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2020857-88.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 2020857-88.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar AGRAVANTE: ELENICY MARIA DOS REIS SILVA ADVOGADO(A): LUIZA SILVA MELO (OAB MG212742) AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) AGRAVADO: LIFECENTER SISTEMA DE SAUDE S/A ADVOGADO(A): EUGENIO GUIMARAES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Constatada a ausência do preparo recursal no ato da interposição do recurso, bem como ausente pedido de justiça gratuita, foi determinada a intimação da parte agravante para, no prazo legal de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Apesar de devidamente intimada, a parte agravante deixou decorrer o prazo alusivo sem qualquer manifestação ou comprovação do respectivo pagamento. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, a interposição de recurso enseja a comprovação do respectivo preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no momento da interposição, sob pena de deserção. No caso de insuficiência ou ausência de recolhimento, o § 4º do mesmo dispositivo legal determina a intimação do recorrente para realizar o pagamento em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias. In casu, intimada regularmente para sanar o vício do preparo, a parte agravante quedou-se inerte, operando-se a preclusão e configurando-se, de forma inequívoca, a deserção do recurso. Ademais, cumpre registrar que a eventual postulação ou concessão tardia do benefício da justiça gratuita, conforme decisão de evento 142 não possui o condão de afastar a deserção já consumada. É cediço que a concessão da gratuidade da justiça opera efeitos ex nunc (para o futuro), não possuindo efeito retroativo para abranger atos anteriores ou sanar a deserção de recurso cuja pena de não conhecimento já se aperfeiçoou pela ausência de preparo no momento oportuno. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, c/c o artigo 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar deserto. Custas pela agravante. P.I.C Oportunamente, arquivem-se os autos.

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