2026-09-16 · STJ
EAREsp 2531276/SP (2023/0457634-2) RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA EMBARGANTE:EMPRESA DE ONIBUS CIRCULAR CIDADE DE ASSIS LTDA EMBARGANTE:AVOA PARTICIPACOES LTDA EMBARGANTE:HARITZ ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES SOCIETARIA LTDA EMBARGANTE:AVOA DE CANDIDO MOTA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGANTE:AVOA TRANSPORTES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGANTE:EXPRESSO INTEGRACAO DO VALE LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGANTE:VIACAO CARIMAM LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGANTE:AUTO VIACAO OURINHOS ASSIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMBARGANTE:EMPRESA DE ONIBUS CIRCULAR CIDADE DE OURINHOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS:TATIANA CARMONA FARIA - SP199991 ELY DE OLIVEIRA FARIA - SP201008 EMBARGADO:ODAIR JOSE XAVIER ADVOGADOS:JAIME DOMINGUES BRITO - PR008610 TIAGO DOMINGUES BRITO - PR073468 WELLINGTON APARECIDO PRADO CARVALHO - PR120882 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por AUTO VIAÇÃO OURINHOS ASSIS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTRAS contra acórdão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, proferido pela Quarta Turma, no agravo em recurso especial assim ementado: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA CAUSADORA DO DANO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (e-STJ fl. 329). A parte embargante alega a existência de dissídio jurisprudencial com julgados da Terceira Turma. Sustenta, em síntese, que "A divergência em relação aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, exsurge na medida em que, nestes autos, a Colenda Quarta Turma, deixou de reconhecer que incorre em negativa de prestação jurisdicional o Julgador que prolata r. decisão para resolver a controvérsia, sem apreciar os pontos relevantes suscitados pela parte, que são capazes de infirmar a conclusão exarada pelo Magistrado, entendimento que é totalmente dissonante daquele fixado pela Egrégia Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.728.458/RJ (...) De outro lado, no tocante à incidência da Súmula de nº 283/STF, a divergência surge na medida em que, nestes autos, a Colenda Terceira Turma deixou de reconhecer que referido verbete não se aplica no caso concreto, não obstante as Recorrentes, no Recurso Especial, interposto nas fls.119/160, apresentou fundamentos suficientemente robustos e coesos com os fatos consolidados nas Instâncias Ordinárias, que comprovam vulneração à Lei Federal, bem como dissídio jurisprudencial, em relação ao artigo 788, do Código Civil, demonstrando, assim, o atendimento ao princípio da dialeticidade recursal, de modo que o seu entendimento se revela dissonante daquele fixado pela Egrégia Segunda Turma, deste Etéreo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp nº 1.781.972/SC" (e-STJ fl. 342). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, é incabível, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, o recurso de embargos de divergência que versa sobre a violação do art. 1.022 do CPC. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOSEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE AS TESES CONFRONTADAS. 1. Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível, em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto, o recurso de embargos de divergência que versa sobre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes. 2. Não cabe aos embargos de divergência analisar possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas somente o eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Agravo interno improvido". (AgInt nos EAREsp nº 2.393.843/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 29/4/2025, DJEN de 7/5/2025) Quanto ao mais, nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil, é embargável o acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do tribunal, sendo os acórdãos embargado e paradigma de mérito, ou um acórdão de mérito e outro que, embora tenha apreciado a controvérsia, não tenha conhecido do recurso. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE DA CAUSADORA DO DANO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 283 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A ausência de impugnação específica a fundamento do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento" (e-STJ fl. 329). Na espécie, tendo o acórdão recorrido aplicado a Súmula nº 283/STF, os embargos de divergência não são meio hábil para novo exame acerca da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, sendo de rigor a aplicação da Súmula nº 315/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 324.073/SP, firmou orientação no sentido de que, a partir da vigência do CPC de 2015,deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial. 2. No caso em exame, contudo, a questão de fundo discutida no apelo especial não foi analisada por este Tribunal no âmbito do acórdão embargado, porque presente óbice formal ao conhecimento do agravo interno (Súmula 182/STJ), de maneira que é devida a incidência da Súmula 315/STJ. 3. Os agravantes não demonstraram devidamente a divergência jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 266, § 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EAREsp 2.514.260/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 27/11/2024, DJe de 9/12/2024) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de tal verba. Publique-se. Intimem-se. Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA