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2052346-54.2024.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2287973/SP (2026/0249948-3) RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRA RECORRENTE:MESSASTAMP INDUSTRIA METALURGICA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO:JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985 RECORRENTE:ANTONIO MESSA ADVOGADO:JOSE CARLOS DI SISTO ALMEIDA - SP133985 RECORRIDO:KOREA TRADE INSURANCE CORPORATION ADVOGADOS:OCTAVIANO BAZILIO DUARTE FILHO - SP173448 HENRIQUE RODRIGUES FORSSELL - SP226961 ANDRÉ LUIZ MARCASSA FILHO - SP300903 LUCA MOELLER GAVINI - SP408017 RECORRIDO:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ADVOGADO:ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP098628 DECISÃO Trata-se de dois recursos especiais, o primeiro de MESSASTAMP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA e OUTROS e o segundo de ANTÔNIO MESSA, ambos interpostos com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl.548/563): RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Decisão judicial que indeferiu o pedido de redução do valor dos honorários do Administrador Judicial e determinou às recuperandas o pagamento do saldo em aberto e a apresentação das CNDs - Pretensão da Agravante à reforma da r. decisão Desacolhimento - Discussão sobre os créditos com decisões das duas Instâncias Recursais mantendo a r. decisão de Primeiro Grau - Enunciado do Grupo Reservado de Câmaras de Direito Empresarial, sobre o art. 57 da LREF harmônico com a r. decisão judicial - Recurso desprovido, com determinações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Ocorrência, por violação do inc. IV, do art. 80 e incidência do art. 81, ambos do CPC - Condenação imposta aos administradores da devedora, outorgante do mandato ao i. Advogado que patrocinou esta causa - Justificativa que encontra fundamento na não universalização de dívidas por atos ilícitos praticados em nome da recuperanda. Dispositivo: negaram provimento ao recurso, com determinações. No primeiro Recurso especial, sustenta a parte recorrente violação aos artigos 7º, 9º, 10, 80, 81, 141 e 502 do Código de Processo Civil, o artigo 49-A do Código Civil, os artigos 57 e 97 da Lei nº 11.101/2005 e o artigo 191-A do Código Tributário Nacional. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.591/612). Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.710/726). Quanto ao segundo Recurso especial, sustenta a parte recorrente violação aos artigos 7º, 9º, 10, 80, 81 e 141 do Código de Processo Civil, o artigo 49-A do Código Civil e o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Defende que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.591/612). Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ Fl.761/775). É o relatório. DECIDO. Os recursos especiais são tempestivos e cabíveis, pois interpostos em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. No presente processo, as partes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seus recursos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exigir da recuperanda a comprovação da regularidade fiscal, mediante apresentação de certidões negativas de débitos tributários ou positivas com efeitos de negativas, quando a recuperação judicial já havia sido concedida anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a decisão concessiva já se encontrava preclusa. A exigência de comprovação da regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial decorre das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, que conferiram nova disciplina à matéria, especialmente mediante a efetiva aplicação do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 e do art. 191-A do Código Tributário Nacional. Antes da entrada em vigor da referida legislação, prevalecia, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a apresentação das certidões fiscais poderia ser dispensada, em prestígio aos princípios da preservação da empresa e de sua função social. Nesse sentido: A Segunda Seção desta Corte Superior, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, tem reconhecido a desnecessidade de "apresentação de certidão negativa de débito tributário como pressuposto para o deferimento da recuperação judicial" (AgInt no AREsp 1185380/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018, e AgInt no AREsp 958.025/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). (AREsp n. 978.453/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 23/10/2020.) A Lei nº 14.112/2020 entrou em vigor em 23/01/2021 e, embora tenha aplicação imediata aos processos em curso, não alcança atos processuais já praticados nem situações jurídicas consolidadas sob a égide da legislação anterior. Verifica-se, no caso em exame, que, concedida a recuperação judicial sob a vigência do regime jurídico anterior, não há fundamento legal para, posteriormente, quando já preclusa a questão, impor-se à recuperanda a apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a manutenção dos efeitos de recuperação judicial já concedida. Sob esse prisma, a nova disciplina não pode ser aplicada retroativamente para atingir situação jurídica consolidada sob a legislação anterior, sobretudo quando inexistente disposição legal expressa que determine a reabertura da etapa já superada de concessão da recuperação judicial. Assim sendo, a reforma do comando que determina extemporaneamento a apresentação de certidões de regularidade fiscal, para fins do art. 57 da Lei n. 11.101/05, é medida que se impõe. Afastada a necessidade de apresentação das referidas certidões, resta prejudicada a tese relativa à possibilidade ou não da decretação da quebra com base no descumprimento da determinação de demonstração da regularidade fiscal. De outro lado, aduzem as partes recorrentes a violação dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, ao argumento de que não preenchidos os requisitos para a condenação por litigância de má-fé. Extrai-se da decisão recorrida que a multa por litigância de má-fé, aplicada aos administradores da empresa recuperanda no percentual de 10% (dez por cento), acrescida de outros 10% (dez por cento) a título de indenização, decorreu da conduta da empresa recuperanda de contestar a exigibilidade de crédito sujeito ao processo recuperacional. Vejamos (e-STJ Fl.561): Diante dessas decisões nas duas Instâncias Recursais, verifica-se a caracterização de oposição injustificada ao andamento do processo, o que conduz necessariamente à aplicação do disposto no art. 80, IV do Código de Processo Civil aos Administradores da parte Agravante, razão pela qual é condenada ao pagamento de multa por litigância de má- fé de 10% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos, mensurando-o em 10% sobre o valor da causa. A imposição às pessoas físicas dos administrados da pessoa jurídica patrocinada neste autos se faz em razão da não universalização das dívidas por ato ilícito, sob pena de se impor à massa subjetiva (da recuperação judicial e, eventualmente, da massa falida) deveres decorrentes da prática de atos de administração no exercício da empresa. Conforme é sabido, os artigos 80 e 81 do CPC atribuem as citadas sanções ao litigante que pratica as condutas ali previstas. No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte prevê a possibilidade de sua aplicação àquele que se encontra na condição de parte do processo. Nesse sentido: "a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios." (AgInt no AREsp n. 2.864.710/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 8/6/2026.) Assim sendo, não se vislumbra amparo legal para a imposição automática da penalidade aos administradores da pessoa jurídica que, embora representantes da parte, não integram a relação processual. Eventual responsabilização pessoal exige a demonstração de conduta própria e a observância do contraditório, não decorrendo da mera condição de administrador. Assim, ausente demonstração de que os administradores, pessoalmente, tenham praticado qualquer das condutas previstas no art. 80 do CPC, devem ser afastadas as condenações pessoais ao pagamento da multa por litigância de má-fé e da indenização, por ausência de fundamento legal para sua imposição direta. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para i) afastar a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal como condição para a manutenção da recuperação judicial, concedida anteriormente à vigência da Lei nº 14.112/2020 por decisão já preclusa, e (ii) afastar as condenações impostas pessoalmente aos administradores da recuperanda ao pagamento de multa por litigância de má-fé e de indenização, ambas fixadas em 10%. Deixo de redistribuir os ônus sucumbenciais diante da continuidade da demanda. Publique-se. Intimem-se. Relator DANIELA TEIXEIRA

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