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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
RHC 242045/SP (2026/0271294-4) RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT) RECORRENTE:MARCOS GOMES DA SILVA ADVOGADO:DIVINO DONIZETE DE CASTRO - SP093351 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por MARCOS GOMES DA SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2047639-72.2026.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau impôs medidas protetivas de urgência ao ora recorrente pela suposta prática de violência doméstica. Inconformada com a manutenção das medidas, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual não conheceu da ordem nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 36): Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Medidas protetivas. Alegação de constrangimento ilegal. Ordem denegada. I. Caso em exame. Habeas corpus impetrado contra decisão que deferiu medidas cautelares em favor da ofendida, a partir de boletim de ocorrência noticiando suposta prática de lesão corporal. Sustenta a Defesa que a decisão teria se baseado exclusivamente na palavra da vítima, requerendo a revogação das cautelares, especialmente a de afastamento do lar. II. Questão em discussão. Discute-se se a decisão que deferiu e manteve as medidas protetivas de urgência padece de ilegalidade por ausência de elementos concretos e se é cabível sua revogação na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir. O juízo de origem, por sua proximidade com os fatos, detém melhores condições para aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas, cabendo à instância superior apenas o controle excepcional de legalidade. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, amparada nos pressupostos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006, com base na análise dos elementos informativos disponíveis em sede de cognição sumária, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Controvérsias suscitadas pela Defesa demandam incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que se limita à verificação de eventual constrangimento ilegal. IV. Dispositivo. Ordem denegada. Daí o presente recurso ordinário, no qual a defesa sustenta que a palavra da vítima é insuficiente para justificar a prorrogação das restrições, uma vez que haveria prova documental consistente em áudio no qual a própria ofendida admitiu ter registrado o boletim de ocorrência "apenas pelas palavras", reconhecendo a inexistência de agressão física. Acrescenta que a prova testemunhal produzida pela filha do casal desmentiria a versão da ofendida e descreveria o recorrente como pessoa pacata, circunstância que evidenciaria o constrangimento ilegal decorrente da manutenção das medidas protetivas. Alega a desproporcionalidade do afastamento do lar, visto que reside provisoriamente na casa de familiares, enquanto a suposta vítima permanece na posse exclusiva do imóvel comum e dispõe de outros dois imóveis para moradia. Aduz que houve desvio de finalidade no deferimento das medidas protetivas porquanto a intenção da ofendida seria apenas obter a exclusividade do imóvel do casal. Destaca a ausência de contemporaneidade, a natureza cautelar das medidas protetivas e a incidência da cláusula rebus sic stantibus, ressaltando que devem subsistir apenas enquanto houver risco concreto. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos das medidas protetivas, especialmente do afastamento do lar, e, no mérito, o provimento do recurso para revogar definitivamente as medidas impostas ao recorrente. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 69/70) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 76/85); o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 87/90. É o relatório. Decido. Inicialmente, imperioso destacar que não cabe na via estreita do habeas corpus a análise de matéria fático-probatória pretendida pela defesa, a elucidação dos fatos deve ocorrer no curso de eventual ação penal. No mesmo sentido: HABEAS CORPUS. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DAS PROVAS. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. (HC n. 1.076.718/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) As medidas protetivas foram impostas pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes termos (e-STJ fls. 40/41): Analisados os autos, em cognição superficial, o relato da vítima é coerente e verossímil. Assim, diante de possível situação de vulnerabilidade da mulher, verifico a presença dos requisitos legais para a concessão das medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Os elementos de informação coligidos aos autos, nesta fase inicial, evidenciam a necessidade de providências para evitar o agravamento da situação de risco à integridade psicológica e física da vítima. Desta forma, defiro o pedido e imponho ao requerido: a) proibição de aproximação da requerente a distância inferior a 200 (duzentos) metros, que inclui o afastamento de eventual lar comum, ficando o requerido autorizado a retirar apenas seus pertences pessoais (de uso diário), acompanhado de Oficial de Justiça ou de terceiro indicado pelo requerido e sob supervisão da ofendida ou (em última instância) com o acompanhamento da Polícia Militar; b) proibição de contato com a requerente, pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação, como carta, telefone, e-mail, rede social, aplicativo, por conta de acesso próprio, de terceiro ou falsamente criada, por palavras, gestos ou símbolos, diretamente ou por interposta pessoa; c) proibição de frequência ao local de trabalho, estudo ou à residência da requerente; As medidas ora impostas não atingirão direitos do requerido em relação a filhos menores, se houver, mas as tratativas para a retirada/entrega/devolução/recebimento do menor, nos dias de visita, bem como a tomada de decisão inerente ao exercício do poder familiar, devem ser feitas por terceira pessoa indicada por ela e/ou por ele. Na falta de consenso, a questão deve ser regulamentada pelo juízo de família. Insta consignar que está decisão poderá ser reapreciada após o andamento do inquérito policial, com a colheita de mais elementos de prova sobre os fatos, bem como diante da apresentação de novos documentos junto ao Juízo competente. Por sua vez, o Tribunal consignou (e-STJ fls. 40/42): In casu, a r. decisão que decretou as medidas protetivas apresenta-se fundamentada e legalmente amparada, evidenciando que a autoridade impetrada examinou os fatos com a prudência que a matéria impõe, não havendo, portanto, que se falar em constrangimento ilegal. [...]