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2037125-94.2025.8.26.0000

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STJ
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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3267954/SP (2026/0197418-1) RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) AGRAVANTE:KARINA DE MELLO SAID ADVOGADO:MARCOS CÉSAR DARBELLO - SP128812 AGRAVADO:CLAUDIA DE MELO SAID AGRAVADO:ENEIDE DE MELO SAID AGRAVADO:MARTA DE MELLO SAID MORAES AGRAVADO:TUFI DE MELO SAID ADVOGADO:ANA CLAUDIA DE PAULA ALBUQUERQUE - SP146125 INTERESSADO:JAFFAR BAMBIRRA DOS SANTOS SAID ADVOGADO:FABIO GARCIA ALBINO DE ALMEIDA CYRINO - RJ122165 DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por KARINA DE MELO SAID, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 48, e-STJ): E M E N TA AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Inconformismo da herdeira, voltado à determinação de inclusão dos honorários da causídica da inventariante, como dívida do espólio Não acolhimento Advogada constituída que atuou em nome do espólio, administrativa e judicialmente (em 4 ações judiciais) Agravante que é a única dos herdeiros representada por advogado diverso No entanto, inexiste litigiosidade no inventário, o que reafirma o acerto quanto à inclusão dos honorários como dívida do espólio Precedentes, inclusive desta Câmara – Decisão mantida Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 61-63, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 66-78, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, 659 e 1.022, I, II e III, do CPC. Sustenta, em síntese: (a) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de teses capazes de infirmar a conclusão adotada; (b) impossibilidade de inclusão dos honorários contratados pela inventariante como dívida do espólio, dada a litigiosidade do inventário. Contrarrazões apresentadas às fls. 83-89, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 103-105, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 108-117, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 122-125, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Aponta a recorrente violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II e III, do CPC, afirmando que o acórdão padece de omissão acerca de questões fundamentais ao deslinde do feito, a despeito da oposição de embargos de declaração. Aduz que o Tribunal de origem restou omisso quanto (i) à cláusula do contrato de prestação de serviços celebrado entre a inventariante e seus patronos, que limitaria aos contratantes o pagamento do percentual ajustado em caso de divergência entre os herdeiros, avença da qual não participou; (ii) à impugnação que apresentou aos valores indicados pela inventariante; e (iii) à existência de demandas diversas entre a inventariante, seus patronos e a recorrente. No particular, decidiu a Corte local (fl. 49, e-STJ): Em que pesem os reclamos da agravante, entendo acertada a r. decisão de primeiro grau ao incluir os honorários da causídica constituída pela inventariante, como dívida do espólio. No caso em exame, afora a recorrente, todos os demais herdeiros são representados pela referida patrona que atuou em nome no espólio administrativa e judicialmente (em quatro demandas, devidamente indicadas na contraminuta). A isso se some que, muito embora tenha a agravante constituído patrono diverso, inexiste litígio no inventário, devendo prevalecer o entendimento de que os honorários devem ser reconhecidos como dívida do espólio, como procedeu, com inteiro acerto, a r. decisão guerreada. