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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 2082781/SP (2023/0225989-6) RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI EMBARGANTE:RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA EMBARGANTE:CORTE & DOBRA COMERCIO DE ACO E SERVICOS LTDA EMBARGANTE:MGA ADMINISTRACAO E CONSULTORIA LTDA EMBARGANTE:RISA PARTICIPACOES LTDA EMBARGANTE:SUTRAC TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADOS:ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385 JORGE NICOLA JUNIOR - SP295406 TIAGO ARANHA D ALVIA - SP335730 MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO - SP304775 EMBARGADO:BANCO SAFRA S A ADVOGADO:MARCO AURÉLIO DE HOLLANDA - SP270967 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por RISATEC DISTRIBUIDORA DE FERRO E AÇO LTDA. e outras (RISATEC e outras) contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado (fls. 433-449): RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se houve violação à coisa julgada, decisão extra petita e desrespeito ao contraditório e à ampla defesa com a prolação de decisão surpresa e (ii) se pode ser concedida a recuperação judicial sem a apresentação de certidão negativa de débitos tributários. 2. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020 e a implementação de um programa legal de parcelamento factível, é indispensável que as sociedades em recuperação judicial apresentem as certidões negativas de débito tributário (ou positivas com efeitos de negativas) sob pena de ser indeferida a recuperação judicial, diante da violação do artigo 57 da LREF. Precedente. 3. A não apresentação das certidões não enseja o decreto de falência, pois não há previsão legal específica nesse sentido, implicando somente a suspensão da recuperação judicial. 4. Na hipótese, as Fazendas Públicas não foram intimadas da decisão que concedeu a recuperação judicial, de forma que não haveria como dela recorrerem. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte a nulidade decorrente de decisão que viola norma cogente pode ser declarada de ofício, sem que isso implique julgamento extra petita. 6. A exigência de regularidade fiscal está inserta no âmbito de desdobramento causal, possível e natural da controvérsia, obtido a partir de um juízo de ponderação do magistrado à luz do ordenamento jurídico vigente, o que não caracteriza decisão surpresa. 7. Recurso especial não provido. Os embargos de declaração opostos por RISATEC e outras foram acolhidos para corrigir a parte dispositiva, sem efeitos modificativos. Na ocasião, o dispositivo do acórdão embargado passou a ter a seguinte redação (fls. 479-485): Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou parcial provimento para que, na hipótese de não apresentação das certidões a que alude o artigo 57 da Lei nº 11.101/2005, com as ressalvas constantes do voto, a recuperação judicial permaneça suspensa. RISATEC e outras, em suas razões, alegam divergência em relação ao entendimento da Quarta Turma. Para tanto, indicam os acórdãos dos REsps 1.955.325/PE e 2.084.986/SP: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÃO NEGATIVA E POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ARTS. 57 E 68 DA LEI N. 11.101/2005, 155-A, §§ 3º e 4º, E 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARCELAMENTO ESPECIAL. DIREITO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA OU EMPRESÁRIO SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPATIBILIDADE COM A EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. LEI N. 13.043/2014. INSUFICIÊNCIA DA DISCIPLINA PARA VIABILIZAR O SOERGUIMENTO DA RECUPERANDA. LEI N. 14.112/2020. MEDIDAS FAVORÁVEIS À RECUPERAÇÃO. PARCELAMENTO E TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO STAY PERIOD. DISCIPLINA ESTADUAL E MUNICIPAL. NECESSIDADE. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NORMA GERAL DE PARCELAMENTO. INAPLICABILIDADE DA NOVA INTERPRETAÇÃO AOS PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL CUJAS DECISÕES HOMOLOGATÓRIAS DO PLANO SÃO ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. DISPENSA DE CERTIDÕES PARA CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E OBTER INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS. ART. 52, II, DA LEI N. 11.101/2005. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA COM BASE NA REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A recuperação judicial é um procedimento que possibilita a reestruturação da sociedade empresária em crise, suplantando dificuldades econômico-financeiras que a afetam, tendente a evitar sua falência e, por conseguinte, para tornar-se efetiva e viável, deve abranger a totalidade do passivo da recuperanda. 2. As dívidas tributárias não se submetem ao processo de recuperação judicial, não serão alcançadas pelo futuro plano aprovado pelos credores - ou mediante cram down -, tampouco pela novação que se operará ope legis em relação às demais obrigações, e o deferimento da recuperação judicial não suspenderá o curso das execuções fiscais (arts. 6ª, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 e 187 do Código Tributário Nacional). 