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2047634-60.2020.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 1973178/SP (2021/0265909-7) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A AGRAVANTE:MINERAÇÃO RIO NOVO LTDA ADVOGADOS:DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066 GERALDO VALENTIM NETO - SP196258 MARIANA LORENZ SANTOS - SP306641 AGRAVADO:JOSE BENEDITO ARANTES AGRAVADO:RITA PATROCINIA DA SILVEIRA ARANTES AGRAVADO:MARIA LUZIA NOGUEIRA DA SILVEIRA AGRAVADO:REGINA SILVA DA SILVEIRA AGRAVADO:SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVEIRA ADVOGADOS:ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678 JOSÉ ROBERTO MORAES AMARAL - SP098982 EDUARDO BARBIERI - SP112954 EVANDRO LUIS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841 EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289 MARCELA ALESSANDRA DE FREITAS M BRANCHINI - SP195571 RAFAEL FONTANA - SP261435 BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e MINERAÇÃO RIO NOVO LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1793-1795, e-STJ): INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. Insurgência em face da decisão que afastou objeções ao laudo pericial opostas pela agravante. Decisão mantida. Justificativa técnica para utilização do fator de empolamento consta do laudo. Ausência de indicação de qual tabela deveria ter sido utilizada em substituição à da empresa Caterpillar impede acolhimento da irresignação neste ponto. Critério de retroação do preço mensal do minério está justificado nos autos, assim como o valor do frete. Não se aplica a proporção estéril/minério 1:3 pretendida pela agravante como forma de determinar a quantidade de minério extraída da rocha. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 1805-1806, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1829-1843, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 473, inciso III, § 1º, 477, § 2º, inciso I e II, 480, caput e § 1º, 489, § 1º, inciso IV, todos do CPC, e art. 884 do CC. Sustenta, em síntese: (i) vícios no laudo pericial, a saber, fator de empolamento sem método aceito, uso de tabela Caterpillar sem homologação técnica, inconsistências sobre relação estéril/minério e retroação de preços/frete; (ii) cerceamento de defesa pela ausência de esclarecimentos sobre a necessidade de nova perícia; (iii) negativa de prestação jurisdicional, alegando deficiência de fundamentação do acórdão recorrido no exame da matéria ventilada. Contrarrazões apresentadas às fls. 1851-1890, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1894-1896, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1900-1916, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1932-1979, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Inicialmente, em relação à alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afirma a parte recorrente que a instância de origem não teceu qualquer fundamentação, ainda que sucinta, acerca dos motivos pelos quais afastou a alegação das agravantes, tampouco correlacionou a ausência de remuneração das agravantes pelo DERSA à aplicabilidade do fator de empolamento pelo perito judicial. Não é o que se verifica. Extrai-se do aresto hostilizado que o Tribunal de origem enfrentou, de modo expresso e suficiente, a pretensão das recorrentes de que fosse considerado o resultado da exploração mineral apurado no processo administrativo que tramitou perante o DERSA. Confira-se, ademais, o teor da fundamentação constante do aresto (fl. 1795, e-STJ): Por fim, o Sr. Perito esclareceu que a relação estéril/minério, conforme dados de fl. 470, trata-se de uma reserva medida de 5.832.680 m³ de rocha utilizável para brita, capeada por 219.175m de solo autóctone (estéril), resultando numa relação estéril-minério de aproximadamente 4%, que representa 1:3 (p. 1.250). Contudo, novamente segundo o laudo, esse critério não se aplica para cálculo do volume de rocha efetivamente extraído: O volume de rocha extraído é de 331.947 m³ já descontado o volume estéril (solo autóctone), devendo ser levado a efeito o empolamento da rocha in situ para a brita solta, já explanado no corpo do laudo (p. 1.251). É o que basta para afastar também a pretensão de aplicação do resultado da exploração aferido em processo administrativo que tramitou perante o DERSA. O acórdão integrativo também assim concluiu (fl. 1805, e-STJ): Em relação à alegada primeira omissão, o acórdão estabeleceu que, conforme o laudo, a relação estéril/minério não se aplica para cálculo do volume de rocha efetivamente extraído e é o que basta para afastar também a pretensão de aplicação do resultado da exploração aferido em processo administrativo que tramitou perante o DERSA. A eventual insuficiência de fundamentação, na forma como articulada, confunde-se com o próprio inconformismo quanto ao mérito da conclusão adotada, o que não se presta a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. Acresça-se que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu no caso em apreço. Nesse sentido, confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CAUSA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. COISA JULGADA. SUJEIÇÃO. 1. Ação cominatória em fase de cumprimento de sentença. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. [...] 7. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.239.454/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2026, DJEN de 27/8/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.112/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 13/2/2020.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotar fundamentação contrária à pretensão da recorrente, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe de significar negativa de prestação jurisdicional. 