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TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Público · Despacho
DESPACHO Nº 2052783-27.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Maria Carrocci - Agravante: Ana Lucia Leme - Agravante: Eunice Soares de Matos - Agravante: Elizette Maria Lopes - Agravante: Antonio Francisco Scudeller - Agravante: Irides Briques de Oliveira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Fls. 265-330 e 339-380: Trata-se de cumprimento individual de sentença objetivando a percepção de valores devidos em decorrência do Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053, impetrado pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACSPMESP), no qual foi reconhecido o direito de policiais militares paulistas ao cálculo dos adicionais quinquênio e sexta-parte, tendo por base as vantagens permanentes, excluindo verbas eventuais, já transitado em julgado. Anoto que foi interposto Agravo de Instrumento n. 2264785-16.2024.8.26.0000, em sede de cumprimento da sentença derivado do referido mandado de segurança coletivo, contra decisão proferida em 07 de agosto de 2024, que determinou a suspensão do processo principal e de todas as execuções individuais, para definição sobre a inclusão, ou não, do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios. A Turma Julgadora deu provimento ao agravo interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (ACSPMESP) para afastar a suspensão determinada em primeiro grau, sob o fundamento de que o decidido no IRDR n. 47 (proc. 0026477-31.2021.8.26.0000) não afetará a coisa julgada já constituída, concluindo que a inclusão ou não do adicional de insalubridade na base de cálculo dos quinquênios observará o que foi definido estritamente a partir do título. Irresignada, ainda no Agravo de Instrumento n. 2264785-16.2024.8.26.0000, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV interpuseram recurso especial, e esta Presidência emitiu juízo negativo de admissibilidade do apelo nobre com base na incidência da Súmula 7/STJ. Na sequência, foi interposto Agravo que, por ora, pende de análise pela instância superior. De outro lado, fora proposta a Reclamação n. 2004642-11.2025.8.26.0000 pelo ESTADO DE SÃO PAULO e pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV sob alegação de que a decisão proferida pela C. 12ª Câmara de Direito Público, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2264785-16.2024.8.26.0000, estaria em desacordo ao decidido no IRDR n. 47 (proc. 0026477-31.2021.8.26.0000), em 17/08/2023. A reclamação fora julgada improcedente, porém, os autos encontram-se nesta Presidência em fase de análise de admissibilidade do recurso especial. Outrossim, cumpre observar decisão proferida na reclamação em 23.12.2025, concedendo efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do feito executivo e as execuções, ações ordinárias ou cumprimentos de sentença individuais nas varas comuns e nas varas do juizado da Fazenda até a realização do exame de admissibilidade, condicionado ao término do prazo para as contrarrazões. Diante de tal quadro, para melhor harmonizar as decisões e prestigiar o princípio da segurança jurídica, remetam-se os autos à Serventia a fim de se aguardar os desfechos do Agravo de Instrumento n. 2264785-16.2024.8.26.0000 e da Reclamação n. 2004642-11.2025.8.26.0000, ambos com discussões originadas no mesmo título coletivo, qual seja, o Mandado de Segurança Coletivo n. 0600593-40.2008.8.26.0053, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 8 de setembro de 2026. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Desembargadora Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Edson Ferreira - Advs: Natália Trindade Varela Dutra (OAB: 222185/SP) - Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/SP) - 1º andar
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