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, ainda, afirmou o Tribunal de origem (fls. 62-63, e-STJ): De maneira suficientemente fundamentada, foi mantida a r. decisão de primeiro grau que determinou a inclusão dos honorários da causídica da inventariante, como dívida do espólio. Tal qual ali se observou, referida profissional atuou em nome do espólio, quatro demandas, representando o espólio também na via administrativa, sendo que a única discordância advém da ora embargante. No entanto, sem litigiosidade nos autos do inventário, agiu com acerto o Juízo "a quo". Denota-se do aresto recorrido que a inclusão dos honorários como dívida do espólio assentou-se na atuação da causídica em nome do espólio e na inexistência de litígio no inventário, ainda que a recorrente tenha constituído patrono diverso. As questões postas em debate, portanto, foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma clara, suficiente e fundamentada, sem omissões, não havendo que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão, o que não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Nesse‎‎ ‎‎sentido: AGRAVO‎‎ ‎‎INTERNO‎‎ ‎‎NO‎‎ ‎‎AGRAVO‎‎ ‎‎INTERNO‎‎ ‎‎NO‎‎ ‎‎AGRAVO‎‎ ‎‎EM‎‎ ‎‎RECURSO‎‎ ‎‎ESPECIAL‎‎ ‎‎-‎‎ ‎‎AUTOS‎‎ ‎‎DE‎‎ ‎‎AGRAVO‎‎ ‎‎DE‎‎ ‎‎INSTRUMENTO‎‎ ‎‎NA‎‎ ‎‎ORIGEM‎‎ ‎‎-‎‎ ‎‎DECISÃO‎‎ ‎‎MONOCRÁTICA‎‎ ‎‎QUE‎‎ ‎‎RECONSIDEROU‎‎ ‎‎DELIBERAÇÃO‎‎ ‎‎ANTERIOR‎‎ ‎‎E,‎‎ ‎‎DE‎‎ ‎‎PLANO,‎‎ ‎‎CONHECEU‎‎ ‎‎DO‎‎ ‎‎AGRAVO‎‎ ‎‎PARA‎‎ ‎‎NEGAR‎‎ ‎‎PROVIMENTO‎‎ ‎‎AO‎‎ ‎‎APELO‎‎ ‎‎EXTREMO.‎‎ ‎‎INSURGÊNCIA‎‎ ‎‎DA‎‎ ‎‎PARTE‎‎ ‎‎AGRAVANTE.‎‎ ‎‎1.‎‎ ‎‎As‎‎ ‎‎questões‎‎ ‎‎postas‎‎ ‎‎em‎‎ ‎‎discussão‎‎ ‎‎foram‎‎ ‎‎dirimidas‎‎ ‎‎pelo‎‎ ‎‎Tribunal‎‎ ‎‎de‎‎ ‎‎origem‎‎ ‎‎de‎‎ ‎‎forma‎‎ ‎‎suficiente,‎‎ ‎‎fundamentada‎‎ ‎‎e‎‎ ‎‎sem‎‎ ‎‎omissões,‎‎ ‎‎devendo‎‎ ‎‎ser‎‎ ‎‎afastada‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎alegada‎‎ ‎‎violação‎‎ ‎‎aos‎‎ ‎‎artigos‎‎ ‎‎489‎‎ ‎‎e‎‎ ‎‎1022‎‎ ‎‎do‎‎ ‎‎CPC/15.‎‎ ‎‎O‎‎ ‎‎mero‎‎ ‎‎inconformismo‎‎ ‎‎da‎‎ ‎‎parte‎‎ ‎‎com‎‎ ‎‎o‎‎ ‎‎julgamento‎‎ ‎‎contrário‎‎ ‎‎à‎‎ ‎‎sua‎‎ ‎‎pretensão‎‎ ‎‎não‎‎ ‎‎caracteriza‎‎ ‎‎falta‎‎ ‎‎de‎‎ ‎‎prestação‎‎ ‎‎jurisdicional.‎‎ ‎‎Precedentes.‎‎ ‎‎[...]‎‎ ‎‎4.‎‎ ‎‎Agravo‎‎ ‎‎interno‎‎ ‎‎provido,‎‎ ‎‎em‎‎ ‎‎parte,‎‎ ‎‎para‎‎ ‎‎conhecer‎‎ ‎‎do‎‎ ‎‎agravo‎‎ ‎‎e‎‎ ‎‎dar‎‎ ‎‎parcial‎‎ ‎‎provimento‎‎ ‎‎ao‎‎ ‎‎recurso‎‎ ‎‎especial,‎‎ ‎‎reduzindo-se‎‎ ‎‎o‎‎ ‎‎valor‎‎ ‎‎das‎‎ ‎‎astreintes.‎‎ ‎‎(AgInt‎‎ ‎‎no‎‎ ‎‎AgInt‎‎ ‎‎no‎‎ ‎‎AREsp‎‎ ‎‎n.‎‎ ‎‎1.286.928/SC,‎‎ ‎‎relator‎‎ ‎‎Ministro‎‎ ‎‎Marco‎‎ ‎‎Buzzi,‎‎ ‎‎Quarta‎‎ ‎‎Turma,‎‎ ‎‎julgado‎‎ ‎‎em‎‎ ‎‎29/3/2022,‎‎ ‎‎DJe‎‎ ‎‎de‎‎ ‎‎7/4/2022.) AGRAVO‎‎ ‎‎INTERNO‎‎ ‎‎NO‎‎ ‎‎AGRAVO‎‎ ‎‎EM‎‎ ‎‎RECURSO‎‎ ‎‎ESPECIAL.‎‎ ‎‎OMISSÃO.‎‎ ‎‎INEXISTÊNCIA.‎‎ ‎‎PENHORA‎‎ ‎‎DE‎‎ ‎‎IMÓVEL.‎‎ ‎‎CÔNJUGE.‎‎ ‎‎INTIMAÇÃO.‎‎ ‎‎AUSÊNCIA.‎‎ ‎‎NULIDADE.‎‎ ‎‎INEXISTÊNCIA.‎‎ ‎‎MENOR‎‎ ‎‎ONEROSIDADE.‎‎ ‎‎PREQUESTIONAMENTO.‎‎ ‎‎SÚMULAS‎‎ ‎‎N.‎‎ ‎‎282‎‎ ‎‎E‎‎ ‎‎356/STF‎‎ ‎‎E‎‎ ‎‎211/STJ.‎‎ ‎‎PRESCRIÇÃO‎‎ ‎‎INTERCORRENTE.‎‎ ‎‎SÚMULA‎‎ ‎‎N.‎‎ ‎‎284/STF.‎‎ ‎‎NÃO‎‎ ‎‎PROVIMENTO.‎‎ ‎‎1.‎‎ ‎‎Não‎‎ ‎‎é‎‎ ‎‎omisso‎‎ ‎‎o‎‎ ‎‎acórdão‎‎ ‎‎que‎‎ ‎‎examina‎‎ ‎‎todas‎‎ ‎‎as‎‎ ‎‎questões‎‎ ‎‎que‎‎ ‎‎lhe‎‎ ‎‎foram‎‎ ‎‎propostas,‎‎ ‎‎embora‎‎ ‎‎em‎‎ ‎‎sentido‎‎ ‎‎contrário‎‎ ‎‎ao‎‎ ‎‎pretendido‎‎ ‎‎pela‎‎ ‎‎parte.‎‎ ‎‎[...]‎‎ ‎‎5.‎‎ ‎‎Agravo‎‎ ‎‎interno‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎que‎‎ ‎‎se‎‎ ‎‎nega‎‎ ‎‎provimento.‎‎ ‎‎(AgInt‎‎ ‎‎no‎‎ ‎‎AREsp‎‎ ‎‎n.