3. A exigência da apresentação de certidões de regularidade fiscal para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos do 57 da Lei n. 11.101/2005, não apresenta contradição insuperável com a proposição consubstanciada no princípio da preservação da empresa. No microssistema em que se estrutura o direito recuperacional, o legislador supõe que a preservação da empresa deve coexistir com o interesse social na arrecadação dos ativos fiscais, por não constituírem enunciados antitéticos. Tal conclusão entremostra-se inelutável na medida em que o princípio da preservação da empresa não deve ser considerado como um objetivo a ser perseguido em atenção à empresa em sua existência isolada, mas também considerando os múltiplos interesses que circunvalam a sociedade. 4. O parcelamento do crédito tributário constitui direito subjetivo da sociedade empresária ou empresário contribuinte em recuperação judicial e a mora em editar a norma redunda no afastamento da exigência de apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial. Precedentes. 5. O parcelamento instituído pela Lei n. 13.043/2014 revela-se insuficiente para possibilitar o equacionamento da totalidade das dívidas do empresário ou da sociedade empresária, incluindo as obrigações tributárias, de forma a propiciar seu soerguimento. 6. A Lei n. 14.112/2020, que, a pretexto de introduzir nova disciplina acerca do parcelamento para empresários ou sociedades empresárias em recuperação judicial, trouxe diversas medidas que objetivam facilitar a reorganização da recuperanda no que toca aos débitos tributários: i-) parcelamento do débito consolidado em 120 (cento e vinte) meses; ii-) utilização dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL para a liquidação de parte do débito, autorizando-se o parcelamento do saldo remanescente em 84 (oitenta e quatro) meses; iii-) opção de liquidação dos débitos tributários por intermédio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, caso se revele mais vantajosa; iv-) possibilidade de utilização de transação que envolva os créditos inscritos em dívida ativa da União após o deferimento do processamento da recuperação judicial; v-) faculdade de excluir do parcelamento débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que, comprovadamente, sejam objeto de discussão judicial; e vi-) previsão legal no sentido de que os atos de constrição de bens sejam supervisionados pelo juízo da recuperação, mediante cooperação judicial, malgrado as execuções fiscais não se suspendam. 7. Considerando-se a nova disciplina adequada a oportunizar, no contexto da recuperação judicial, o equacionamento também das dívidas fiscais do empresário e da sociedade empresária, infere-se que a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional. 8. No caso de não atendimento à decisão que determinar a comprovação da regularidade fiscal, a solução compatível com a disciplina legal não é a convolação do procedimento recuperacional em falência, por ausência de previsão nesse sentido, senão a suspensão do processo, com a consequente descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperada, como a suspensão das execuções em seu desfavor e dos pedidos de falência. 9. Em relação às dívidas fiscais estaduais e municipais, a exigência da apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial depende da edição de lei específica acerca do parcelamento dos tributos de sua respectiva competência, observando-se que o art. 155-A do CTN - norma geral em matéria tributária -, prevê que a inexistência de lei específica resultará na aplicação das normas gerais de parcelamento de cada ente da Federação, com a limitação de que o prazo não poderá ser inferior ao concedido pela lei federal específica. 10. Na hipótese de decisões homologatórias do plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei n. 14.112/2020, aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano. 11. A jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 52, II, da Lei n. 11.101/2005, em sua redação original, orientou-se no sentido de mitigar o rigor da restrição imposta pela norma, dispensando, inclusive, a apresentação de certidões para a contratação com o Poder Público ou para o recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, a fim de possibilitar a preservação da unidade econômica. 12. Tendo em vista a ausência de prejudicialidade, com a preclusão da possibilidade de interposição de recursos contra a decisão proferida no recurso especial, devem os autos ser remetidos ao E. Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.031, § 1º, do CPC/2015. 13. Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/4/2024.) E RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APROVADO EM ASSEMBLÉIA-GERAL DE CREDORES. REQUISITOS. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DISPENSA. INVIABILIDADE. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ADVENTO DA LEI 14.112/2020. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Consoante estabelece o art. 57 da Lei 11.101/2005, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores, o devedor deverá apresentar certidões negativas de débitos tributários. 