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TJMG · Câmara de Precatórios · DESPACHO/DECISÃO
Precatório Nº 2040768-23.2025.8.13.0000/ TIPO DE AÇÃO: Precatório REQUERENTE: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) ADVOGADO(A): CLAURIDIO OLEGARIO DE CARVALHO (OAB MG013312) REQUERENTE: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): CLAURIDIO OLEGARIO DE CARVALHO (OAB MG013312) REQUERENTE: Segredo de Justiça ADVOGADO(A): JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA (OAB MG056522) REQUERIDO: Segredo de Justiça DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada no evento 34 em face do cálculo de atualização constante no evento 24, referente ao pagamento dos créditos devidos a Clauridio Olegario de Carvalho e JOAO ROMUALDO FERNANDES DA SILVA, na ordem cronológica do Estado de Minas Gerais. Os impugnantes sustentam, em síntese, que os juros de mora deveriam ser aplicados no percentual ininterrupto de 1% ao mês, conforme alegada fixação no título judicial. Defendem, ademais, com base no Tema 808 do STF, a não incidência de Imposto de Renda sobre os juros moratórios incidentes sobre os honorários advocatícios contratuais destacados. O ente devedor foi devidamente intimado e manifestou-se pela manutenção do cálculo elaborado nos autos. O Setor de Cálculos do Tribunal emitiu parecer técnico ratificando integralmente a conta do evento 24, asseverando sua estrita consonância com as normas constitucionais e regulamentares vigentes. Decido. A impugnação é tempestiva e preenche os requisitos formais, razão pela qual passo ao exame do mérito. A insurgência dos credores cinge-se à pretensão de perpetuar a incidência dos juros de mora no patamar de 1% ao mês até o efetivo pagamento. O argumento de que a modificação legislativa violaria a coisa julgada não encontra amparo jurídico. Como pontuado pelo CEPREC, a atualização realizada pela Contadoria no evento 24 observou rigorosamente os critérios previstos no art. 21 da Resolução nº303/2019 do CNJ e nas diretrizes da Emenda Constitucional nº 136/2025. A planilha técnica aplicou corretamente os juros da caderneta de poupança no período compreendido entre a data-base e novembro de 2021, em estrita obediência ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Dessa forma, não subsiste erro material na aplicação dos indexadores de juros. Constata-se, também, a retidão dos cálculos ao resguardar o período de graça constitucional compreendido entre julho de 2014 e dezembro de 2015. Conforme dicção do art. 100, § 5º, da Constituição Federal, e o entendimento consolidado na Súmula Vinculante nº 17 do STF, não incidem juros de mora contra a Fazenda Pública no intervalo entre a data de apresentação do precatório (até 2 de abril) e o final do exercício financeiro seguinte. A exclusão dos juros no referido lapso temporal, portanto, cumpre estrita determinação constitucional, devendo ser mantida. Por fim, no que tange à invocação do Tema 808 do STF para afastar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, a tese fixada pela Suprema Corte possui contornos claros que inviabilizam a extensão pretendida pelos patronos. O Tema 808 estabelece que: “ Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Ocorre que a parcela sobre a qual os credores deduzem a pretensão refere-se a honorários advocatícios contratuais. Os honorários contratuais não ostentam natureza de verba remuneratória salarial ou funcional decorrente de vínculo estatutário ou empregatício; ao revés, caracterizam-se como contraprestação civil decorrente de mera prestação de serviços. Por conseguinte, estando fora do escopo da tese firmada em repercussão geral pelo STF, incide regularmente a tributação sobre os juros desta fração. Destarte, os cálculos do evento 24 apresentam-se hígidos e estritamente adequados à legalidade. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada no evento 34 e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de atualização elaborados pela Contadoria Judicial no evento 24 para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que os valores incontroversos já foram objeto de alvará de levantamento e restando integralmente quitada a obrigação nos termos da conta ora homologada, JULGO EXTINTO O PRECATÓRIO E A OBRIGAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM. Publique-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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