3. No presente caso, para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova e a reinterpretação de cláusula contratual, sendo ambos inviáveis nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 535.761/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.) [grifou-se] Assim, afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional e ofensa ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC. 2. Na sequência, alega ofensa aos arts. 473, III, § 1º, 477, § 2º, I e II, e 480, caput e § 1º, do CPC, ao argumento da existência de vícios na avaliação pericial, tendo em vista a necessidade de: (i) utilização, pelo perito, de métodos aceitos pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou (473, III, do CPC); (ii) fundamentação do laudo pericial em linguagem simples e com coerência lógica (473, § 1º, do CPC); (iii) o perito esclarecer ponto sobre o qual exista divergência das partes (477, §2º, I e II, do CPC). Afirma ser necessária a realização de uma segunda avaliação pericial. No particular, o Tribunal de origem avalizou a metodologia adotada no laudo pericial, notadamente a justificativa técnica para a incidência do fator de empolamento e o afastamento da proporção estéril/minério de 1:3 como critério para aferição do volume de rocha efetivamente extraído. A propósito, confira-se a fundamentação do julgado (fls. 1794-1795, e-STJ): A justificativa técnica para a adoção do fator de empolamento está contida no corpo do laudo, nestes termos: “sempre que solo (ou rocha) é removido de sua posição original, que é o terreno natural inalterado, ocorre um rearranjo na posição relativa das partículas (grãos), acarretando um acréscimo no volume de vazios da massa. Uma vez escavado, o material fica mais solto e, consequentemente, sua densidade cai. A esse fenômeno físico pelo qual o material escavado experimenta uma expansão volumétrica dá-se o nome de empolamento, expresso em percentagem do volume original. O empolamento varia com o tipo de solo ou rocha o grau de coesão do material original e a umidade do solo. Empolamento pode ser definido como o aumento do volume sofrido por um material ao ser removido do seu estado natural. É geralmente expresso como a percentagem do aumento de volume sofrido em relação ao volume original” (ps. 1.234/1.235, sem destaque no original). Como se vê, cumprindo a determinação de ps. 955/956 dos autos de origem, e ao contrário do que se alega no recurso, o Sr. Perito efetivamente enfrentou tecnicamente a utilização o fator de empolamento. Quanto à utilização da tabela da empresa Catterpillar, acertada a r. decisão agravada, pois a objeção é genérica, não se tendo impugnado a higidez dos valores nela contidos ou demonstrado qualquer parcialidade em favor do agravado. Ainda, está justificado o critério de retroação do valor líquido de Cr$ 6.500/m³ (julho/1990) até a data inicial de vigência do contrato (a partir de 1988), tendo o Sr. Perito se valido da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se sustentando a pretensão de que fosse aplicado o índice INPC/IBGE na operação. O raciocínio é o mesmo em relação à retroação dos preços unitários mensais do minério (especialmente do frete): houve também aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se justificando o pleito de aplicação de índice diverso. Por fim, o Sr. Perito esclareceu que “a relação estéril/minério, conforme dados de fl. 470, trata-se de uma reserva medida de 5.832.680 m³ de rocha utilizável para brita, capeada por 219.175m de solo autóctone (estéril), resultando numa relação estéril-minério de aproximadamente 4%, que representa 1:3” (p. 1.250). É o que basta para afastar também a pretensão de aplicação do resultado da exploração aferido em processo administrativo que tramitou perante o DERSA. Ocorre que rever as conclusões firmadas pela Corte estadual no tocante à higidez da metodologia adotada pelo perito e do próprio laudo pericial, a fim de se determinar a realização de nova perícia, na forma pretendida no recurso especial, somente seria possível mediante nova incursão no acervo fático-probatório, providência inadmissível nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FUNDO DE INVESTIMENTO. 1. Negativa de prestação jurisdicional afastada. Acórdão fundamentado nos pontos essenciais. Art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Coisa julgada sobre a aplicabilidade do CDC não prequestionada. Óbice da Súmula 282/STF. Tese articulada após embargos, sem foco no art. 502 do CPC. Necessidade de interpretação de decisão pretérita e do contexto fático. Súmula 7/STJ. 3. Aplicação do CDC em conformidade com a jurisprudência do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. Apuração do perfil dos autores demanda reexame fático. Óbice da Súmula 7/STJ. 4. Nova perícia. Alegações sobre metodologia e corte temporal exigem reavaliação da prova técnica. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Responsabilidade solidária reconhecida com base contratual e fática. Revisão inadmissível pela via especial. Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.638.331/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. METODOLOGIA PERICIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. INTUITO INFRINGENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma expressa e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 3. Na hipótese, o acórdão embargado consignou, de modo claro, a incidência da Súmula nº 7/STJ, por demandar a pretensão recursal reexame do conjunto fático-probatório relacionado à metodologia adotada na perícia realizada em liquidação de sentença. 4. Também foi expressamente reconhecida a deficiência de impugnação recursal quanto a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula nº 283/STF. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.687.149/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 106 DO CÓDIGO CIVIL E AO ART. 161 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA AO ART. 473 DO CPC/2015. INSURGÊNCIA CONTRA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. A decisão agravada deve ser reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, em sede de ação em fase de cumprimento de sentença, homologou o laudo pericial, sob o fundamento, entre outros, de que, "diferentemente do que quer fazer crer o agravante a metodologia aplicada pelo Sr. Perito Expert foi bastante satisfatória para a apuração do valor da locação". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.944.703/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MORA. CARACTERIZAÇÃO. CIÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. LAUDO PERICIAL. ANÁLISE DA METODOLOGIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A mora do devedor é descaracterizada tão somente quando a índole abusiva decorrer da cobrança dos chamados encargos do "período da normalidade", juros remuneratórios e capitalização dos juros. A Segunda Seção desta Corte fixou o entendimento de não ser a abusividade de encargos acessórios do contrato, dentre eles a TAC, suficiente à descaracterização da mora (Tema 972). AgInt no REsp 1829177/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020). 2. No caso em tela, não é possível o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de rever a metodologia adotada no laudo pericial contábil, em virtude do óbice previsto no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.612.738/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) [grifou-se] Portanto, inafastável o óbice da Súmula 7/STJ, ante a necessidade de reexame do arcabouço fático-probatório. 3. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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