‎‎ ‎‎1.885.937/RJ,‎‎ ‎‎relatora‎‎ ‎‎Ministra‎‎ ‎‎Maria‎‎ ‎‎Isabel‎‎ ‎‎Gallotti,‎‎ ‎‎Quarta‎‎ ‎‎Turma,‎‎ ‎‎julgado‎‎ ‎‎em‎‎ ‎‎13/12/2021,‎‎ ‎‎DJe‎‎ ‎‎de‎‎ ‎‎15/12/2021.) Segundo‎‎ ‎‎entendimento‎‎ ‎‎pacífico‎‎ ‎‎deste‎‎ ‎‎Superior‎‎ ‎‎Tribunal,‎‎ ‎‎o‎‎ ‎‎magistrado‎‎ ‎‎não‎‎ ‎‎é‎‎ ‎‎obrigado‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎responder‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎todas‎‎ ‎‎as‎‎ ‎‎alegações‎‎ ‎‎das‎‎ ‎‎partes‎‎ ‎‎se‎‎ ‎‎já‎‎ ‎‎tiver‎‎ ‎‎encontrado‎‎ ‎‎motivo‎‎ ‎‎suficiente‎‎ ‎‎para‎‎ ‎‎fundamentar‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎decisão,‎‎ ‎‎nem‎‎ ‎‎a‎‎ ‎‎ater-se‎‎ ‎‎aos‎‎ ‎‎fundamentos‎‎ ‎‎e‎‎ ‎‎aos‎‎ ‎‎dispositivos‎‎ ‎‎legais‎‎ ‎‎apontados,‎‎ ‎‎mas‎‎ ‎‎apenas‎‎ ‎‎‎‎aqueles‎‎ ‎‎considerados‎‎ ‎‎suficientes‎,‎‎ ‎‎como‎‎ ‎‎ocorreu‎‎ ‎‎no‎‎ ‎‎caso‎‎ ‎‎ora‎‎ ‎‎em‎‎ ‎‎apreço.‎‎ Precedentes: AgInt no REsp n. 1.716.263/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018; AgInt no AREsp n. 1.241.784/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018. Afasta-se, portanto, a alegada ofensa aos dispositivos indicados. 2. Sustenta a recorrente ofensa ao art. 659 do CPC, afirmando que o inventário, porquanto litigioso, não comportaria o rito do arrolamento, razão pela qual os honorários da patrona da inventariante não poderiam ser computados como dívida do espólio. O dispositivo indicado como violado, porém, não possui comando normativo para sustentar a tese recursal, uma vez que disciplina a homologação da partilha amigável celebrada entre partes capazes, nada dispondo sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios contratuais, tampouco sobre a composição do passivo do espólio, matéria que constitui o objeto da controvérsia, atraindo, por analogia, o teor da Súmula 284/STF. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice da Súmula 284/STF, em razão da falta de comando normativo dos artigos de lei federal apontados como violados, incide em duas situações: quando não têm correlação com a controvérsia recursal, por versarem sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque a legislação apontada tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. TESE DISTINTA DA MATÉRIA CONTIDA NO DISPOSITIVO LEGAL INDICADO. SUMULA N. 284/STF. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Incide a Súmula n. 284 do STF na falta de pertinência entre a tese sustentada e o normativo apontado no recurso especial. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 625.192/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 13/03/2018) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL CONSTATADA. NOVO EXAME DO FEITO. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 8º DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. OFENSA AOS ARTS. 141 E 408 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] 4. O conteúdo disposto no art. 408 do CPC não tem comando normativo apto a infirmar os fundamentos do aresto recorrido. Dessa forma, sendo deficiente a fundamentação recursal, incide a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.656.771/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 8/11/2021.) [grifou-se] CIVIL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO DA PROPOSTA DE COMPRA DIRETA DO IMÓVEL PENHORADO. BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS FIADORES DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. EXTINÇÃO DA FIANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 838, I e III, DO CC/2002. