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TJMG · 10ª CACIV - Assento 2 · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2021324-67.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador RONALDO CLARET DE MORAES AGRAVANTE: RESERVA QUINTAS DO VALE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A ADVOGADO(A): DILSON CHAVES DE MEIRA (OAB MG065035B) AGRAVANTE: PARCELAR URBANISMO S.A. ADVOGADO(A): DILSON CHAVES DE MEIRA (OAB MG065035B) AGRAVADO: ELIANE PEREIRA GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A): VANDERLEY MARTINS DE PAULA (OAB MG127749) AGRAVADO: ALBERTO BATISTA DE SOUZA ADVOGADO(A): VANDERLEY MARTINS DE PAULA (OAB MG127749) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 919, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. EXECUÇÃO JÁ SUSPENSA POR DECISÃO PROFERIDA EM OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, inclusive a prévia garantia integral do juízo. 2. A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes impede, por si só, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. A suspensão da execução determinada em outro processo relacionado afasta o perigo de dano decorrente do prosseguimento da execução e impede a concessão de nova medida suspensiva fundada no mesmo risco. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.
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