2. As novas redações das Leis 10.522/2002 e 11.101/2005, dadas pela Lei 14.112/2020 (arts. 2º e 3º), trouxeram previsões específicas quanto à possibilidade de liquidação de débitos fiscais mediante parcelamento adequado à situação específica das sociedades em recuperação, com obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa. 3. Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia. 4. Recurso especial provido, para determinar a suspensão do processo para que a sociedade empresária comprove a adesão ao parcelamento previsto na lei federal e, em seguida, o juiz proceda à apreciação do plano a ser homologado. (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024.) Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento. Inicialmente, seria o caso de não conhecimento dos presentes embargos uma vez que RISATEC e outras não preencheram os requisitos necessários para o conhecimento da divergência. Isso porque, não apresentarem a "certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência, inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e mencionará as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados", como estabelecem os arts. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ainda que assim não fosse, levando em consideração o consignado por RISATEC e outras de que os mencionados paradigmas ainda não haviam sido publicados, apesar de julgados, quando da oposição dos presentes embargos, a divergência também não está configurada. Explico! Cinge-se a controvérsia à necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal para homologação do plano de recuperação judicial (na vigência da Lei 14.112/2020). Sabe-se que: “(...)os Embargos de Divergência possuem a finalidade de uniformizar a jurisprudência do Tribunal mediante o inarredável pressuposto de que, diante da mesma premissa fática, os órgãos julgadores tenham adotado soluções jurídicas conflitantes. Tal recurso não pode ser utilizado como meio de revisão de possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que poderia, em tese, modificar a conclusão nele assentada” (AgRg nos EREsp n. 1.311.156/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 17/4/2013, DJe de 10/5/2013). No caso, contudo, o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas decidiram no mesmo sentido. O acórdão paradigma, proferido quando do julgamento do REsp 1.955.325/PE, expressamente consignou que: “a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020 torna-se exigível a apresentação das certidões de regularidade fiscal como condição para a homologação do plano de recuperação judicial, nos termos dos arts. 57 da Lei n.11.101/2005 e 191-A do Código Tributário Nacional”. Ainda destacou que, na hipótese de o plano de recuperação ter sido homologado anteriormente à Lei 14.112/2020: “aplica-se o entendimento jurisprudencial pretérito no sentido da inexigibilidade da comprovação da regularidade fiscal, forte no princípio tempus regit actum (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), de forma a não prejudicar o cumprimento do plano”. Além do mais, quando do julgamento do REsp 2.084.986/SP, também apontado como paradigma, a Quarta Turma manteve o mesmo fundamento acerca da exigibilidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal, consignando que: “Somente após a juntada da certidão negativa ou comprovação de adesão ao parcelamento das dívidas fiscais, com a certidão positiva com efeitos de negativa, é que o juiz irá ou não homologar o plano de recuperação judicial aprovado em assembleia” (REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 26/6/2024). Na hipótese do acórdão embargado, que manteve, no que interessa, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fundamentação seguiu a mesma premissa do acórdão paradigma no sentido de que o marco temporal da incidência da Lei 14.112/2020, para se exigir ou não as certidões de regularidade fiscal, é o momento da homologação e concessão da recuperação judicial. Isso é o que se percebe da seguinte passagem, a saber (fl. 439): Frisa-se, ademais, que a exigibilidade de regularização fiscal para a concessão de recuperação judicial, à luz das inovações introduzidas pelas Leis nºs 14.112/2020 e 13.988/2020, é medida que busca conciliar o basilar princípio da preservação da empresa com a necessidade de se dar efetividade às cobranças de créditos fiscais, as quais não raramente acabavam frustradas ante a escassez de patrimônio penhorável de sociedade sem recuperação judicial. Deste modo, considerando que o plano de recuperação judicial foi deliberado em assembleia geral de credores realizada em maio de 2021 (fls. 3332/3378 dos autos originários), isto é, na vigência da Lei nº 14.112/2020, a homologação do plano recuperacional e a concessão da recuperação judicial devem ser condicionadas à apresentação das certidões de regularidade fiscal, nos termos do artigo 57 da Lei nº 11.101/2005. