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2043200-24.2006.5.09.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2043200-24.2006.5.09.0006 AUTOR: DENILDA MACHADO RÉU: BRASBRITA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba55319 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o salário mínimo nacional é de R$1.621,00. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos ids.dd0b3fb e 091f902. Curitiba, 03 de setembro de 2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnico Judiciário DESPACHO 1.A ré LÍVIA FLÁVIO DE OLIVEIRA requer a liberação dos valores bloqueados através do sisbajud alegando que são decorrentes de salário, exclusivamente. Consta na certidão de resultado do sisbajud de id. 065628a os bloqueios de R$ 18,74 em 26/08/2026 e R$ 1.922,54 em 27/08/2026, ambos junto ao Banco do Brasil. O extrato de id. 837a93e bem como o demonstrativo de pagamento de id. 6fe7e0e, comprovam que a ré recebeu da OAB/MG o valor líquido de R$ 1.922,54 junto ao Banco do Brasil em 28/08/2026 e que referido valor foi bloqueado. Comprova ainda o bloqueio do valor de R$ 18,74. Alega impenhorabilidade do salário cuja renda mensal é de R$ 1.922,54 e destinada "às necessidades ordinárias da Executada". Junta nota de compra de medicamentos no valor de R$ 642,23, contudo não há comprovação de pagamento pela ré. O C. TST, na sessão de julgamento realizada em 24/03/2025, fixou tese vinculante (processo nº RR 0000271-98.2017.5.12.0019) jurisprudência consubstanciada no Tema 75 nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Na mesma direção a Seção Especializada editou a OJ EX SE 36, item VIII: "VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026)" A penhora de parte do salário do Executado embora não suficiente para satisfazer de forma integral a presente execução está de acordo parâmetros fixados pelo Tema 75 do TST, de observância obrigatória. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade integral dos proventos recebidos. Desta feita, ressalvado entendimento pessoal em contrário e me dobrando ao entendimento firmado na tese vinculante afeta ao Tema 75, defiro parcialmente o requerimento de desbloqueio de valores. Mantenha-se a penhora do valor de R$ 288,38, ou seja, 15% do valor líquido do salário recebido pela executada LIVIA FLAVIO DE OLIVEIRA, considerando a dedução de IRPF, INSS, eventuais parcelas com consignado, pensão alimentícia, dentre outros -considerando que a decisão do C. TST não excepciona nenhuma verba ao tratar de valor líquido - garantido à executada o recebimento de um salário mínimo líquido. Proceda-se ao desbloqueio do valor remanescente no importe de R$ 1.634,16. Transfira-se o valor de R$ 18,74 pois não impugnado referido bloqueio. Intimem-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASBRITA LTDA - LIVIA FLAVIO DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT9 · 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 2043200-24.2006.5.09.0006 AUTOR: DENILDA MACHADO RÉU: BRASBRITA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba55319 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que o salário mínimo nacional é de R$1.621,00. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão dos ids.dd0b3fb e 091f902. Curitiba, 03 de setembro de 2026. SHEILA MACIEL DA HORA CASAGRANDE Técnico Judiciário DESPACHO 1.A ré LÍVIA FLÁVIO DE OLIVEIRA requer a liberação dos valores bloqueados através do sisbajud alegando que são decorrentes de salário, exclusivamente. Consta na certidão de resultado do sisbajud de id. 065628a os bloqueios de R$ 18,74 em 26/08/2026 e R$ 1.922,54 em 27/08/2026, ambos junto ao Banco do Brasil. O extrato de id. 837a93e bem como o demonstrativo de pagamento de id. 6fe7e0e, comprovam que a ré recebeu da OAB/MG o valor líquido de R$ 1.922,54 junto ao Banco do Brasil em 28/08/2026 e que referido valor foi bloqueado. Comprova ainda o bloqueio do valor de R$ 18,74. Alega impenhorabilidade do salário cuja renda mensal é de R$ 1.922,54 e destinada "às necessidades ordinárias da Executada". Junta nota de compra de medicamentos no valor de R$ 642,23, contudo não há comprovação de pagamento pela ré. O C. TST, na sessão de julgamento realizada em 24/03/2025, fixou tese vinculante (processo nº RR 0000271-98.2017.5.12.0019) jurisprudência consubstanciada no Tema 75 nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Na mesma direção a Seção Especializada editou a OJ EX SE 36, item VIII: "VIII - Penhora de Salários. Revisão do Entendimento da Seção Especializada. CPC/2015 (art. 833, inciso IV e § 2º) e decisão do E. TST no RR 0000271-98.2017.5.12.0019. (REVISÃO) VIII-A Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. VIII-B - Para fins de definição da base de cálculo da penhora, considera-se rendimento líquido aquele correspondente à efetiva disponibilidade financeira do executado, deduzidos: (NOVA REDAÇÃO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026) 1) o imposto de renda e as contribuições previdenciárias; 2) os valores descontados a título de assistência médica e odontológica, plano de saúde, vale-refeição, auxílio-alimentação e pensão alimentícia. VIII-C O percentual máximo de penhora sobre os rendimentos deve ainda levar em conta a existência de outras ordens de penhoras judiciais, não podendo a soma delas superar o percentual de 50% do valor líquido; (INSERIDO pela RA/SE/01/2026, DJET disponibilizado em 01/07/2026)" A penhora de parte do salário do Executado embora não suficiente para satisfazer de forma integral a presente execução está de acordo parâmetros fixados pelo Tema 75 do TST, de observância obrigatória. Assim, não há que se falar em impenhorabilidade integral dos proventos recebidos. Desta feita, ressalvado entendimento pessoal em contrário e me dobrando ao entendimento firmado na tese vinculante afeta ao Tema 75, defiro parcialmente o requerimento de desbloqueio de valores. Mantenha-se a penhora do valor de R$ 288,38, ou seja, 15% do valor líquido do salário recebido pela executada LIVIA FLAVIO DE OLIVEIRA, considerando a dedução de IRPF, INSS, eventuais parcelas com consignado, pensão alimentícia, dentre outros -considerando que a decisão do C. TST não excepciona nenhuma verba ao tratar de valor líquido - garantido à executada o recebimento de um salário mínimo líquido. Proceda-se ao desbloqueio do valor remanescente no importe de R$ 1.634,16. Transfira-se o valor de R$ 18,74 pois não impugnado referido bloqueio. Intimem-se. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIA TORRES GAZE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DENILDA MACHADO

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