Publicações do processo

2052432-54.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho

    DESPACHO Nº 2052432-54.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Leticia Pereira da Silva - Agravante: Bc Label Solucoes Em Etiquetas Ltda - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - VISTOS, Trata-se de agravo de instrumento interposto por BC LABEL SOLUCOES EM ETIQUETAS LTDA e LETICIA PEREIRA DA SILVA contra r. decisão proferida em execução de título extrajudicial que BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A lhes move, que rejeitou a exceção de pré-executividade e reconheceu a validade das citações (fls. 875/877 da origem). Antes de analisar o mérito, enfrento o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelas recorrentes, à luz do artigo 99 do Código de Processo Civil. Os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos àqueles que, momentaneamente, não contam com condições de arcar com os custos inerentes ao processo judicial. Ademais, a mera alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural voltou a contar com presunção relativa de veracidade, constituindo ônus da parte contrária impugná-la (artigos 99 e 100, do CPC), sendo certo que tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida pelo juiz no caso de existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos (artigo 99, §2º), conforme ocorre no caso. Pois bem. Da pessoa natural Leticia Pereira da Silva A agravante instruiu o recurso com declaração de hipossuficiência e invocou a presunção do artigo 99, §3º, do CPC. Todavia, os próprios documentos carreados aos autos inclusive por determinação do juízo singular e por força da instrução obrigatória do agravo infirmam a alegada condição de fragilidade financeira. Com efeito, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda referente ao exercício de 2024 (ano-calendário de 2023) revela que a agravante auferiu rendimentos tributáveis totais de R$ 50.014,46, dos quais R$ 43.000,00 recebidos de pessoa física a título de trabalho não assalariado no mês de janeiro de 2023 (fls. 3/4). Já a declaração do exercício de 2025 (ano-calendário de 2024) indica rendimentos tributáveis de R$ 33.600,00, correspondentes a recebimentos mensais de R$ 2.800,00 a título de trabalho não assalariado ao longo de todo o ano (fls. 3/4). A tais elementos soma-se a titularidade de participações societárias em duas empresas BC Label Comércio de Etiquetas Ltda (CNPJ 31.921.516/0001-00), com capital social declarado de R$ 95.400,00, e BC Label Comercio de Etiquetas (Tudo de Bazar Ltda - CNPJ 51.045.364/0001-29), com capital social de R$ 10.000,00 totalizando R$ 105.400,00 em bens e direitos declarados tanto no exercício de 2024 quanto no de 2025 (fls. 6, fls. 5/6). Não fosse suficiente, o Relatório de Empréstimos e Financiamentos do sistema Registrato do Banco Central (SCR), referente a fevereiro de 2026, revela a titularidade de financiamentos de veículos automotores no montante de R$ 117.952,69 junto ao Banco Volkswagen S.A. e de R$ 25.132,15 junto ao Banco Votorantim S.A., além de dívidas em dia de R$ 8.736,66 (fls. 1/3). Tais operações, de vulto expressivo, são incompatíveis com a alegada impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Os extratos bancários da conta mantida junto ao Nu Pagamentos S.A. (NuBank), referentes aos meses de novembro de 2025 a fevereiro de 2026, demonstram movimentação financeira intensa e incompatível com a condição de hipossuficiência. Neles se verificam entradas praticamente diárias de valores oriundos da empresa Tudo de Bazar Ltda (CNPJ 51.045.364/0001-29) via transferências PIX , totalizando, apenas no mês de novembro de 2025, entradas de R$ 6.873,41; em dezembro de 2025, R$ 6.850,46; e em janeiro de 2026, R$ 4.997,82 (fls. 1/18). Registre-se que a empresa Tudo de Bazar Ltda, de titularidade da agravante conforme declarado no IRPF 2025 (fls. 6), passou a figurar como fonte pagadora de rendimentos e a realizar transferências regulares para a conta pessoal da sócia, evidenciando atividade empresarial ativa e geração de receitas que não se coadunam com a declaração de pobreza. A alegação de que o bloqueio judicial das contas bancárias impediria a obtenção de extratos não subsiste. A constrição judicial de ativos financeiros não obsta o acesso do correntista aos extratos e documentos bancários junto às instituições financeiras, tratando-se de informação disponível por meios eletrônicos (aplicativo, internet banking) ou mediante solicitação direta à instituição. A recalcitrância em apresentar documentação completa litiga em desfavor da requerente. A propósito, este Egrégio Tribunal já decidiu que a omissão quanto aos documentos requisitados e a existência de recebimentos frequentes por transferências PIX afastam a presunção de hipossuficiência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. 1. OBJETO RECURSAL. Insurgência da parte autora em relação ao indeferimento da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não apresentou os documentos necessários à comprovação da hipossuficiência. 2. JUSTIÇA GRATUITA.Afastada. A declaração de hipossuficiência financeira da pessoa natural tem presunção relativa de veracidade, que foi afastada diante do conjunto probatório (CPC/15, art. 99, §3º). Extratos bancários indicam recebimentos frequentes de valores por transferências PIX, incompatíveis com a alegação de renda mensal insuficiente. Omissão quanto aos documentos requisitados impede concluir pela hipossuficiência alegada. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2381571-46.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024) Estão ausentes, portanto, elementos que confirmem a presunção iuris tantum emanada da declaração de pobreza da recorrente, inexistindo demonstração de que ela se encaixe no figurino do necessitado a que alude a lei, não sendo o caso de concessão da benesse. Da pessoa jurídica BC Label Soluções em Etiquetas Ltda No que diz respeito às pessoas jurídicas, incumbe à parte comprovar cabalmente que faz jus ao benefício pleiteado, conforme previsão do artigo 99, §3º, do CPC. Igualmente prevê a Súmula 481 do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a empresa agravante limitou-se a invocar a condição de sócia da pessoa física e o bloqueio judicial das contas, sem juntar qualquer documento que comprovasse a alegada impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ausentes balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, declaração de faturamento mensal, relatório do sistema Registrato ou qualquer outro elemento contábil apto a demonstrar a efetiva situação econômico-financeira da pessoa jurídica. A jurisprudência do C. STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a demonstração da hipossuficiência da pessoa jurídica reclama esclarecimentos detalhados sobre sua situação financeira e patrimonial, não se contentando com a mera alegação de inatividade ou de endividamento: TEMA REPETITIVO STJ 1424: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso, a agravante nada apresentou nesse sentido. A ausência de balanço patrimonial, de demonstração de resultado do exercício, de declaração de faturamento, de relatório do sistema Registrato ou de qualquer outro elemento contábil impede a aferição da real situação econômico-financeira da empresa. A mera invocação da condição de sócia da pessoa física e do bloqueio judicial das contas não supre o ônus probatório que recai sobre a pessoa jurídica com fins lucrativos, a quem incumbe demonstrar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diante de tais elementos, considerando a insuficiente comprovação da real e atual situação financeira de ambas as agravantes, INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. Assim, nos termos do artigo 99, §7º, do CPC, intimem-se as agravantes para que promovam o recolhimento dos valores relativos ao preparo devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, conclusos. P. Int. São Paulo, 3 de setembro de 2026. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Vivian Fernandes Martins Silva (OAB: 471925/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - 3º andar

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.