. Ademais, em decisão proferida em 02.03.2026, o d. Juízo de origem, considerando o disposto no artigo 19, § 6º, da lei 11.340/2023, deferiu a prorrogação da eficácia das medidas protetivas de urgência concedidas, consignando: “Assiste razão ao Ministério Público. Assim porque, a Lei 11.340/06, conhecida como Lei Maria da Penha, foi editada com o expresso propósito de coibir e reprimir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Sabe-se que, não raro, nos delitos cometidos nesse contexto, as únicas pessoas que presenciam os fatos são a vítima e o réu, assumindo, a palavra da vítima, ainda maior relevância, não sendo suficiente a simples afirmação, por parte do requerente, de que a mesma está mentindo para afastar-lhe a importância. (...) Ainda, eventual discussão acerca da veracidade das versões apresentadas pelas partes deverá ser travada no âmbito do inquérito policial instaurado para averiguar os fatos, não sendo possível em sede da presente medida cautelar. Com essas considerações acolho, na íntegra, o parecer ministerial e, considerando o disposto no artigo 19, § 6º, da lei 11.340/2023, DEFIRO a prorrogação da eficácia das Medidas Protetivas de Urgência concedidas. Para delimitação temporal da eficácia das cautelares, dou como prorrogado pelo prazo de 90 (noventa) dias, os quais decorridos, determino que intime-se novamente a vítima para que se manifeste acerca da manutenção, devendo apresentar elementos comprobatórios da situação de risco a que eventualmente esteja submetida.” Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar a excepcional intervenção desta via estreita, porquanto as decisões impugnadas revelam-se plenamente fundamentadas e em consonância com a natureza inibitória das medidas protetivas de urgência, voltadas à salvaguarda da integridade física e psíquica da ofendida, além de dotadas de delimitação temporal expressa e sujeitas à reavaliação quanto à persistência da situação de risco. Por fim, registre-se que, em sua impetração, o paciente suscita aspectos probatórios que necessitam de análise aprofundada da matéria de fundo; inadmissível nos limites estritos desta via, porquanto a prova, cuja análise se permite por essa via estreita de cognição, é somente aquela necessária à verificação do constrangimento ilegal que, como visto, não restou configurado. Tendo em vista os excertos acima colacionados, mostram-se proporcionais e adequadas as medidas cautelares impostas. Como bem destacou o Ministério Público estadual, "[o] caso concreto não é diferente. Pelo que se infere dos autos, a vítima se dirigiu à Delegacia de Polícia e noticiou a prática pelo paciente do crime de lesões corporais. Requereu e teve deferida medida protetiva de urgência. Não é possível por meio de habeas corpus a solução de questões controvertidas de fato, que dependem de provas diversas das documentais" (e-STJ fl. 24). Vale lembrar que não cabe a esta Corte Superior aferir a necessidade e adequação das medidas protetivas à luz da subsistência do risco concreto à vítima, o que exigiria profundo revolvimento fático-probatório, inviável na via do writ. Não vislumbro, assim, constrangimento ilegal a ser sanado via remédio heroico. No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FREQUÊNCIA A GRUPO REFLEXIVO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a obrigatoriedade de frequência do agravante a grupo reflexivo para homens, como medida protetiva de urgência. 2. A decisão de origem havia revogado parcialmente as medidas protetivas, mantendo a frequência ao grupo reflexivo, com base na necessidade de prevenir novas agressões em um relacionamento marcado por violência. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da medida protetiva de frequência a grupo reflexivo para homens, sem pedido expresso da vítima, configura constrangimento ilegal ao agravante. III. Razões de decidir 4. A medida protetiva de frequência a grupo reflexivo tem natureza pedagógica e não interfere no direito de ir e vir do agravante, sendo adequada para prevenir novas agressões. 5. A manutenção da medida protetiva independe da vontade da vítima, pois visa proteger direitos indisponíveis, como a integridade física e psicológica da ofendida. 6. A revogação das medidas protetivas requer análise do contexto fático atual, o que não é viável em sede de recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 198.884/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DEFERIDAS EM FAVOR DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONCLUSÃO DIVERSA DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. As medidas protetivas de urgência encontram-se devidamente justificadas "já que a ofendida manifestou que não se encontra plenamente estabilizada emocionalmente, se perpetuada as perseguições, o que pode acarretar danos psicológicos irreparáveis, o que torna necessária a manutenção das protetivas de urgência", além de pouco cercearem a liberdade do agravante. 2. No tocante à ausência de contemporaneidade, o Tribunal de origem ponderou que a situação que deu ensejo à manutenção das medidas protetivas é atual e vem se prolongando com o tempo. 3. "A apreciação da suposta desnecessidade das medidas protetivas de urgência que foram fixadas de maneira fundamentada pelas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, incabível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 567.753/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 22/9/2020). 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 196.978/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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