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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 246514/SP (2026/0368226-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:LEONARDO BRUNO DA SILVA TAVARES ADVOGADOS:LUIS GUSTAVO DE SOUZA NOGUEIRA - RJ127438 THIAGO SERRALVA HUBER - SP286370 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS CORRÉU:LUCAS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LEONARDO BRUNO DA SILVA TAVARES contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o HC n. 2052588-42.2026.8.26.0000 (fls. 586-595), mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão, em razão da suposta prática do crime de roubo majorado e associação criminosa, nos Autos n. 1501126-15.2026.8.26.0385 (fls. 503-505). No recurso, a defesa sustenta grave ilegalidade revelada em audiência de instrução de 29/7/2026, consistente no vínculo matrimonial entre o Delegado de Polícia responsável pelas prisões e a Juíza de Direito que as deferiu, requerendo relaxamento ou liberdade provisória. Afirma ausência de requisitos da prisão preventiva, apontando inexistência de reconhecimento pelas vítimas, bem como a falta de ligação entre o material apreendido e o recorrente, além da alegação de que ele teria sido apenas transportador forçado por terceiros, sem envolvimento com organização criminosa. Aduz, ainda, que não houve confissão válida do recorrente, mas erro material replicado em relatório policial e na peça acusatória. Pede, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura; no mérito, requer o provimento do recurso, confirmando a liminar e assegurando a liberdade com medidas cautelares alternativas, se necessário. É o relatório. À primeira vista, não percebo a presença concomitante dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. Num juízo de cognição preliminar, não há como afastar a conclusão do Tribunal de origem de que estão preenchidos os requisitos necessários da prisão preventiva, sobretudo após a rápida leitura do acórdão combatido (fls. 591/594 – grifo nosso): [...] Ao ser interrogado, Leonardo confirmou sua participação na empreitada criminosa, assim como declinou a participação do paciente Lucas Santos, que seria o dono de um dos veículos HB20 usados, confirmando também a participação de Gabriel dos Santos (que já estava detido temporariamente). Ato contínuo, as vítimas compareceram ao distrito policial e ambos foram submetidos a procedimento de reconhecimento pessoal, tendo o paciente Lucas Santos sido reconhecido “sem sombra de dúvidas” como quem rendeu armado as vítimas. Por fim, restou apurado que o veículo HB20, placa BYQ2E43, também utilizado na prática delitiva, estaria na posse de Leonardo Albuquerque de Souza, o qual teria, inclusive, descaracterizado a placa do veículo, de modo semelhante ao que foi feito nos demais automóveis usados no crime. [...] De início, em relação às questões de mérito suscitadas, tais como a ilegalidade da condução do paciente Lucas e a nulidade do reconhecimento pessoal efetuado, além da fragilidade probatória, é certo que tais apreciações demandam dilação probatória, cabendo ao juízo a quo avaliar, no decorrer da instrução processual, com lastro nas provas que serão produzidas, se as referidas versões defensivas deverão prevalecer em detrimento daquela fornecida pelo órgão ministerial, o que torna intangível qualquer manifestação por esta relatoria, sobretudo na estreita via do habeas corpus, inclusive sob pena de supressão de instância. Outrossim, diante do panorama evidenciado nos autos, não se verifica, num exame perfunctório, qualquer ilegalidade na manutenção da segregação provisória do paciente Gabriel e Leonardo Bruno, bem como na decretação da prisão preventiva dos pacientes Lucas e Leonardo Albuquerque, porquanto presentes seus requisitos autorizadores, notadamente o art. 312, § 3º, incisos I e IV, devendo ser sopesada a gravidade concreta das condutas imputadas aos pacientes, consistente em roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e restrição à liberdade das vítimas, ressaltando-se, ainda, o fato de os pacientes Lucas e Leonardo Albuquerque estarem em local incerto e não sabido, posto que foragidos, o que reforça a necessidade de segregação cautelar, com vistas à conveniência da instrução criminal. Inicialmente, ao que parece, não houve manifestação da Corte estadual em relação à tese do reconhecimento fotográfico e à ilegalidade consistente no vínculo matrimonial entre o Delegado de Polícia responsável pelas prisões e a Juíza de Direito que as deferiu. Isso inviabiliza a análise da questão por este Tribunal Superior, diante do nítido intento de supressão de instância. Ademais, a motivação que ampara o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do recurso, devendo o caso concreto ser analisado mais detalhadamente quando da apreciação e do seu julgamento definitivo. Com essas considerações, não tendo, por ora, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora pretendida, indefiro-a. Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Cubatão/SP, Autos n. 1501126-15.2026.8.26.0385, a respeito da situação do recorrente e da atual situação do processo, que deverão ser remetidas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ. Depois de prestadas, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
STJ · COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS · ATA DE DISTRIBUIÇÃO
RHC 246514/SP (2026/0368226-1) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE:LEONARDO BRUNO DA SILVA TAVARES ADVOGADOS:LUIS GUSTAVO DE SOUZA NOGUEIRA - RJ127438 THIAGO SERRALVA HUBER - SP286370 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORRÉU:GABRIEL DOS SANTOS CORRÉU:LUCAS SANTOS Processo distribuído pelo sistema automático em 04/09/2026.
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