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2020908-02.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2020908-02.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Crédito Rural RELATOR: Desembargador LUCIO EDUARDO DE BRITO AGRAVANTE: ERNANE SOARES DE FARIA ADVOGADO(A): ALINE GUEDES DE SOUZA (OAB MG140938) AGRAVADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. ADVOGADO(A): JOÃO LEONELHO GABARDO FILHO (OAB PR016948) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por ausência de comprovação da insuficiência de recursos exigida pela legislação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte requerente demonstrou o preenchimento dos pressupostos legais necessários à concessão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça é assegurada à pessoa natural ou jurídica que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos da Constituição Federal e do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade econômica incompatível com a alegada necessidade. O magistrado pode exigir a comprovação da situação financeira da parte sempre que houver dúvida razoável acerca do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. A análise do pedido deve observar o conjunto probatório disponível, especialmente os elementos que evidenciem a real capacidade econômica do requerente, considerados seus rendimentos, patrimônio e demais circunstâncias relevantes. Não comprovada de forma suficiente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mostra-se legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A declaração de hipossuficiência financeira possui presunção relativa de veracidade. 2. A concessão da gratuidade de justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos quando existirem elementos que indiquem capacidade econômica incompatível com a alegada necessidade. 3. A ausência de demonstração dos pressupostos legais autoriza o indeferimento do benefício.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Custas ao final, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

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