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TJSP · Foro de Assis - Vara do Ofício da Família e Sucessões
Processo 2050042-59.1992.8.26.0047 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - A.L.B.S.B. - Vistos. Considerando o disposto na Resolução TJSP nº 859/2021, especialmente em seu art. 29, §§ 1º a 3º, que disciplina a digitalização de processos judiciais físicos para tramitação eletrônica, exigindo conferência de regularidade, intimação das partes e advogados para verificação de conformidade e certificação de decurso de prazo; Considerando, ainda, a Resolução CNJ nº 469/2022 e a Resolução CNJ nº 324/2020, que estabelecem diretrizes para a gestão de documentos digitalizados, com ênfase na integridade, autenticidade e preservação documental, incluindo o prazo mínimo de guarda de 1 (um) ano do suporte físico após a certificação da integridade da digitalização; Considerando a necessidade de regularização do procedimento, a fim de garantir a segurança jurídica, o contraditório e a conformidade com as normas vigentes, permitindo o prosseguimento à eventual eliminação dos autos físicos após o cumprimento dos requisitos legais, inclusive o prazo mínimo de guarda de 1 (um) ano; Determino: 1) A intimação das partes e advogados, via publicação no Diário de Justiça Eletrônico, para que, se entender pertinente, verifiquem a correção da digitalização dos processos convertidos para o meio eletrônico, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão, corridos para alegação de eventual desconformidade com o processo físico, conforme art. 29, §2º, da Resolução TJSP nº 859/2021. 2) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem oposição ou após a resolução de eventuais alegações, certifique-se nos autos digitais o decurso do prazo e a regularidade do procedimento, nos termos do art. 29, §3º, da Resolução TJSP nº 859/2021, iniciando-se, a partir dessa data, o prazo mínimo de guarda de 1 (um) ano do fragmento físico, conforme art. 19, inciso II da Resolução CNJ nº 469/2022, mantendo-se os autos físicos arquivados no cartório no caso dos fragmentos elimináveis. No caso dos feitos de guarda permanente, deverão ser arquivados definitivamente junto à Recall. 3) Após o cumprimento integral do prazo mínimo de guarda de 1 (um) ano, e observados os demais requisitos de temporalidade e destinação, prossiga-se à expedição do edital de ciência de eliminação, com concessão de prazo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos para manifestação de interessados, nos termos do art. 20 da Resolução CNJ nº 469/2022. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se. Int. - ADV: LETICIA APARECIDA ZANIN ALVES AGUIAR (OAB 484331/SP)
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