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2020636-08.2026.8.13.0000

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 07ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 2020636-08.2026.8.13.0000/MG TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias RELATOR: Desembargador ARNALDO MACIEL PINTO AGRAVANTE: INDUSTRIA GALVAMI LTDA ADVOGADO(A): HENRIQUE MACHADO RODRIGUES DE AZEVEDO (OAB MG089368) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE ISSQN. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA ESTREITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões proferidas em execução fiscal que rejeitaram exceção de pré-executividade apresentada pela executada, na qual se alegou a inexigibilidade de ICMS incidente sobre operações de industrialização por encomenda, ao argumento de que as atividades desenvolvidas configurariam prestação de serviços sujeita exclusivamente ao ISSQN. A agravante sustentou que as notas fiscais juntadas aos autos demonstrariam a inexistência de circulação jurídica de mercadorias e a desnecessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a alegação de inexigibilidade de ICMS em razão de suposta incidência exclusiva de ISSQN sobre atividades de industrialização por encomenda pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, sem necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade admite apenas discussão de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 393 do STJ. A controvérsia acerca da incidência de ICMS ou ISSQN em operações de industrialização por encomenda exige análise aprofundada da efetiva natureza jurídica das operações realizadas, da destinação dos produtos industrializados e da dinâmica negocial estabelecida entre as partes. As notas fiscais e documentos apresentados pela executada não constituem prova inequívoca suficiente para afastar, de plano, a presunção relativa de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. A definição do tributo incidente em hipóteses de industrialização por encomenda depende da destinação econômica conferida ao produto industrializado, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 816 da Repercussão Geral. A aferição acerca da ocorrência ou não de circulação jurídica de mercadorias demanda instrução probatória incompatível com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. Os embargos à execução constituem a via adequada para discussão de matéria que exige ampla produção probatória e contraditório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade somente admite discussão de matérias cognoscíveis de ofício e demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A definição acerca da incidência de ICMS ou ISSQN em operações de industrialização por encomenda exige análise da destinação econômica do produto e da dinâmica negocial envolvida. A simples apresentação de notas fiscais indicando industrialização por encomenda não afasta, por si só, a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa. A discussão sobre a natureza tributária das operações realizadas, quando dependente de aprofundamento probatório, não pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 3º; CTN, art. 204; CPC, arts. 841, 854 e 914; LC nº 116/2003; RICMS/MG, art. 19, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; STF, Tema nº 816 da Repercussão Geral; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0000.24.267360-6/003, Rel. Des. Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1.0145.15.009990-4/001, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, 15ª Câmara Cível, j. 20.09.2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 07ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 25 de agosto de 2026.

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