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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho
DESPACHO
Nº 2032252-17.2026.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pharmascience Indústria Farmacêutica Ltda. - Agravado: Sanofi Medley Farmacêutica Ltda. - Agravado: Aventisub Llc - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2032252-17.2026.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida nos autos da LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA promovida por SANOFI MEDLEY FARMACÊUTICA LTDA. E OUTROS em face de PHARMASCIENCE INDÚSTRIA FARMACÊUTICA S/A, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou os honorários periciais estimados em R$ 126.259,20 e determinou o depósito integral da quantia no prazo de quinze dias. 2.Inconformada, a recorrente sustenta que o valor arbitrado é excessivo e desproporcional à natureza e à complexidade da perícia contábil a ser realizada, além de destoar dos parâmetros usualmente adotados em demandas semelhantes. Afirma que a quantia corresponde a aproximadamente 78 salários mínimos e supera significativamente o valor de referência previsto na Resolução nº 01/2025 da Associação Nacional dos Profissionais da Contabilidade. Aduz que a manutenção dos honorários nesse patamar lhe impõe ônus financeiro desarrazoado e compromete o acesso à justiça e o exercício do direito de defesa. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, a fim de que os honorários periciais sejam reduzidos a valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Subsidiariamente, requer autorização para o parcelamento da quantia em, no mínimo, dez prestações mensais. 3.O recurso é tempestivo e foi preparado, conforme documentos de pp. 169/170. 4.Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, verifica-se que o processo de origem se encontra em momento sensível, havendo registro de que a ausência do depósito dos honorários poderá acarretar a preclusão da prova pericial, exatamente relacionada à matéria objeto da insurgência recursal. Sem prejuízo da análise aprofundada das alegações das partes por ocasião do julgamento colegiado, a prudência recomenda que se preserve a utilidade prática do recurso, evitando-se a ocorrência de situação potencialmente irreversível antes do pronunciamento definitivo da Turma Julgadora. Assim, presentes elementos suficientes para justificar medida acautelatória excepcional, DEFIRO o efeito suspensivo, por cautela, até pronunciamento definitivo da Colenda Turma Julgadora, ficando suspensa a exigibilidade imediata do depósito integral dos honorários periciais, bem como afastada, por ora, eventual decretação de preclusão da prova pericial fundada exclusivamente na ausência desse depósito. 5.Comunique-se o juízo de primeiro grau de jurisdição. 6.Após, tornem conclusos para voto. Int. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Valeska Santos Guimarães (OAB: 80439/RJ) - Daniel Valuano Barros Moore (OAB: 164208/RJ) - Cristianne Barreto Reis (OAB: 89941/MG) - Jacques Labrunie (OAB: 112649/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP) - 4º andar