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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 2035987-58.2026.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Spda Habitação – Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Embargdo: Sergio Eduardo de Sales (Interdito(a)) - Embargdo: Tereza Lima Moreira (Curador do Interdito) - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SPDA Habitação Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada contra a decisão monocrática de fls. 465/469 dos autos do instrumento, que não conheceu do agravo de instrumento interposto em face de Sergio Eduardo de Sales e Tereza Lima Moreira, ante a decretação de deserção com esteio no artigo 932, inciso III, e artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a embargante (p. 1-4) a existência de erro material nodecisum. Alega que a decisão de inadmissibilidade foi proferida prematuramente em 06/08/2026, quando o prazo assinalado para o recolhimento em dobro ainda estava em curso, haja vista que a intimação se aperfeiçoou com publicação em 04/08/2026 e termo final em 11/08/2026. Argumenta que a juntada anterior de guia relativa ao valor simples não importou em renúncia ao prazo remanescente e que, no termo final, procedeu ao pagamento do preparo em dobro (p. 5-6), motivo pelo qual pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para afastar a deserção. Instados a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (p. 7-8), os embargados ofertaram contrarrazões (p. 10), defendendo a manutenção da decisão em razão da incidência da preclusão consumativa no momento em que a recorrente praticou o ato processual juntando valor inferior ao determinado. É o relatório. - Dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração O recurso é tempestivo e foi oposto por parte legítima e com interesse recursal, preenchendo os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser conhecido. - Do mérito dos aclaratórios e da inocorrência de vício Os embargos de declaração devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador, bem como para a correção de erro material. Na espécie vertente, não se verifica nenhum dos vícios integrativos previstos em lei. A celeuma recursal reside na higidez da decisão monocrática que decretou a deserção do agravo de instrumento. A agravante interpôs o agravo originário desprovido de preparo. Instada na forma do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil para recolher o valor correspondente ao dobro no prazo de cinco dias (p. 457 do instrumento), a parte acorreu aos autos mediante manifestação em que encartou apenas a guia de valor simples (p. 460 e seguintes). A prática do ato processual pela agravante antes do esgotamento do quinquídio operou a imediatapreclusão consumativa, exaurindo a faculdade processual de complementação ou regularização posterior. A oportunidade de recolhimento em dobro é única e preclusiva, não admitindo emenda sucessiva. Nesse sentido, já se decidiu nesta Câmara em casos análogos, confira-se: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inocorrência de contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Ausência das hipóteses do artigo 1.022 do CPC. Ausência de juntada de custas quando da interposição de recurso. Determinação de recolhimento em dobro, sem cumprimento. Nítido caráter infringente. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1079810-95.2023.8.26.0100/50000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/04/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Apelação. Ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis. Recurso interposto sem a comprovação de recolhimento do preparo recursal. Determinação de pagamento da verba em dobro. Comprovante de pagamento na forma simples. Deserção vislumbrada. Embargos declaratórios opostos pela apelante, alegando que, embora o comprovante de pagamento tenha sido juntado intempestivamente, as custas foram recolhidas dentro do prazo recursal. EXAME: ausência de comprovação de recolhimento das custas no ato de interposição do recurso que enseja aplicação do disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Comprovante de pagamento de forma simples, que implica no reconhecimento da deserção, vez que cabia à parte o pagamento em dobro. Matéria prequestionada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0002732-28.2014.8.26.0045/50000; Relator (a): Celina Dietrich Trigueiros; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2023, negritos nossos). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO NÃOCONHECIDO - DESERÇÃO - Ausência de comprovação do recolhimento do preparo na ocasião da interposição do apelo - Prazo para recolhimento em dobro - Juntada de comprovante de recolhimento no valor simples - Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado - Finalidade de novo julgamento - Embargos declaratórios não se prestam a esse fim - Rejeição - Decisão mantida." (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1005446-97.2019.8.26.0099/50000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/12/2019, negritos nossos). Dessa forma, a decisão que reconheceu a deserção não padece de erro material ou julgamento prematuro, pois, uma vez protocolizada a petição de cumprimento deficiente, restou aperfeiçoada a preclusão consumativa, sendo irrelevante o decurso do prazo remanescente do calendário judicial. O inconformismo revelado pela embargante ostenta feição estritamente infringente, visando a reverter a conclusão jurídica adotada, finalidade para a qual a via integrativa dos embargos de declaração se mostra inadequada. Descabe a fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais nesta sede (artigo 85, § 11, do CPC), em observância às diretrizes do Tema Repetitivo 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que não houve fixação prévia de honorários no pronunciamento monocrático recorrido. Ante o exposto, pelo meu voto,CONHEÇOdos embargos de declaração e osREJEITO, mantendo-se integralmente a r. decisão monocrática embargada. - Magistrado(a) Grakiton Satiro Aragão - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Miguel Jose Caram Filho (OAB: 230110/SP) - 5º andar