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TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 03/09/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2020684-64.2026.8.13.0000/MG RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PRESIDENTE: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS PROCURADOR(A): IVAN ELEUTERIO CAMPOS AGRAVANTE: AMANDA CANEDO SANTOS ADVOGADO(A): VANDEIR JUNIO DA SILVA (OAB MG168245) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A 20ª CÂMARA CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS Votante: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS Votante: Desembargador LUIZ GONZAGA SILVEIRA SOARES Votante: Desembargador FERNANDO CALDEIRA BRANT
TJMG · 20ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 2020684-64.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA: Desembargadora LILIAN MACIEL SANTOS AGRAVANTE: AMANDA CANEDO SANTOS ADVOGADO(A): VANDEIR JUNIO DA SILVA (OAB MG168245) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - CONTRATOS RECONHECIDOS PELA AUTORA - DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL - RECURSO DESPROVIDO. - A propositura de ação revisional de contrato de empréstimo consignado não autoriza a suspensão dos descontos regularmente pactuados. - A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta da probabilidade do direito, não bastando alegações genéricas de abusividade contratual. - A autorização contratual para desconto em folha de pagamento é válida quando observados os limites previstos na lei nº 10.820/2003. - A inexistência de prova de descontos superiores aos limites legais ou de cobranças abusivas afasta a a probabilidade do direito, condição sine qua non para a concessão da tutela de urgência. - Recurso ao qual se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.
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