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 211 DO STJ. APLICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL REPUTADO VIOLADO QUE NÃO CONTÉM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ASSENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL CARENTE DE PRÉVIA LICITAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL A APRECIAÇÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA ATRIBUÍDA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS EM CONSÓRCIO NA LICITAÇÃO DESTINADA À ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AFETADO À UNIÃO, SEM PREVISÃO EDITALÍCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA CONCLUSÃO DECISÓRIA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] IV - Ademais, considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando o dispositivo legal federal indicado como violado não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal, tampouco de infirmar os fundamentos decisórios que ampararam o acórdão recorrido. Diante da referida deficiência do pleito recursal, aplica-se à hipótese em comento, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, segundo o qual, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [...] VII - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.823.081/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 14/6/2021.) [grifou-se] Observa-se, ainda, que o conteúdo normativo do art. 659 do CPC não foi objeto de discussão pela instância ordinária, revelando-se inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.038.848/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022; AgInt no REsp n. 1.470.341/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022; AgInt no REsp n. 1.656.286/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; dentre outros. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, mas desde que a tese debatida no apelo nobre seja expressamente discutida no Tribunal de origem (AgInt no AREsp n. 2.059.677/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022), o que não ocorre no presente caso. Ademais, para o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, faz-se necessária tanto a oposição de aclaratórios na origem, quanto a alegação de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, em sede de recurso especial, “pois somente dessa forma é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau" (AgInt no AREsp n. 1.329.977/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2018), o que também não se verifica na espécie, já que a tese de omissão, como visto em tópico antecedente, não versa sobre a matéria em questão. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.599/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.054.401/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 3/7/2023.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.235.710/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) [grifou-se] De todo modo, ainda que superados os óbices anteriores, a pretensão recursal esbarraria na Súmula 7/STJ. Isso porque a tese sustentada assenta-se na litigiosidade do inventário, premissa que a Corte local expressamente afastou ao consignar a inexistência de litígio e a circunstância de que a discordância provém unicamente da recorrente, ainda que tenha constituído patrono diverso. Acolher a tese demandaria infirmar essa conclusão, mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta via. Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 284/STF, 211/STJ e 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)

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