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2043130-35.2025.8.26.0000

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3283871/SP (2026/0216082-1) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:LUCAS PONCIANO FERRARI AGRAVANTE:MARIELLE CALEGARI DA COSTA ADVOGADO:RODOLPHO VANNUCCI - SP217402 AGRAVADO:TGBFC INTERMEDIACAO DE ATIVOS LTDA ADVOGADOS:JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI - SP053416 ROGERIO LAURIA MARÇAL TUCCI - SP306139 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por LUCAS PONCIANO FERRARI e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA, O QUE SE TEM DIANTE DA IN APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA SOLUÇÃO DA CONTENDA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO, UMA VEZ QUE JÁ DETERMINADO PELO JUÍZO, O DESENVOLVIMENTO DE PROVA PERICIAL, DE SORTE A APURAR EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA AGRAVADA PELA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO TIDO COMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO, E QUE FOI ADIMPLIDO PELOS AUTORES PARA ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL LEILOADO PELA AGRAVADA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIO, INCLUSIVE PORQUE JÁ RECOLHIDOS OS HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS PELA CASA DE LEILÕES DEMANDA - ACERTO DA R. DECISÃO COMO PROFERIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação: Foram opostos embargos de declaração em face do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, alegando que o julgamento, ao entender como desnecessária a discussão trazida pelos recorrentes sobre a inversão do ônus probatório, desconsiderou que a decisão agravada imputou aos próprios recorrentes/agravantes o ônus da prova, não considerando ainda a hipótese da própria perícia a ser realizada acabar restando-se inconclusiva. (fl. 66) […] O ponto trazido nos Embargos Declaratórios e que deveria ser analisado pelo E. Tribunal, consistia na consideração da possibilidade de a perícia ser inconclusiva e no próprio ônus probatório que havia sido fixado na decisão agravada, demandando uma correta definição sobre o ônus da prova, pois tais questões ainda não estavam supridas com as decisões anteriormente proferidas. […] Diante dos argumentos trazidos, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu pela rejeição dos embargos opostos, alegando que o Acórdão proferido já havia dado a adequada e correta solução a demanda. […] Neste sentido, indiscutível a violação ao artigo 1.022 do CPC, na medida que o Tribunal de origem não apreciou as matérias suscitadas nos embargos de declaração. (fl. 66) Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do arrimo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 2º, caput; 3º, caput; e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ao art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de aplicação da legislação consumerista e à consequente inversão do ônus da prova, em razão de o v. acórdão ter reputado irrelevante a incidência do CDC por já ter sido determinada perícia e fixado o custeio dos honorários periciais. Argumenta que: Conforme adiantado anteriormente, o v. acórdão considerou que a discussão sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor seria “irrelevante, quiçá verdadeiramente impertinente” apenas em razão de já ter sido determinada a realização de prova pericial impondo à recorrida o pagamento dos honorários periciais. (fl. 68) […] Tal conclusão, por si só, já demonstra de forma clara a equivocada aplicação dos artigos que tratam sobre o direito consumerista e a inversão do ônus da prova nesse tipo de situação. […] Mostra-se evidente que o v. acórdão recorrido não considerou a expressa previsão legal do conceito de consumidor (art. 2º, caput, CDC) e fornecedor (art. 3º, caput, CDC), tampouco aplicou de forma correta os artigos que tratam sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em situações análogas (art. 6º, VIII, CDC; e art. 373, § 1º, CPC). […] A negativa de vigência aos dispositivos mencionados é cristalina. […] Ao deixar de aplicar de forma correta os artigos em testilha, a decisão recorrida conclui pela irrelevância da discussão sobre a inversão do ônus da prova ao arrepio de expressa previsão legal no sentido inverso. […] Pouco importa que já tenha sido determinada a realização da prova pericial às expensas da recorrida, visto que a aplicação do CDC e, em consequência, a inversão do ônus da prova não se resume ao custeio da prova, pelas razões amplamente expostas no presente recurso. (fl. 70) É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Nesse sentido: “A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025). Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020. Quanto à segunda controvérsia pela alínea "a" do permissivo constitucional, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025. Quanto à segunda controvérsia pela alínea "c" do arrimo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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