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado entendeu como correta a decisão do Tribunal de origem que determinou a apresentação das certidões de regularidade fiscal, já que, até a entrada em vigor da Lei 14.112/2020, o plano de recuperação judicial não havia sido homologado. Tendo isso em mente, não se pode deixar de consignar que o entendimento acerca da necessidade de apresentação das certidões de regularidade fiscal, após o advento da Lei 14.112/20, quando ainda não homologado o plano de recuperação judicial, é predominante nesta Seção: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVAMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por recuperandas contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda que discute a exigência de certidões negativas de débitos tributários para a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial, à luz da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, após a entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, é juridicamente exigível condicionar a homologação do plano e a concessão da recuperação judicial à apresentação de certidões negativas de débitos tributários (ou positivas com efeito de negativas), e se incide a Súmula 83/STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior. III. Razões de decidir 3. A orientação jurisprudencial consolidada após a Lei nº 14.112/2020 exige a comprovação de regularidade fiscal, mediante certidões negativas (ou positivas com efeito de negativas), como pressuposto para a concessão da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei nº 11.101/2005 combinado com o art. 191-A do CTN. O marco temporal para a exigência da regularidade fiscal é a data da decisão de concessão da recuperação judicial, aplicando-se a lei vigente no momento da prolação da decisão homologatória, em observância ao princípio tempus regit actum. A preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) não autoriza a dispensa da exigência legal de regularidade fiscal, sobretudo diante dos mecanismos legais de parcelamento e transação tributária destinados às empresas em recuperação. 4. Estando o acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do Tribunal Superior, incide a Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial e impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo 5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.039.137/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO RECUPERACIONAL EM 2023. EXIGIBILIDADE DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relativa à aplicação de legislação e jurisprudência pertinentes já suscitadas pelas partes, sendo legítima, em hipóteses excepcionais, a atribuição de efeitos infringentes quando o saneamento do vício impõe a alteração do resultado do julgamento. 2. Caso concreto no qual o Tribunal de origem acolheu embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de determinar a apresentação das certidões de regularidade fiscal em recuperação judicial homologada em 2023, a fim de promover adequação ao entendimento firmado no STJ sobre a matéria. 3. A partir da vigência da Lei 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal (negativas ou positivas com efeitos de negativas) tornou-se condição exigível para a concessão e manutenção da recuperação judicial, nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, sob pena de suspensão do processo e de descontinuidade dos efeitos favoráveis à recuperanda. 4. A inexigibilidade de comprovação de regularidade fiscal mantém-se apenas para decisões homologatórias de plano de recuperação proferidas anteriormente à vigência da Lei 14.112/2020, em respeito ao princípio tempus regit actum, não sendo possível utilizar o princípio da preservação da empresa para afastar a exigência legal em homologações posteriores. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.242.449/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. DATA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.112/2020. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A atual jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido da imprescindibilidade da comprovação da regularidade fiscal, com a apresentação das certidões negativas de débito tributário (ou de certidões positivas com efeito de negativas), para a concessão da recu peração judicial. 2. Na hipótese dos autos, a decisão de concessão da recuperação judicial é posterior à vigência da Lei n. 14.112/2020, de modo que a exigência das certidões de regularidade fiscal é inafastável. 3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.153.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.) DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REGULARIDADE FISCAL. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ART. 57 DA LEI 11.101/2005. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.112/2020. EXIGÊNCIA PARA CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de origem que havia afastado a exigência de comprovação de regularidade fiscal para a concessão da recuperação judicial. Sustenta a parte agravante estarem presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, afirmando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitiria a dispensa das certidões negativas de débitos tributários em atenção ao princípio da preservação da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada, diante da alegação de que a jurisprudência desta Corte permitiria a dispensa da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para a concessão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, após as alterações introduzidas pela Lei 14.112/2020 na Lei 11.101/2005, tornou-se imprescindível a demonstração da regularidade fiscal da empresa recuperanda para a concessão da recuperação judicial. 