Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
8 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 2021600-93.2005.5.09.0001 AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE MATTOS PEDROSO AGRAVADO: RHODES RODRIGUES E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 2021600-93.2005.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT, DISCIPLINADO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PARALISAÇÃO A QUE A EXEQUENTE NÃO DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. A prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, somente pode ser declarada: a) se a determinação judicial para o exequente indicar bens ou adotar as providências necessárias à continuidade da execução ocorreu em data posterior à edição da norma; b) se, por força dos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 931, §5º, do CPC, o exequente foi previamente intimado da possível declaração da prescrição; e c) se a paralisação do andamento processual teve como causa a inércia do exequente, o que afasta a hipótese de paralisação por ausência de patrimônio do devedor. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, ficando a cargo do julgador de primeiro grau deliberar quanto às providências necessárias para o prosseguimento da execução, inclusive quanto a possível solução dada nos autos nº 5031869-09.2020.4.04.9388, quanto às pesquisas patrimoniais existentes e quanto à permanência, ou não, dos autos no arquivo provisório; tudo nos termos da fundamentação. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SOCIEDADE DE ENSINO III MILENIO LIMITADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU AP 2021600-93.2005.5.09.0001 AGRAVANTE: DANIELA GOMES DE MATTOS PEDROSO AGRAVADO: RHODES RODRIGUES E OUTROS (8) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 2021600-93.2005.5.09.0001, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT, DISCIPLINADO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PARALISAÇÃO A QUE A EXEQUENTE NÃO DEU CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. A prescrição intercorrente de que trata o art. 11-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, somente pode ser declarada: a) se a determinação judicial para o exequente indicar bens ou adotar as providências necessárias à continuidade da execução ocorreu em data posterior à edição da norma; b) se, por força dos arts. 9º, 10, 487, parágrafo único, e 931, §5º, do CPC, o exequente foi previamente intimado da possível declaração da prescrição; e c) se a paralisação do andamento processual teve como causa a inércia do exequente, o que afasta a hipótese de paralisação por ausência de patrimônio do devedor. Agravo de petição da exequente a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente. Em Sessão Virtual realizada em 11/08/2026, sob a Presidência Regimental da Excelentíssima Desembargadora Nair Maria Lunardelli Ramos; com a participação da Excelentíssima Procuradora Marilia Massignan Coppla, representante do Ministério Público do Trabalho, e dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu (Relatora), Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; em férias o Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a prescrição intercorrente, ficando a cargo do julgador de primeiro grau deliberar quanto às providências necessárias para o prosseguimento da execução, inclusive quanto a possível solução dada nos autos nº 5031869-09.2020.4.04.9388, quanto às pesquisas patrimoniais existentes e quanto à permanência, ou não, dos autos no arquivo provisório; tudo nos termos da fundamentação. Custas nos termos da lei. Intimem-se. Curitiba, 11 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 28 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO LUIZ FREITAS DE ALMEIDA