Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2 · Despacho
DESPACHO Nº 2039260-45.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Gonzales - Agravado: Fidc Pcg - Brasil Multicarteira - Interessado: Paschoal Danielle Quaglia - Interessado: Empire Networkig Ltda - Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 795/800 dos autos de origem, que rejeitou a impugnação à penhora de valores depositados em contas bancárias de titularidade do agravante. Irresignado, o agravante peleja pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos valores alcançados pela ordem de bloqueio, afirmando sua natureza salarial. Invocou a proteção legal para todo e qualquer valor que não exceda o limite de 50 salários-mínimos, ainda que não esteja depositado em caderneta de poupança. A Colenda 11ª Câmara de Direito Privado, a quem o recurso foi inicialmente distribuído, declinou da competência, em razão da prevenção desta 14ª Câmara (fls. 262/265). Recurso regularmente processado e livre de preparo, ao qual foi concedido efeito suspensivo (fls. 267/268). Contraminuta (fls. 272/277). É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido, porque, quando foi interposto, a controvérsia suscitada já estava coberta pelo manto da preclusão. Com efeito. Trata-se de ação monitória, na fase de cumprimento de sentença, nos autos da qual foi determinado o bloqueio de ativos financeiros de titularidade do agravante pelo SISBAJUD; até o valor do crédito, de R$ 346.152,64, em julho de 2025. A ordem eletrônica alcançou o valor de R$ 6.663,51, em conta corrente de titularidade do agravante (fls. 580/588 dos autos de origem). O agravante postulou o desbloqueio, amparando o pleito na regra insculpida no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil; o que foi indeferido pela r. decisão de fls. 14/19 (fls. 795/800 dos autos principais), disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça em 30 de outubro de 2025. Em seguida, o agravante interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes (fls. 800/812 dos autos de origem), imputando vício de omissão em relação ao pleito de concessão da gratuidade da justiça, à natureza salarial dos valores penhorados e à prova documental apresentada. A decisão destes primeiros embargos de declaração foi de rejeição, determinando-se a anotação dos benefícios da gratuidade em favor do agravante (fls. 817 dos autos de origem). O agravante então contratou outro advogado, que interpôs novos embargos de declaração (fls. 822/823), exclusivamente para o fim de pontuar que o resultado do julgamento dos embargos de declaração anteriores deveria ter sido de parcial provimento e não de rejeição, haja vista a concessão, na prática, do benefício da gratuidade. Precluiu, assim, o tópico da decisão que rechaçou o pleito de desbloqueio; questão que não pode mais ser objeto de análise, pena de violação à expressa vedação do artigo 507 do Código de Processo Civil. Com efeito, ensina a doutrina: A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei a seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo se transformaria numa rixa infindável. Como é de conhecimento comum dentre os operadores do Direito, a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa. Ao interpor embargos de declaração pela segunda vez, deixando de impugnar a decisão no capítulo da impenhorabilidade do dinheiro, este tópico da decisão restou irrecorrido (preclusão temporal) e sobre ele se estendeu o manto da preclusão, impedindo o conhecimento deste recurso. Nesse sentido tem sido o entendimento desta 14ª Câmara: 2071551-98.2026.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Cheque Relator(a): Thiago de Siqueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 17/08/2026 Data de publicação: 17/08/2026 Ementa: Agravo de Instrumento Ação monitória em fase de cumprimento de sentença Insurgência contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores constritos no rosto dos autos de ação trabalhista Inadmissibilidade de penhora incidente sobre tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC Natureza salarial Impenhorabilidade configurada na hipótese Preclusão, ademais, da discussão da matéria Decisão mantida Recurso improvido. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Penhora de imóvel pertencente aos executados - Irresignação - Pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para impedir o prosseguimento dos atos expropriatórios do imóvel - Alegação de IMPENHORABILIDADE do bem constrito por tratar-se de bem de família - Impossibilidade - Questão que foi analisada e rechaçada anteriormente, sem interposição do recurso cabível no momento oportuno - MATÉRIA COBERTA PELA PRECLUSÃO - Impugnação apresentada nos autos, reiterando as alegações - Descabimento - Pretensão afastada - Por força da preclusão ocorrida a matéria objeto do presente recurso não comporta rediscussão - Inteligência do art. 507 e do art. 1.000, caput e Parágrafo único, ambos do CPC - Inadmissibilidade do recurso - Revogação da tutela concedida - Art. 932, III, do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086245-82.2020.8.26.0000; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 15/06/2020; Data de Registro: 15/06/2020) Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com fundamento na norma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Adriana Sachsida Garcia - Advs: Jaqueline do Nascimento Sousa (OAB: 280298/SP) - Adriano Sintate (OAB: 476843/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/SP) - Catarina Gonçalves de Oliveira Assis (OAB: 91300/SP) - 3º andar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.