4. Nos termos do art. 57 da Lei 11.101/2005, a apresentação das certidões negativas de débitos tributários, ou positivas com efeitos de negativas, constitui requisito para a homologação do plano e concessão da recuperação judicial. 5. A exigência revela-se compatível com o princípio da preservação da empresa, especialmente diante da criação de instrumentos destinados ao equacionamento das dívidas fiscais do devedor em recuperação, como parcelamentos especiais e mecanismos de transação tributária. 6. O entendimento consolidado nesta Corte estabelece que, após a vigência da Lei 14.112/2020, não é mais possível dispensar a comprovação da regularidade fiscal sob o fundamento genérico de aplicação do princípio da preservação da empresa (AgInt no REsp n. 2.089.785/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024). 7. Precedentes desta Corte reconhecem que a ausência de apresentação das certidões não implica decretação automática de falência, mas impede a concessão da recuperação judicial enquanto não comprovada a regularidade fiscal da recuperanda (REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/4/2024). IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.175.056/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. INDISPENSABILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre recuperação judicial, em que se discutiu a liberação de valores oriundos da alienação de bens sem a apresentação de CND estadual. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento, assentando que a liberação de valores na recuperação judicial não se condiciona à apresentação de CND estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o art. 57 da Lei n. 11.101/2005 exige a comprovação de regularidade fiscal como condição para a concessão da recuperação judicial; e (ii) saber se o art. 191-A do CTN impõe a prova de quitação de tributos como pressuposto da concessão, o que afastaria a liberação sem CND estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e ao art. 191-A do CTN, pois, após a edição da Lei n. 14.112/2020, é imprescindível a comprovação da regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, com apresentação de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas. 6. Para tributos estaduais e municipais, a exigência de certidões de regularidade fiscal depende de lei específica de parcelamento no respectivo ente federado, nos termos do art. 155-A, §§ 3º e 4º, do CTN. 7. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal; no caso, o plano foi aprovado após a vigência da lei, e o acórdão recorrido distanciou-se da orientação do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, na forma do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, é condição para a concessão da recuperação judicial. 2. O marco temporal de incidência da Lei n. 14.112/2020 é a data da decisão concessiva, devendo o juiz fixar prazo razoável para a comprovação da regularidade fiscal". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 57; CTN, arts. 155-A, §§ 3º e 4º, e 191-A; Lei n. 14.112/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023; STJ, REsp n. 2.084.986/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.079.640/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, REsp n. 1.955.325/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, REsp n. 2.127.647/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024. (AREsp n. 3.076.036/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE REGRA TÉCNICA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Em relação à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial do STJ considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável" (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023). 2. O marco temporal para a exigência das certidões negativas de débito fiscal, conforme a Lei 14.112/2020, é a data da decisão judicial de homologação do plano de recuperação, que deve aplicar a norma vigente no momento de sua prolação. 3. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.626.335/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) Portanto, não há divergência entre o acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, pois todos seguem o mesmo entendimento e decidiram no mesmo sentido. O que se percebe, é que RISATEC e outras pretendem, na realidade, um novo julgamento do recurso especial, via à qual não se prestam os presentes embargos de divergência. Ou seja: “pretende a parte rever possível premissa equivocada do acórdão embargado, o que somente seria possível mediante novo julgamento do Recurso Especial, medida incabível no âmbito dos Embargos de Divergência” (EAg 1.298.040/RS, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe 12/8/2013). Portanto, não está configurada a divergência suscitada por RISATEC e outras. Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência. Intimem-se. Ministro MARIA ISABEL GALLOTTI
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