficiente, não sendo exigível rebater, um a um, todos os argumentos (CPC, arts. 1.022 e 489). 10. Mantém-se a justiça gratuita à pessoa jurídica autora: a revisão demandaria reexame de fatos e provas quanto à condição econômica, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 11. Rejeita-se a tese de rescisão imediata por cláusula resolutiva sem aviso prévio: a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório para verificar notificação de inadimplemento e alcance da cláusula, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 12. Preserva-se o reconhecimento de lucros cessantes, limitado ao período de 30 dias e remetido à liquidação com base em rendimentos comprovados: eventual revisão quanto à existência do dano, critérios de apuração ou suficiência probatória encontra óbice na Súmula 7/STJ. 13. Não se admite a revisão dos honorários advocatícios e da distribuição da sucumbência: a modificação depende das particularidades da causa, do grau de êxito e do proveito econômico, demandando reexame de elementos fáticos (Súmula 7/STJ). 14. O agravo interno não trouxe argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão agravada, tampouco demonstrou a inaplicabilidade dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.053.076/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Ressalte-se, nesse viés, que, à medida em que a pretensão inicialmente deduzida em agravo de instrumento tinha por objetivo alterar a base de cálculo para o arbitramento da verba honorária (eis que o juízo de primeiro instância havia se utilizado de equidade e a Corte estadual alterou a base de cálculo para percentual sobre o valor do débito), tem-se que o redimensionamento com a divisão da verba honorária pela quantidade de réus representados e não mais por bloco de advogados, consiste em consequência lógica do redimensionamento operado, não havendo falar em decisão extra petita. Da mesma forma, não se caracteriza a alegada reformatio in pejus, eis que, a despeito da alteração dos critérios de rateio, os valores recebidos pelo procurador são superiores aos anteriormente arbitrados, como por ele mesmo reconhecido. É inarredável o fato de que examinar os motivos de tal redistribuição ensejaria a análise do trabalho desenvolvido por cada profissional, o que atrai a necessidade de análise de fatos. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. Deixo de majorar honorários pois se trata de recurso originado em agravo de instrumento. Publique-se. Intimem-se. Relator HUMBERTO MARTINS

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