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TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2021327-22.2026.8.13.0000/MG RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS PREFERÊNCIA: IVAN ELEUTERIO CAMPOS por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS AGRAVANTE: ENZO DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE: FRANCISLENE FERREIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT Votante: Juiz de Direito CHRISTIAN GOMES LIMA Votante: Desembargador FERNANDO DE VASCONCELOS LINS
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2021327-22.2026.8.13.0000/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002574-60.2026.8.13.0056/MG TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT AGRAVANTE: ENZO DA SILVA MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVANTE: FRANCISLENE FERREIRA DA SILVA (Pais) ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi negada a tutela provisória de urgência, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, visando à suspensão dos descontos decorrentes de empréstimo consignado incidente sobre benefício assistencial de titularidade de menor absolutamente incapaz, sob o fundamento de nulidade da contratação por ausência de autorização judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração simultânea da probabilidade do direito pleiteado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade dos efeitos da decisão. 4. A contratação de empréstimo consignado que onera benefício assistencial de menor absolutamente incapaz parece extrapolar os atos de simples administração patrimonial e exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil. 5. A ausência de autorização judicial, aliada à condição incontroversa de incapacidade do contratante, evidencia a probabilidade do direito, pois a validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, e a celebração em desconformidade com as exigências legais pode acarretar nulidade, nos termos dos arts. 104, I, e 166, I, do CC. 6. A existência de ato administrativo infralegal que dispense autorização judicial não prevalece sobre a exigência expressa da lei federal, cabendo à instituição financeira observar as normas protetivas do patrimônio da pessoa absolutamente incapaz. 7. Os descontos incidentes sobre benefício assistencial de natureza alimentar destinado à subsistência de menor com deficiência configuram perigo de dano grave, atual e de difícil reparação. 8. A suspensão dos descontos possui natureza reversível, pois produz efeitos exclusivamente patrimoniais em relação à instituição financeira, sendo possível a recomposição da situação jurídica caso a demanda seja julgada improcedente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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