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TJSP · Foro de Casa Branca - 1ª Vara
Processo 2050031-31.1999.8.26.0129 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Sílvia Camargo - - Matheus Camargo Peres - - Daniel Camargo Peres - Vistos. Trata-se de pedido de sobrepartilha de créditos oriundos de expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança da qual o autor da herança, Francisco Camargo, era cotitular, créditos estes reconhecidos e liquidados apenas nos autos n. 0001449-77.2013.8.26.0053 (6ª Vara da Fazenda Pública da Capital), muito depois de já ultimada e arquivada a partilha originária (sentença de 03.10.2000, transitada em julgado). Cuida-se, portanto, de bem que, por não estar liquidado nem ser exigível ao tempo da partilha, não pôde nela ser incluído, atraindo a hipótese do art. 669, II e/ou III, do CPC. Defiro o desarquivamento dos autos para processamento da sobrepartilha, nos termos do art. 670, parágrafo único, do CPC, observando-se o rito da partilha amigável, tal como já sinalizado pelo r. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Diversamente do que ocorreria se as sucessões dos herdeiros pré-falecidos ainda estivessem pendentes de inventariamento, verifico que: (a) a sucessão de Rita Maria Camargo (herdeira filha, falecida em 05.07.2010, solteira e sem descendentes) foi regular e integralmente processada nos autos do arrolamento n. 0004730-12.2010.8.26.0129, com sentença homologatória de adjudicação em favor da única herdeira, Zenaide Vicente Camargo, já transitada em julgado e arquivada desde 2011; (b) a sucessão de Zenaide Vicente Camargo (falecida em 24.12.2024) foi regular e integralmente processada por escritura pública de inventário e partilha (Tabelionato de Notas de Casa Branca/SP, 10.01.2025), lavrada com observância da Lei n. 11.441/2007 e da Resolução CNJ n. 35/2007, tendo a herdeira Maria Silvia Camargo renunciado de forma expressa, irrevogável e abrangente (art. 1.806 e art. 1.812 do Código Civil, inclusive quanto a bens supervenientes então desconhecidos) à totalidade da herança, com a consequente devolução da quota da renunciante por ser ela a única herdeira de sua classe aos descendentes de grau subsequente, netos Matheus Camargo Peres e Daniel Camargo Peres, que sucedem por direito próprio e por cabeça (art. 1.811 do Código Civil), tendo sido regularmente recolhido o ITCMD sobre o bem então conhecido. Ambas as sucessões, portanto, já se consumaram por títulos hábeis e definitivos (sentença transitada em julgado, no primeiro caso; escritura pública registrada, no segundo), não havendo necessidade de reabertura, duplicação ou processamento de novos inventários para o fim, aqui pretendido, de tão somente identificar os atuais titulares do direito à sobrepartilha do crédito remanescente de Francisco Camargo. A documentação trazidas aos autos (certidões de óbito, sentença do arrolamento e escritura pública) é suficiente para essa finalidade, não se tratando de cumulação indevida de sucessões em autos alheios, mas de mero reconhecimento, para fins de habilitação, de sucessões já perfectibilizadas alhures. Ficam, pois, reconhecidos como atuais sucessores com direito à sobrepartilha do crédito de Francisco Camargo: Maria Silvia Camargo (quanto ao seu quinhão próprio e autônomo, jamais renunciado), Matheus Camargo Peres e Daniel Camargo Peres (quanto à quota que era de Zenaide Vicente Camargo, compreendendo a meação desta e o quinhão por ela recebido da herança de Rita Maria Camargo). Verifico, todavia, na petição de retificação de polo ativo protocolada nos autos do cumprimento de sentença n. 0001449-77.2013.8.26.0053 (documento de fls. 446/448), menção a que a caderneta de poupança objeto da execução seria conta conjunta entre "ALAHYDE" e Francisco Camargo, e não entre este e sua esposa Zenaide. Tratando-se de conta conjunta, a jurisprudência presume, salvo prova em contrário, a titularidade em partes iguais entre os cotitulares. Assim, antes de homologar os quinhões tal como postulados, determino que os peticionantes, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam e comprovem documentalmente: (i) a identidade da pessoa mencionada como "Alahyde" no referido documento e sua eventual relação com o autor da herança e com a conta em questão; (ii) se e como foi apurado que a integralidade do crédito reconhecido no cumprimento de sentença pertence à sucessão de Francisco Camargo, e não apenas fração dele (em caso de cotitularidade com terceiro estranho a este inventário); (iii) juntada de eventual certidão de óbito de "Alahyde Camargo" e de manifestação/decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública que tenha dirimido a questão da cotitularidade quando do deferimento da habilitação dos herdeiros de Francisco Camargo (fls. 449). Sem prejulgamento da tese de não incidência sustentada pelos peticionantes (arts. 668, § único, do CPC c/c legislação estadual vigente à época do óbito), determino, na forma do art. 671 do CPC, a intimação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para manifestação sobre o cálculo do imposto de transmissão causa mortis, no prazo legal. Havendo consenso entre os interessados capazes, nomeio Daniel Camargo Peres inventariante da sobrepartilha (art. 617, III, CPC), homologando o termo de compromisso de fls. 426 já juntado, cientificando-o das responsabilidades dos arts. 618 e 620 do CPC. Expeça-se ofício ao MM. Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, com referência ao processo n. 0001449-77.2013.8.26.0053, requisitando a transferência do saldo existente na conta judicial n. 4100107041081, agência 1897-X, do Banco do Brasil S/A, com todos os rendimentos e atualizações, para conta judicial vinculada a este processo, medida que independe do esclarecimento determinado no item III, por não implicar disposição definitiva do valor. Cumpridas as diligências dos itens III e IV, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação final da sobrepartilha e ulterior expedição dos alvarás/MLEs. Intimem-se. - ADV: FABIO AGUILLERA (OAB 332607/SP), FABIO AGUILLERA (OAB 332607/SP), FABIO AGUILLERA (OAB 332607/SP)
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