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2044898-93.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3301606/SP (2026/0227039-3) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE:ANIS MEREGE AGRAVANTE:ENVER MEREGE FILHO AGRAVANTE:NELIO MEREGE AGRAVANTE:ROSA CURY AGRAVANTE:ENVER MEREGE REPRESENTADO POR:ANAGÉ MEREGE ADVOGADO:GUSTAVO PASSARELLI DA SILVA - MS007602 AGRAVADO:MUNICÍPIO DE ITARARÉ ADVOGADO:DAVID GILBERTO MORENO JUNIOR - SP301503 DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual ANIS MEREGE e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 205): DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO MUNICÍPIO DE ITARARÉ DESPROVIMENTO. 1. Cumprimento de sentença movido em face do Município de Itararé, voltado à execução de indenização fixada em ação de desapropriação. 2. Decisão que acolheu a impugnação apresentada pela Municipalidade e arbitrou honorários advocatícios de sucumbência em desfavor dos exequentes. Irresignação dos expropriados. Descabimento. 3. A execução deve atender exatamente ao determinado no título transitado em julgado. No caso em apreço, os juros moratórios foram fixados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, na forma do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Entendimento jurisprudencial sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nº 210 e 211. Precedentes desta c. Corte. Decote do excesso que se mostra de rigor. 4. Com fundamento no princípio da causalidade, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos procuradores do ente público com base no proveito econômico experimentado, face ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem. Inteligência do art. 85, § 1º, do CPC. Precedentes. 5. Decisão mantida. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, 927, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o acórdão recorrido foi omisso quanto à análise da aplicabilidade do Tema 291 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão agravada em seus termos, e afastou indevidamente a tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos. Requer que seja dado provimento ao recurso. A parte adversa não apresentou contrarrazões. O recurso especial teve o seu seguimento negado quanto ao disposto nos Temas 210 e 211 do STJ, e não foi admitido quanto ao remanescente, razão pela qual foi interposto o agravo em recurso especial ora em análise. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Os arts. 489, § 1º, VI, 927, III e IV, e 1.022, II, do CPC, e as teses recursais a eles vinculadas, relacionadas à suposta omissão quanto ao Tema 291/STJ, não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, dando ensejo à incidência no presente caso, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada apontar a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em que pese à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, não houve a necessária oposição dos embargos de declaração contra o acórdão recorrido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES

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