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2020863-95.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2020863-95.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador PAULO FERNANDO NAVES DE RESENDE AGRAVANTE: DOUGLAS JOSE CARDOSO ADVOGADO(A): DÉBORA THAINAR SILVA (OAB MG203118) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE GARCIA REIS (OAB MG104646) ADVOGADO(A): FERNANDA MIRANDA JINKINGS OLIVEIRA (OAB MG205526) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA ADVOGADO(A): LUIZA MARA PEREIRA (OAB MG119016) ADVOGADO(A): FLÁVIA VASCONCELOS RAMOS (OAB MG204796) EMENTA EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. GOLPE DA FALSA CENTRAL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO E TRANSAÇÕES ATÍPICAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória, visando à suspensão das cobranças de empréstimo e de descontos decorrentes de movimentações fraudulentas realizadas por terceiros após o consumidor, pessoa idosa e aposentada, ser vítima do "golpe da falsa central". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do empréstimo e obstar a inscrição do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A demonstração de movimentações financeiras atípicas e incompatíveis com o perfil habitual do correntista em curto espaço de tempo confere plausibilidade à alegação de falha nos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. O fato de as transações terem sido efetuadas com o uso de senha ou dispositivo pessoal do correntista não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira diante da realização de operações atípicas de valor expressivo em reduzido intervalo temporal. O perigo de dano caracteriza-se pelo comprometimento de parcela relevante da renda de pessoa idosa e aposentada, de natureza estritamente alimentar, decorrente dos descontos mensais efetuados. A reversibilidade da medida é assegurada pela possibilidade de a instituição financeira cobrar o débito pelas vias ordinárias caso a pretensão seja julgada improcedente ao final. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A realização de transações financeiras e contratação de empréstimo atípicos em curto intervalo de tempo gera presunção de falha na segurança da instituição financeira, autorizando a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças impugnadas. 2. A utilização de senha pessoal ou dispositivo do correntista no 'golpe da falsa central' não exclui a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, decorrente do dever de monitorar e bloquear operações suspeitas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Resolução BCB n.º 147/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 479; STJ, Tema n.º 466. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por maioria, vencido o Desembargador MARCO ANTONIO BORGES, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 27 de agosto de 2026.

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